de 15 de outubro
O Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 2.º
Norma transitória
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, o diretor do Serviço de Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data de entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 539/2007, de 30 de abril, com exceção do n.º 1 do artigo 17.º no que diz respeito ao estatuto remuneratório do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 6 de outubro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 4 de outubro de 2012.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura orgânica
1 - A organização interna dos serviços do Turismo de Portugal, I. P., integra as seguintes áreas de atuação:a) Planeamento;
b) Negócio;
c) Suporte.
2 - As áreas de atuação a que se refere o número anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
a) Na área de atuação de planeamento, a Direção de Planeamento Estratégico;
b) Na área de atuação de negócio:
i) Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta;
ii) Direção de Apoio ao Investimento;
iii) Direção de Apoio à Venda;
iv) Direção de Qualificação Formativa e Certificação;
v) Direção do Serviço de Inspeção de Jogos;
c) Na área de atuação de suporte:
i) Direção de Recursos Humanos;
ii) Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias;
iii) Direção Jurídica.
3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criadas:
a) Na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo, o Departamento de Informação e Gestão do Cliente;
b) Integradas na Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias:
i) Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão;
ii) Departamento de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;
iii) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
5 - O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no número anterior e no n.º 9 do presente artigo.
6 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de carácter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um carácter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no número anterior.
7 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.ºgrau.
8 - Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidas o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos.
9 - O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções são dirigidas por diretores coordenadores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo estar posicionados no nível i, em cada momento, mais de 8 dirigentes.2 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo estar posicionados no nível i, em cada momento, mais de 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 3.º
Direção de Planeamento Estratégico
Compete à Direção de Planeamento Estratégico, abreviadamente designada por DPE:a) Desenvolver ações que visem a monitorização e avaliação da atividade turística nacional e dos seus fatores de desenvolvimento estratégico, nomeadamente através da elaboração de estudos e estatísticas, da dinamização de centros de competência em Turismo, da intervenção nos domínios do conhecimento, da tecnologia e do l&D aplicados ao Turismo e da identificação de medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional, criando condições para o desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos;
b) Acompanhar a atividade das estruturas regionais de turismo e estabelecer uma atuação concertada no desenvolvimento e estruturação de produtos e destinos turísticos;
c) Acompanhar a atividade das organizações internacionais e assegurar a representação e cooperação internacional do Turismo de Portugal, I. P., bem como garantir a constituição, tratamento, conservação e disponibilização do património documental do instituto.
Artigo 4.º
Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta
Compete à Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta, abreviadamente designada por DVO:
a) Promover uma política de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional, bem como de valorização da mesma, através da intervenção no ordenamento do território e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e no licenciamento ou autorização, classificação e registo de empreendimentos e atividades turísticas, reconhecendo o seu interesse para o turismo;
b) Propor ao Governo a declaração da respetiva utilidade turística.
Artigo 5.º
Direção de Apoio ao Investimento
Compete à Direção de Apoio ao Investimento, abreviadamente designada por DAI:a) Colaborar na conceção dos instrumentos de apoio financeiro ao desenvolvimento da oferta turística, na análise das candidaturas que tenham por objeto a concretização de projetos turísticos e outras infraestruturas de interesse para o turismo e na contratação e acompanhamento dos mesmos, nas suas vertentes material, financeira e contratual, prestando o apoio técnico que se afigure necessário às entidades privadas e públicas do setor;
b) A gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos.
Artigo 6.º
Direção de Apoio à Venda
1 - Compete à Direção de Apoio à Venda, abreviadamente designada por DAV:a) Apresentar propostas para a definição da estratégia promocional e de venda do destino Portugal e dos destinos regionais e produtos turísticos, para a captação de eventos internacionais e para a conceção do respetivo plano nacional de promoção turística, coordenando, executando ou acompanhando, em colaboração com agentes privados e públicos, a atividade promocional, informativa e de imagem do destino Portugal, tanto no país como no estrangeiro;
b) Assegurar a articulação com as equipas de turismo no estrangeiro.
2 - Os membros das equipas de turismo no estrangeiro devem ser recrutados, preferencialmente, de entre os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., ou, a título excecional e devidamente fundamentado, de entre outro pessoal recrutado em Portugal ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Direção de Qualificação Formativa e Certificação
Compete à Direção de Qualificação Formativa e Certificação, abreviadamente designada por DQF:
a) Definir as prioridades de valorização dos recursos humanos do sector do turismo, tendo em vista a melhoria da qualidade e do prestígio das profissões turísticas, o reconhecimento de cursos de formação profissional e a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões do sector;
b) A gestão ou participação em operações concretas de formação, designadamente a das escolas de hotelaria e turismo.
Artigo 8.º
Direção do Serviço de Inspeção de Jogos
1 - Compete à Direção de Serviço de Inspeção de Jogos, abreviadamente designada por DIJ:
a) Inspecionar e fiscalizar o cumprimento da legalidade no exercício da atividade de exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado, nomeadamente o funcionamento das salas de jogo dos casinos, bingos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;
b) Fiscalizar a contabilidade especial do jogo e a escrita comercial dos concessionários e demais entidades autorizadas a explorar jogos de fortuna ou azar, bem como liquidar os impostos e contrapartidas decorrentes da exploração do jogo;
c) Fiscalizar a aposta mútua e as demais modalidades de jogo, quando não estejam legalmente submetidas à competência de outras entidades;
d) Fiscalizar as operações respeitantes à exploração de apostas sobre corridas de cavalos, provas de obstáculos, corridas de galgos ou outras que vierem a ser autorizadas e respeitem a provas organizadas em Portugal ou no estrangeiro, bem como os elementos contabilísticos respetivos, quando tais atividades não estejam legalmente submetidas à competência de outras entidades;
e) Levantar autos de notícia, os quais têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
f) Classificar temas e licenciar máquinas e suportes de jogos de diversão;
g) Auditar o material e utensílios destinados aos jogos, tendo em vista a sua homologação e garantir o seu regular funcionamento;
h) Prestar apoio técnico, consultivo e pericial aos tribunais, regiões autónomas, autarquias e autoridades policiais, em matéria de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e máquinas de diversão, bem com emitir pareceres técnicos nestes mesmos domínios, a solicitação de qualquer entidade;
i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo;
j) Integrar os júris dos exames do pessoal das salas de jogo;
k) Preparar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que se mostrem necessárias para regular o exercício da atividade de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar.
2 - Compete, igualmente, à DIJ colaborar com as autoridades policiais, designadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna e azar.
Artigo 9.º
Direção de Recursos Humanos
Compete à Direção de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH:a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Contribuir para a definição da respetiva política e objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação profissional e a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do instituto;
c) Assegurar uma eficaz comunicação interna.
Artigo 10.º
Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias
1 - Compete à Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias, abreviadamente designada DFT:
a) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, financeiro e patrimonial;
b) A aquisição de bens e serviços;
c) A gestão das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação.
2 - A DFT compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão (DACG), ao qual compete assegurar a gestão orçamental e financeira e o acompanhamento da sua execução numa perspetiva de controlo da despesa e da receita, nomeadamente da proveniente da atividade de exploração dos jogos de fortuna ou azar, e do crédito concedido, bem como garantir a existência e a aplicação de adequados sistemas de controlo interno, a realização de auditorias internas e externas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições do Turismo de Portugal, I. P., e ainda o acompanhamento da respetiva carteira de participações financeiras;
b) Departamento de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (DCAP), ao qual compete assegurar a contabilidade geral e analítica, a tesouraria, as aquisições de bens e serviços, a gestão de contratos e a relação com os fornecedores, bem como realizar procedimentos de empreitadas de obras públicas e garantir uma gestão eficiente de edifícios e outros equipamentos do Turismo de Portugal, I. P.;
c) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI), ao qual compete assegurar a gestão e a adequabilidade das tecnologias à realidade evolutiva do Turismo de Portugal, I. P., e, designadamente, de toda a infraestrutura tecnológica, sistemas e aplicações internos, bem como dos sistemas necessários para a prossecução das atribuições do Turismo de Portugal, I. P., e à satisfação das partes interessadas e dependentes da função desses sistemas e, em particular, dos de controlo da atividade da exploração dos jogos de fortuna ou azar e ainda das redes de comunicações fixas e móveis.
Artigo 11.º
Direção Jurídica
Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada DJU:a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 12.º
Departamento de Informação e de Gestão do Cliente
Compete ao Departamento de Informação e de Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DIGC:
a) Executar as orientações emitidas em matéria de comunicação;
b) Assegurar a gestão e uniformização dos procedimentos de atendimento de caráter geral e de primeiro nível aos empresários e demais destinatários da atuação do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º
Norma transitória
Até à aprovação do diploma que procede à reestruturação das escolas de hotelaria e turismo não podem ser posicionados no nível iv do cargo de diretor mais de 16 dirigentes.