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Decreto Regulamentar 15/2001, de 12 de Outubro

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Sumário

Aplica à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/2001

de 12 de Outubro

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da Administração Pública, ficando a aplicação do seu normativo a cada concreto serviço ou organismo da administração central e regional autónoma dependente de decreto regulamentar, de acordo com o disposto no artigo 14.º Deste modo, e dispondo a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça da carreira de inspector superior, nos termos do artigo 27.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 101/2001, de 29 de Março, torna-se agora necessário proceder à regulamentação de alguns aspectos da mesma, designadamente em matéria de ingresso e de acesso, bem como consagrar regras de transição, de acordo com os parâmetros definidos no referido Decreto-Lei 112/2001.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aplica à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, adiante designada por IGSJ, o regime estabelecido no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 2.º

Carreira de inspector superior

1 - A IGSJ dispõe da carreira de inspector superior, de regime especial, que integra as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior é feito para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nas áreas do Direito, Administração Pública, Economia, Finanças ou Gestão, a definir no respectivo aviso de abertura de concurso em função das prioridades e necessidades da IGSJ, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 101/2001, de 29 de Março.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso é feito nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Recrutamento excepcional para lugar de acesso

1 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados mediante concurso interno, para qualquer das categorias de acesso da carreira de inspector superior, funcionários ou agentes das carreiras técnica superior ou técnica, ou outras em que sejam exigidos idênticos requisitos habilitacionais para ingresso, desde que detentores de licenciatura adequada, a definir no respectivo aviso de abertura de concurso, e possuidores de experiência profissional de duração não inferior à exigível para o acesso à categoria a que concorrem.

2 - A excepcionalidade do caso concreto e a respectiva fundamentação devem ser reconhecidas por despacho do inspector-geral.

3 - O aviso de abertura de concurso define a natureza e o âmbito da experiência profissional exigida, considerando a categoria e o conteúdo funcional do lugar a prover.

Artigo 4.º

Admissão a estágio

1 - O ingresso na carreira de inspector superior está sujeito à prévia aprovação em estágio.

2 - A admissão a estágio para ingresso é feita mediante concurso, com utilização dos seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Exame psicológico de selecção;

d) Entrevista profissional de selecção.

3 - O método de selecção referido na alínea b) do número anterior tem carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que o integre.

Artigo 5.º

Regime do estágio

1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector superior tem a duração de um ano, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras definidas nos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 159/95, de 6 de Julho.

2 - As demais condições necessárias para o funcionamento do estágio, designadamente quanto aos seus objectivos, estrutura, orientação, funcionamento, elementos de avaliação e classificação final, são definidas em regulamento a aprovar por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

3 - Os estagiários que concluam o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira de inspector superior em função do número de vagas postas a concurso.

4 - Os estagiários assinam um termo de responsabilidade em que se comprometem a reembolsar a IGSJ de todas as despesas efectuadas com a sua formação caso não venham a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional

1 - Ao pessoal da carreira de inspector superior da IGSJ incumbe:

a) Realizar inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos aos serviços do Ministério da Justiça;

b) Instruir os processos de apreciação de queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços do Ministério da Justiça;

c) Instruir os processos disciplinares que forem determinados pelo Ministro da Justiça;

d) Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça na sequência da actuação da IGSJ;

e) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos ao exercício das suas competências;

f) Exercer a coordenação das áreas do Serviço de Inspecção, quando para tal for designado por despacho do inspector-geral.

2 - Consideram-se serviços do Ministério da Justiça, para efeitos do presente diploma, os órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Justiça ou que funcionem no seu âmbito, nos termos da legislação orgânica aplicável, bem como as entidades sujeitas à tutela do Ministro da Justiça, dentro dos respectivos limites.

Artigo 7.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal com vínculo à função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça, a qualquer título, funções dirigentes ou de inspecção, auditoria ou fiscalização na IGSJ transita para a carreira de inspector superior nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A transição do pessoal pertencente à carreira técnica superior obedece às seguintes regras:

a) Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;

b) Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;

c) Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;

d) Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.

3 - A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponde, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, para o índice superior mais aproximado.

4 - O restante pessoal transita para a carreira de inspector superior, desde que possuidor dos requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso na mesma, em categoria cuja remuneração indiciária do escalão 1 seja igual ou, na falta de coincidência, superior mais aproximada à do escalão 1 da categoria de origem, sendo posicionado em índice a que corresponda remuneração igual à detida ou, não existindo, no imediatamente superior.

5 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se pessoal com vínculo à função pública aquele que, nos termos da lei, pode ser opositor a concursos internos na Administração Pública.

Artigo 8.º

Formalidades da transição

1 - A transição para a carreira de inspector superior depende de requerimento do interessado, apresentado no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição opera-se mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa de transição, após aprovação pelo Ministro da Justiça, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A transição prevista nos artigos anteriores retroage à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 101/2001, de 29 de Março, sem prejuízo de os demais efeitos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, se reportarem à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campo Barradas de Lacerda Machado - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 25 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/12/plain-145884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 101/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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