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Decreto Legislativo Regional 19/98/M, de 11 de Setembro

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Sumário

Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto Lei 231/97, de 3 de Setembro, que regulamenta o concurso do recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/98/M
Adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime previsto no Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, que regulamenta o concurso de recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

O novo regime de recrutamento de pessoal para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, estabelecido pela Lei 13/97, de 23 de Maio, e regulamentado pelo Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, mostra-se desajustado, em certa medida, na parte regulamentar, da realidade da administração regional autónoma da Madeira.

Na verdade, a estrutura dos serviços públicos regionais não comporta a possibilidade de, designadamente, sortear o presidente do júri de concursos para o cargo de director de serviços, de entre directores regionais ou subdirectores regionais do serviço para que é aberto o concurso, dada a inexistência na Administração Pública da Madeira do cargo de subdirector regional, o que inviabilizaria a possibilidade prática do sorteio referido.

Por outro lado, existem serviços com pessoal dirigente equiparado, no respectivo estatuto orgânico, a algum daqueles cargos para que actualmente é exigido o recrutamento por concurso, dependentes directamente de membros do Governo ou chefes de gabinete, importando clarificar a aplicação do regime de concursos aos casos desses dirigentes.

Impõe-se, ainda, adaptar o regime constante do Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, ao que vigora na Região em matéria da área de recrutamento para cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Urge, portanto, adaptar o regime de recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, regulamentado pelo Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, à realidade da administração pública regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime que regulamenta os concursos de recrutamento de pessoal para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, aprovado pelo Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro.

2 - O regime que pelo presente diploma é aprovado aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.

Artigo 2.º
Constituição e composição do júri
1 - Nos casos em que não haja no organismo a que pertence o cargo posto a concurso dirigentes em número suficiente para compor as listas relativas à qualidade de presidente do júri, deverão indicar-se nessas listas dirigentes do departamento do Governo Regional em que se insere o organismo a que se destina o concurso e, não sendo isso bastante, dirigentes de outros departamentos governamentais.

2 - Nas situações referidas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma, a lista para sortear o presidente do júri dos concursos para o cargo de director de serviços ou equiparado incluirá o chefe do gabinete do departamento governamental a que pertence o lugar a prover e, além deste, outros chefes de gabinete ou dirigentes de acordo com que o estabelece o número anterior.

Artigo 3.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional

A abertura dos concursos para recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão, ou para cargos a qualquer título a estes equiparados, directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional, faz-se de acordo com o seguinte:

a) No caso de se tratar de concurso para recrutamento de dirigentes directamente dependentes do chefe de gabinete, reportar-se a este titular a competência para propor a abertura de concurso referida nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro;

b) Nos concursos para recrutamento de dirigentes directamente dependentes de membros do Governo Regional não há lugar à proposta de abertura de concurso a que se refere a alínea anterior, devendo os serviços respectivos informar o membro do Governo Regional até 180 dias antes do tempo do período de cada comissão de serviço, de forma a possibilitar a eventual abertura de concurso.

Artigo 4.º
Publicitação do concurso
Os avisos relativos ao concurso, incluindo o aviso de abertura, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 27 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 231/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 13/97, de 23 de Maio, em matéria de concurso de recrutamento e selecção para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados dos quadros de pessoal da Administração Pública. Estabelece a composição e o funcionamento da comissão de observação e acompanhamento daqueles concursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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