de 8 de Junho
O Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, em execução do disposto nos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer o regime da carreira especial de inspecção, aplicável aos serviços de inspecção previstos no seu artigo 2.º Este decreto-lei procede à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais, definindo postos de trabalho com modalidade de vínculo e estrutura de carreira próprias, bem como conteúdo e deveres funcionais mais específicos para o exercício da função inspectiva.Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, foi estabelecido que a integração de trabalhadores na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar durante o período experimental, e cuja regulamentação deve ser efectua-da por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspecção.
Considerando que o regime da carreira especial de inspecção se aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional, serviço que tem por missão assegurar o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional e avaliar a gestão e os seus resultados, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de inspecção.
Neste contexto, foi tido em consideração, designadamente, o nível de especialização técnica e as características de relacionamento interpessoal indispensáveis ao exercício de funções naquele serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 5 de Maio de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA
INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL DE
INSPECÇÃO APLICÁVEL À INSPECÇÃO-GERAL DA DEFESA NACIONAL.
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspecção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, aplicável à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGDN, caracterizados pela integração na carreira especial de inspecção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto.
Artigo 3.º
Duração e fases do curso
O curso de formação específico tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:a) Formação teórica, com a duração de dois meses;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de quatro meses.
Artigo 4.º
Formação teórica
1 - A formação teórica destina-se a:a) Proporcionar o conhecimento da actividade de controlo desenvolvida pela IGDN e dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspecção;
b) Transmitir um enquadramento teórico das metodologias, procedimentos e técnicas de actuação adoptados pela IGDN;
c) Difundir as regras e boas práticas instituídas e evidenciar o processo de comunicação em auditoria.
2 - A formação teórica abrange, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.
3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
4 - O resultado da avaliação é comunicado ao trabalhador pelo júri.
Artigo 5.º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver e avaliar as capacidades do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar.2 - A formação a que se refere o número anterior realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases das acções de controlo e auditoria desenvolvidas pela IGDN.
3 - A participação do trabalhador deve ocorrer mediante a sua integração numa equipa multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das tarefas que lhe forem adstritas por um coordenador ou inspector da IGDN, em especial quando envolva a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objecto da acção.
Artigo 6.º
Avaliação da formação em contexto de trabalho
1 - Decorrido o período de formação em contexto de trabalho, procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.
2 - À avaliação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente para a avaliação das competências dos demais inspectores da IGDN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os critérios, os factores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet da IGDN até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.
4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
5 - O resultado da avaliação da formação em contexto de trabalho é comunicado ao trabalhador pelo júri.
Artigo 7.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, com uma ponderação de 30 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º, com uma ponderação de 70 %.2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final é efectuada de forma decrescente:
a) Segundo a classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º;
b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º 4 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspector-geral.
6 - A lista homologada é publicitada na intranet da IGDN e notificada aos respectivos trabalhadores.
7 - São considerados aprovados os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 8.º
Júri e orientador do curso
1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado para o efeito.2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, e respectiva submissão à aprovação do inspector-geral.
3 - A constituição, composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
4 - Por despacho do inspector-geral, é designado um dos membros do júri para exercer as funções de orientador de curso, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico que se afigurar necessário aos trabalhadores, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no concreto contexto de trabalho em que decorra a formação.
5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Formação teórica
1 - A IGDN no controlo da administração financeira do Estado:1.1 - Estrutura organizacional e funcionamento;
1.2 - Missão e competências legais;
1.3 - Caracterização da intervenção da IGDN;
1.4 - Tipologia de produtos de auditoria e controlo;
1.5 - O sistema de controlo interno;
1.6 - As responsabilidades no âmbito do controlo externo.
2 - Normas e sistemas para o exercício da profissão de auditor:
2.1 - Normas internacionais de auditoria (INTOSAI, IIA, IFAC e ISACA);
2.2 - O Instituto Português de Auditores Internos;
2.3 - Qualidade no controlo: pessoas, processos e produtos;
2.4 - Normas e boas práticas de controlo;
2.5 - Sistemas de gestão da actividade e de resultados do controlo da IGDN;
2.6 - Tipologia de ilegalidades, erros e irregularidades;
2.7 - Apuramento de responsabilidades na administração financeira do Estado.
3 - Ética, deontologia e atitude profissional do auditor:
3.1 - Ética e deontologia na Administração Pública;
3.2 - Ética e deontologia em auditoria e controlo;
3.3 - Perfil do inspector/auditor público;
3.4 - Valores de referência.
4 - Técnicas e procedimentos de auditoria:
4.1 - Papéis de trabalho;
4.2 - Programas de controlo em auditoria;
4.3 - Softwares específicos para auditoria;
4.4 - Selecção de amostras.
5 - O processo da comunicação em auditoria:
5.1 - Relacionamento auditor/auditado;
5.2 - Conceitos adoptados;
5.3 - Entrevistas/contactos a realizar;
5.4 - Relatórios de auditoria;
5.5 - Acções de acompanhamento.
6 - Controlo da gestão de recursos públicos:
6.1 - Acompanhamento e avaliação da execução das políticas na área da defesa;
6.2 - Conformidade legal da actividade administrativa;
6.3 - Avaliação da gestão e dos seus resultados;
6.4 - Gestão de riscos e fraude;
6.5 - Princípios, regras e responsabilidades na gestão pública de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
6.6 - Contratação pública de bens e serviços.
7 - Legislação:
7.1 - Auditoria;
7.2 - Administração em matérias classificadas;
7.3 - Regime de administração financeira do Estado;
7.4 - Contratação pública;
7.5 - Leis de programação militar e das infra-estruturas militares, e outra específica do sector da defesa nacional;
7.6 - Outra relevante para o sector público.