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Decreto-lei 205/2001, de 27 de Julho

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Sumário

Atribui um suplemento de função inspectiva ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível e ao pessoal dirigente de inspecção, que substitui o suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/2001

de 27 de Julho

Pretende-se com o presente decreto-lei substituir o actual suplemento remuneratório aplicado à carreira de inspecção por um suplemento de função inspectiva, na sequência do que foi criado para as carreiras de inspecção da Administração Pública, suplemento esse que tem por fim compensar os ónus específicos das funções de inspecção.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Suplemento de função inspectiva

O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal da carreira de inspecção de alto nível, da Inspecção-Geral de Finanças, tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.

Artigo 2.º

Montante

O suplemento referido no artigo anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração, é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 3.º

Equipas inspectivas

Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria, contidas nos planos de actividade da IGF, podem ser constituídas equipas inspectivas, até ao máximo de 20, coordenadas por inspectores designados anualmente para o efeito, os quais têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 30% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.

Artigo 4.º

Norma derrogatória

O suplemento instituído pelo Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, que é actualmente abonado ao pessoal dirigente e ao pessoal da carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças, é substituído pelo suplemento instituído pelos artigos 1.º e 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/27/plain-143505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o suplemento de função inspectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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