de 24 de maio
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência, abreviadamente designada por IGEC, tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos que se encontram na tutela dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecnologia, nos termos do Decreto Regulamentar 15/2012, de 27 de janeiro, diploma que aprovou a sua orgânica.
As atividades de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização desenvolvidas pela IGEC são executadas pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à IGEC. Nos termos deste diploma, a integração naquela carreira, depende de aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspeção.
O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção da IGEC, facultando-lhes uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.
Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 18 de maio de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de março de 2018. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 21 de maio de 2018.
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração de trabalhadores na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal com vista à ocupação de postos de trabalho caracterizados pela integração na carreira especial de inspeção, nas áreas de controlo, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos dependentes ou sob tutela dos membros do Governo responsáveis pela ciência, tecnologia e ensino superior e pela educação previstos no mapa de pessoal da IGEC, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 3.º
Duração e fases do curso
1 - O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de sete meses e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - O curso de formação específico compreende as seguintes componentes:
a) Formação inicial teórica, com a duração de dois meses;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.
3 - A carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico é aprovada por despacho do Inspetor-Geral e dada a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso.
Artigo 4.º
Formação inicial teórica
1 - A formação teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas a que se refere o artigo 2.º
2 - A formação a que se refere o número anterior incide, designadamente, nos conteúdos constantes do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Formação em contexto real
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações desenvolvidas pela IGEC.
2 - A formação a que se refere o número anterior realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases de uma ação de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento ou fiscalização, mediante a sua integração em equipa de inspeção.
3 - A participação a que se refere o número anterior abrange a realização de atividades inerentes às áreas de atuação da IGEC e decorre sob a supervisão direta de um inspetor da IGEC, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos agentes, órgãos, serviços ou entidades objeto da ação.
Artigo 6.º
Métodos de avaliação
1 - A avaliação do curso de formação específico compreende a realização de:
a) Prova de conhecimentos;
b) Entrevista de avaliação profissional;
c) Trabalho final sobre um tema relacionado com a formação ministrada.
2 - As regras, critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas a utilizar na aplicação dos métodos de seleção previstos no número anterior são aprovados por despacho do Inspetor-Geral e dados a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
3 - A prova de conhecimentos é realizada no final da formação teórica e visa avaliar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.
4 - A entrevista de avaliação profissional é realizada no final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico.
5 - O trabalho final é realizado durante o decurso do período de formação em contexto de trabalho, visa avaliar, designadamente, a capacidade e metodologia de estudo, de investigação e de análise evidenciados pelo trabalhador e é apresentado até ao termo desta fase do curso de formação.
6 - Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
7 - Os resultados da aplicação dos métodos de avaliação a que se referem os números anteriores são comunicados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma das fases do curso de formação específico.
Artigo 7.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 30 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho, resultante da média aritmética simples das classificações da entrevista de avaliação profissional e do trabalho final, com uma ponderação de 70 %.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:
a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho;
b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica;
c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
4 - A lista de classificação e ordenação final é notificada aos trabalhadores, no prazo de dez dias úteis, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Inspetor-Geral.
6 - A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicação na página eletrónica da IGEC.
7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 8.º
Júri e orientador de curso
1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente, assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado por despacho do Inspetor-Geral, podendo coincidir com o júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental, previsto no artigo 46.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e respetiva submissão a aprovação do Inspetor-Geral.
3 - A composição, funcionamento e competências do júri obedecem, com as devidas alterações, ao disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.
4 - Por despacho do Inspetor-Geral, é designado um orientador de curso, para cada grupo de trabalhadores, até ao limite máximo de três, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)
Formação Teórica
1 - Funcionamento da Inspeção-Geral da Educação e Ciência: Missão, Atribuições e Programas de Intervenção.
(A IGEC: evolução histórica da Inspeção do ensino e da educação; atribuições e competências; O Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência; A IGEC no Contexto do SCI; Atuação da IGEC no Quadro dos Programas de Acompanhamento, Controlo, Auditoria, Avaliação, Provedoria e Ação Disciplinar; A Carreira Especial de Inspeção.)
2 - A Administração Pública e a Atividade Administrativa.
[O Código do Procedimento Administrativo; A Administração Financeira do Estado; O Procedimento Disciplinar Comum e Especial; O Regime Jurídico dos Trabalhadores em Funções Públicas (regimes de Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Funções Públicas, regimes de Férias, Faltas e Licenças, a carreira especial de inspeção); Código dos Contratos Públicos.]
3 - Organização e Funcionamento do Sistema Educativo.
(A Lei de Bases do Sistema Educativo Português; Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, O Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário; O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior; Regime Jurídico dos Graus e Diplomas e Bases do Financiamento do Ensino Superior.)
4 - A Avaliação das Organizações Educativas.
(Avaliação Externa vs Avaliação Interna. Importância da Autoavaliação. Modelos de Avaliação de Escolas; O Atual Modelo de Avaliação Externa de Escolas.)
5 - Auditoria Administrativa e Financeira.
(O Controlo da Administração Financeira do Estado, Interno e Externo; O Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis de controlo; O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade; A IGEC no contexto do SCI; As Normas e Práticas de Auditoria; As Normas e Boas Práticas de Auditoria; Normas Internacionais de Auditoria; Procedimentos de Auditoria; Tipologia e Fases de Auditoria; Ferramentas e Instrumentos de Apoio; O Sistema de Informação da Atividade de Auditoria.)
6 - Técnicas e Instrumentos de Recolha de Dados.
(Paradigmas, Metodologias, Métodos e Técnicas de Investigação. Estatística Descritiva e Inferencial.)
7 - Ética na Administração Pública.
(Ética, Cidadania e Democracia; Ética e Função Pública; Ética do Desenvolvimento e Prevenção da Corrupção; o Código Internacional de Conduta dos Agentes da Função Pública, A Recomendação do Conselho da OCDE sobre a Melhoria da Conduta Ética no Serviço Público; A Recomendação R (2000) 10, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros sobre os Códigos de Conduta para os Agentes Públicos; A Convenção Contra a Corrupção da ONU; A Carta de Ética da Administração Pública; A Carta Deontológica do Serviço Público; Princípios Éticos e Regras de Conduta no Desenvolvimento da Atividade Inspetiva e o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da IGEC.)
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