A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Reestrutura as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão .

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2001
de 28 de Maio
As carreiras de inspecção e de inspector técnico administrativo da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são consideradas, de acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e o anexo n.º 7 a este diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, carreiras de regime especial.

Por força do Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, foi criada a carreira de inspector-adjunto, no âmbito da mesma Inspecção-Geral.

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, em cumprimento da Lei 77/98, de 19 de Novembro, procedeu à revisão das carreiras do regime geral da Administração Pública e prevê, no n.º 3 do artigo 17.º, a adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial ao disposto no mesmo diploma.

É o que se concretiza pelo presente diploma.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Escalas salariais
As escalas salariais das carreiras de inspecção, de inspector técnico administrativo e de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, e do Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, passam a ser as previstas no mapa anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Transição
1 - O pessoal provido em categorias das carreiras referidas no artigo anterior transita para as categorias detidas, em escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 3.º
Alteração do quadro de pessoal da carreira de inspecção
O quadro de pessoal da carreira de inspecção considera-se automaticamente alterado, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, passando ao regime de dotação global as dotações das categorias de inspector principal e de inspector, bem como das categorias de inspector superior principal e de inspector superior.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Das transições decorrentes deste diploma não poderão resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os anteriores n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto-Lei 192/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-22 - Decreto Regulamentar 11/94 - Ministério da Agricultura

    Regulamenta a estrutura indiciária da carreira de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Lei 77/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública. A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda