Decreto Legislativo Regional 19/98/M
Adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime previsto no Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, que regulamenta o concurso de recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
O novo regime de recrutamento de pessoal para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, estabelecido pela Lei 13/97, de 23 de Maio, e regulamentado pelo Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, mostra-se desajustado, em certa medida, na parte regulamentar, da realidade da administração regional autónoma da Madeira.
Na verdade, a estrutura dos serviços públicos regionais não comporta a possibilidade de, designadamente, sortear o presidente do júri de concursos para o cargo de director de serviços, de entre directores regionais ou subdirectores regionais do serviço para que é aberto o concurso, dada a inexistência na Administração Pública da Madeira do cargo de subdirector regional, o que inviabilizaria a possibilidade prática do sorteio referido.
Por outro lado, existem serviços com pessoal dirigente equiparado, no respectivo estatuto orgânico, a algum daqueles cargos para que actualmente é exigido o recrutamento por concurso, dependentes directamente de membros do Governo ou chefes de gabinete, importando clarificar a aplicação do regime de concursos aos casos desses dirigentes.
Impõe-se, ainda, adaptar o regime constante do Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, ao que vigora na Região em matéria da área de recrutamento para cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
Urge, portanto, adaptar o regime de recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, regulamentado pelo Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, à realidade da administração pública regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime que regulamenta os concursos de recrutamento de pessoal para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, aprovado pelo Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro.
2 - O regime que pelo presente diploma é aprovado aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.
Artigo 2.º
Constituição e composição do júri
1 - Nos casos em que não haja no organismo a que pertence o cargo posto a concurso dirigentes em número suficiente para compor as listas relativas à qualidade de presidente do júri, deverão indicar-se nessas listas dirigentes do departamento do Governo Regional em que se insere o organismo a que se destina o concurso e, não sendo isso bastante, dirigentes de outros departamentos governamentais.
2 - Nas situações referidas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma, a lista para sortear o presidente do júri dos concursos para o cargo de director de serviços ou equiparado incluirá o chefe do gabinete do departamento governamental a que pertence o lugar a prover e, além deste, outros chefes de gabinete ou dirigentes de acordo com que o estabelece o número anterior.
Artigo 3.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional
A abertura dos concursos para recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão, ou para cargos a qualquer título a estes equiparados, directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional, faz-se de acordo com o seguinte:
a) No caso de se tratar de concurso para recrutamento de dirigentes directamente dependentes do chefe de gabinete, reportar-se a este titular a competência para propor a abertura de concurso referida nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro;
b) Nos concursos para recrutamento de dirigentes directamente dependentes de membros do Governo Regional não há lugar à proposta de abertura de concurso a que se refere a alínea anterior, devendo os serviços respectivos informar o membro do Governo Regional até 180 dias antes do tempo do período de cada comissão de serviço, de forma a possibilitar a eventual abertura de concurso.
Artigo 4.º
Publicitação do concurso
Os avisos relativos ao concurso, incluindo o aviso de abertura, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 27 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.