de 22 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da Administração Pública;Considerando que, por outro lado, foram cometidas as atribuições de inspecção e auditoria à Inspecção-Geral das Actividades Culturais através do Decreto-Lei 80/97, de 8 de Abril:
Importa, assim, cuidar, nesta sede, da referida aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, bem como consagrar o respectivo conteúdo funcional e as regras próprias de transição.
Considerando que, deste modo, o presente diploma apenas visa regulamentar a aplicação de normas constitutivas de direitos já aprovadas no mencionado Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril;
Considerando a inexistência de disposições que não revistam decorrente carácter executivo de âmbito administrativo;
Tendo, finalmente, em conta que o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, define quer o prazo para a aprovação dos diplomas regulamentares, quer a produção de efeitos retroactivos, implicando a inerente acumulação continuada de encargos orçamentais, torna-se inadiável e imprescindível a sua aprovação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o enquadramento das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Carreiras
As carreiras de inspecção da IGAC são as seguintes:a) Inspector superior;
b) Inspector-adjunto.
Artigo 3.º
Conteúdos funcionais
O conteúdo funcional das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto da IGAC é o constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Estágio
1 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.2 - O não provimento dos estagiários não aprovados implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
3 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - Os estagiários das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto são remunerados pelos índices 370 e 190, respectivamente, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal já vinculado à função pública.
5 - Os inspectores que após a nomeação na categoria de ingresso na respectiva carreira não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a IGAC de todas as despesas efectuadas com a sua formação.
6 - O tempo de serviço legalmente considerado de estágio conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nele obtenha nomeação definitiva.
Artigo 5.º
Transição do pessoal das carreiras de inspecção
1 - Os funcionários do quadro de pessoal da IGAC integrados nas carreiras de inspector superior e de subinspector de espectáculos e direitos de autor transitam, respectivamente, para a carreira de inspector superior e de inspector-adjunto, conforme o anexo II e de acordo com as seguintes regras:
a) Os inspectores superiores principais, os inspectores superiores, os inspectores principais e os inspectores são integrados nas categorias com a mesma designação da carreira de inspector superior;
b) Os subinspectores-adjuntos especialistas principais são integrados na categoria de inspector-adjunto especialista principal;
c) Os subinspectores-adjuntos especialistas são integrados na categoria de inspector-adjunto especialista;
d) Os subinspectores-adjuntos principais são integrados na categoria de inspector-adjunto principal;
e) Os subinspectores-adjuntos de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria de inspector-adjunto.
2 - A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos subinspectores-adjuntos de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria de subinspector-adjunto de 2.ª classe não é computado para efeitos de promoção.
Artigo 6.º
Concursos
1 - Mantêm-se válidos os concursos para provimento de vagas nas categorias e carreiras de inspecção da IGAC a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se as seguintes regras:a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que os candidatos acederiam nas anteriores carreiras;
b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da respectiva nomeação.
2 - Os estágios em curso para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor consideram-se válidos para provimento nos correspondentes lugares da categoria de ingresso da carreira de inspector-adjunto.
Artigo 7.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IGAC, aprovado pela Portaria 986/98, de 24 de Novembro, considera-se alterado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, passando o número de lugares nele fixado para as carreiras inspectivas ao regime de dotação global.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições previstas no presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
1 - Conteúdo funcional da carreira de inspecção superior na área de fiscalização e inspecção dos espectáculos e direitos de autor:a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes a espectáculos de natureza artística, direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas legalmente equiparadas, bem como, designadamente, as relacionadas com o preço fixo dos livros e o património subaquático;
b) Conceber, coordenar e executar acções inspectivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;
c) Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
d) Efectuar exames periciais nas áreas da sua competência;
e) Elaborar autos de notícia, realizar inquéritos e averiguações e instruir processos contra-ordenacionais;
f) Propor acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização, vigilância e controlo em matéria de espectáculos, recintos de espectáculos e direitos de autor e conexos;
g) Propor acções de inspecção e auditoria e de fiscalização, vigilância e controlo, nomeadamente para apuramento de situações que cheguem ao seu conhecimento;
h) Efectuar estudos e informações e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante dos sistemas de inspecção, controlo e vigilância e das auditorias de gestão;
i) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGAC.
2 - Conteúdo funcional da carreira de inspecção superior na área de auditoria e inspecção de gestão:
a) Conceber, coordenar e executar acções inspectivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;
b) Efectuar inspecções aos órgãos e serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Cultura;
c) Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
d) Planear a investigação e, no âmbito processual, praticar actos instrutórios e elaborar relatórios finais e propostas de decisão;
e) Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
f) Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações e instruir processos disciplinares e contra-ordenacionais;
g) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGAC.
3 - Conteúdo funcional da carreira de inspector-adjunto:
a) Executar acções inspectivas e apoiar os inspectores superiores no exercício das suas actividades inspectivas e de auditoria referentes a espectáculos de natureza artística, direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas legalmente equiparadas, bem como, designadamente, as relacionadas com o preço fixo dos livros e o património subaquático;
b) Levantar autos de notícia pelas infracções detectadas;
c) Colaborar com as outras autoridades policiais e administrativas com competências fiscalizadoras sobre as áreas referidas no presente artigo;
d) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
e) Realizar exames periciais;
f) Proceder ao arrolamento e à apreensão de videogramas, fonogramas ou de outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas equiparadas ilegalmente produzidos, bem como de equipamentos, materiais e documentos em relação aos quais haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática de infracção;
g) Conduzir viaturas oficiais quando no desempenho das suas funções.
ANEXO II
Mapa de transição
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver mapa no documento original)