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Portaria 226/2011, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para a Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral da Defesa Nacional.

Texto do documento

Portaria 226/2011

de 8 de Junho

O Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, em execução do disposto nos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer o regime da carreira especial de inspecção, aplicável aos serviços de inspecção previstos no seu artigo 2.º Este decreto-lei procede à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais, definindo postos de trabalho com modalidade de vínculo e estrutura de carreira próprias, bem como conteúdo e deveres funcionais mais específicos para o exercício da função inspectiva.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, foi estabelecido que a integração de trabalhadores na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar durante o período experimental, e cuja regulamentação deve ser efectua-da por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspecção.

Considerando que o regime da carreira especial de inspecção se aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional, serviço que tem por missão assegurar o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional e avaliar a gestão e os seus resultados, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de inspecção.

Neste contexto, foi tido em consideração, designadamente, o nível de especialização técnica e as características de relacionamento interpessoal indispensáveis ao exercício de funções naquele serviço.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de Maio de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA

INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL DE

INSPECÇÃO APLICÁVEL À INSPECÇÃO-GERAL DA DEFESA NACIONAL.

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspecção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, aplicável à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGDN, caracterizados pela integração na carreira especial de inspecção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto.

Artigo 3.º

Duração e fases do curso

O curso de formação específico tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:

a) Formação teórica, com a duração de dois meses;

b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de quatro meses.

Artigo 4.º

Formação teórica

1 - A formação teórica destina-se a:

a) Proporcionar o conhecimento da actividade de controlo desenvolvida pela IGDN e dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspecção;

b) Transmitir um enquadramento teórico das metodologias, procedimentos e técnicas de actuação adoptados pela IGDN;

c) Difundir as regras e boas práticas instituídas e evidenciar o processo de comunicação em auditoria.

2 - A formação teórica abrange, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.

3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

4 - O resultado da avaliação é comunicado ao trabalhador pelo júri.

Artigo 5.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver e avaliar as capacidades do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar.

2 - A formação a que se refere o número anterior realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases das acções de controlo e auditoria desenvolvidas pela IGDN.

3 - A participação do trabalhador deve ocorrer mediante a sua integração numa equipa multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das tarefas que lhe forem adstritas por um coordenador ou inspector da IGDN, em especial quando envolva a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objecto da acção.

Artigo 6.º

Avaliação da formação em contexto de trabalho

1 - Decorrido o período de formação em contexto de trabalho, procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.

2 - À avaliação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente para a avaliação das competências dos demais inspectores da IGDN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os critérios, os factores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet da IGDN até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.

4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

5 - O resultado da avaliação da formação em contexto de trabalho é comunicado ao trabalhador pelo júri.

Artigo 7.º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, com uma ponderação de 30 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º, com uma ponderação de 70 %.

2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final é efectuada de forma decrescente:

a) Segundo a classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º;

b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º 4 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.

5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspector-geral.

6 - A lista homologada é publicitada na intranet da IGDN e notificada aos respectivos trabalhadores.

7 - São considerados aprovados os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 8.º

Júri e orientador do curso

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado para o efeito.

2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, e respectiva submissão à aprovação do inspector-geral.

3 - A constituição, composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Por despacho do inspector-geral, é designado um dos membros do júri para exercer as funções de orientador de curso, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico que se afigurar necessário aos trabalhadores, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no concreto contexto de trabalho em que decorra a formação.

5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Formação teórica

1 - A IGDN no controlo da administração financeira do Estado:

1.1 - Estrutura organizacional e funcionamento;

1.2 - Missão e competências legais;

1.3 - Caracterização da intervenção da IGDN;

1.4 - Tipologia de produtos de auditoria e controlo;

1.5 - O sistema de controlo interno;

1.6 - As responsabilidades no âmbito do controlo externo.

2 - Normas e sistemas para o exercício da profissão de auditor:

2.1 - Normas internacionais de auditoria (INTOSAI, IIA, IFAC e ISACA);

2.2 - O Instituto Português de Auditores Internos;

2.3 - Qualidade no controlo: pessoas, processos e produtos;

2.4 - Normas e boas práticas de controlo;

2.5 - Sistemas de gestão da actividade e de resultados do controlo da IGDN;

2.6 - Tipologia de ilegalidades, erros e irregularidades;

2.7 - Apuramento de responsabilidades na administração financeira do Estado.

3 - Ética, deontologia e atitude profissional do auditor:

3.1 - Ética e deontologia na Administração Pública;

3.2 - Ética e deontologia em auditoria e controlo;

3.3 - Perfil do inspector/auditor público;

3.4 - Valores de referência.

4 - Técnicas e procedimentos de auditoria:

4.1 - Papéis de trabalho;

4.2 - Programas de controlo em auditoria;

4.3 - Softwares específicos para auditoria;

4.4 - Selecção de amostras.

5 - O processo da comunicação em auditoria:

5.1 - Relacionamento auditor/auditado;

5.2 - Conceitos adoptados;

5.3 - Entrevistas/contactos a realizar;

5.4 - Relatórios de auditoria;

5.5 - Acções de acompanhamento.

6 - Controlo da gestão de recursos públicos:

6.1 - Acompanhamento e avaliação da execução das políticas na área da defesa;

6.2 - Conformidade legal da actividade administrativa;

6.3 - Avaliação da gestão e dos seus resultados;

6.4 - Gestão de riscos e fraude;

6.5 - Princípios, regras e responsabilidades na gestão pública de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

6.6 - Contratação pública de bens e serviços.

7 - Legislação:

7.1 - Auditoria;

7.2 - Administração em matérias classificadas;

7.3 - Regime de administração financeira do Estado;

7.4 - Contratação pública;

7.5 - Leis de programação militar e das infra-estruturas militares, e outra específica do sector da defesa nacional;

7.6 - Outra relevante para o sector público.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/08/plain-284399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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