Decreto-Lei 3/99
de 4 de Janeiro
A experiência colhida ao longo de quase três anos desde a entrada em funcionamento da Inspecção-Geral da Administração Interna e a necessidade de prosseguir, consolidar e aprofundar a sua actuação aconselham ser este o momento adequado para a criação de um segundo lugar de subinspector-geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei 227/95, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Inspector-geral
1 - A IGAI é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados a subdirectores-gerais.
2 - O inspector-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo subinspector-geral que indicar ao Ministro da Administração Interna.
3 - Os subinspectores-gerais substituem-se reciprocamente.»
Artigo 2.º
O mapa anexo ao Decreto-Lei 154/96, de 31 de Agosto, passa a referir, no grupo de pessoal dirigente e de chefia, no cargo de subinspector-geral, o número de lugares - dois.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.