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Decreto-lei 292/98, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo. Enquanto não for aprovada a nova lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantém-se bos mesmos termos previstos no Decreto Lei 155/88 de 29 de Abril. É publicado em anexo o mapa do pessoal dirgente.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/98

de 18 de Setembro

A Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, criou o Ministério da Economia e integrou nele o conjunto de serviços dos extintos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Com a publicação do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, ficou definido que a Direcção-Geral do Turismo era o serviço responsável pela concepção, avaliação e execução da política de turismo, que, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do mesmo diploma legal, se passaria a regulamentar por nova lei orgânica.

O presente diploma, para além de dar cumprimento ao imposto pelo decreto-lei atrás referido, vem preencher uma necessidade sentida face à alteração das circunstâncias verificadas dado o tempo decorrido desde a aprovação do anterior diploma orgânico.

Com efeito, o Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril, pelos princípios fundamentais que o nortearam e pela estrutura orgânica que desenhou para a Direcção-Geral do Turismo, não é adequado a que esta acompanhe o eclodir de novas realidades no sector turístico nacional e internacional nem mesmo lhe confere a capacidade e o dinamismo necessários para integrar no planeamento, ordenamento e estratégia turísticas outras considerações impostas pela crescente atenção dada às vertentes culturais e ambientais que devem ser integradas.

A necessidade de manter uma crescente atenção a esses aspectos, sentida quer pela Administração Pública quer pelo sector privado - encarando, uma e outro, os recursos ambientais e culturais e o correcto ordenamento e planificação como principais recursos da oferta turística nacional -, é acompanhada, de muito perto, por uma nova visão do turismo enquanto sector estratégico da economia e alavanca fundamental das políticas de desenvolvimento regional.

Foi já de acordo com este novo enquadramento que se desenharam os novos diplomas que aprovaram o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das várias formas de turismo no espaço rural.

Nessa perspectiva tornou-se essencial modificar o eixo do procedimento administrativo conducente ao licenciamento daqueles empreendimentos, reservando-se para a Direcção-Geral do Turismo um papel relevante na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial.

Face aos aspectos já referidos, importa proceder à redefinição do papel da Direcção-Geral do Turismo, reorientando a sua missão e criando um modelo de funcionamento, devidamente estruturado e equilibrado. Neste contexto, importa garantir que a presente reestruturação dos serviços da Direcção-Geral do Turismo contemple não só o enquadramento decorrente da estratégia institucional para o sector e da observância do quadro legal que rege as actividades do turismo como garanta igualmente um funcionamento adaptado às novas missões, às parcerias a estabelecer e aos desígnios dos seus clientes.

Do cruzamento das atribuições que lhe estão conferidas através do Decreto-Lei 222/96 com o conjunto das premissas atrás mencionadas podem identificar-se os eixos que orientam as novas missões da Direcção-Geral Turismo, nomeadamente: intervenção na política do turismo;

reforço da actuação a nível do planeamento e ordenamento turístico; condução de acções de valorização da oferta turística; funções regulamentadoras e de controlo das actividades turísticas; intensificação da investigação sobre o sector, visando a criação de instrumentos de análise adequados;

sistematização da informação sobre o sector e sua divulgação através do recurso às modernas tecnologias de comunicação; aprofundamento do desempenho a nível das relações internacionais e melhoria da prestação institucional, através do reforço das parcerias e da assistência adequada aos clientes.

Neste último domínio, convirá referir o objectivo de um desempenho eficaz junto dos empresários e dos consumidores, o que conduziu à inclusão na nova estrutura orgânica de gabinetes especializados nestas áreas, virados para o apoio directo aos utentes.

Por outro lado, no âmbito das parcerias a desenvolver importa considerar a articulação com outros organismos do Ministério da Economia (Fundo de Turismo, Instituto Nacional de Formação Turística, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ICEP, Inspecção-Geral de Jogos e Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica), para além das que devem ser implementadas com outros sectores, nomeadamente ambiente, cultura, transportes, desenvolvimento rural, defesa do consumidor, ordenamento do território, tendo em vista a complementaridade de políticas e a criação de condições para a defesa dos interesses do turismo.

Constata-se, igualmente a possibilidade de a Direcção-Geral do Turismo preparar trabalho no sentido de uma delegação progressiva de competências em órgãos desconcentrados ou nos órgãos regionais ou locais de turismo, tendo em conta as vantagens que poderão surgir a prazo, nomeadamente na redução da carga administrativa afecta ao acompanhamento dos projectos e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos. Os parceiros preferenciais a este nível são, obviamente, para além das delegações regionais do Ministério da Economia, as regiões de turismo e os outros órgãos locais de turismo.

Em termos imediatos, são desde já transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas as tarefas de inspecção, com base no entendimento de que a este serviço do Ministério da Economia competem todas as funções de inspecção da actividade turística.

Ainda no caso das parcerias, interessa criar condições para uma aproximação e diálogo permanente com as associações empresariais do sector, bem como com as associações de desenvolvimento regional. O papel de relevo que a Direcção-Geral do Turismo passa a ter no apoio ao funcionamento do Conselho Sectorial de Turismo e do Observatório do Turismo constituirá uma primeira referência no domínio da cooperação com os agentes do sector.

O diploma agora aprovado representa, pois, uma peça fundamental para a prossecução dos objectivos de desburocratização, de redução de funções de controlo administrativo, de reforço da actuação a nível das funções de definição de estratégias e de coordenação turística e do desenvolvimento de uma actuação que preconiza uma maior aproximação aos agentes económicos.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Turismo, adiante abreviadamente designada por DGT, é o serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa e financeira, responsável pela concepção, avaliação e execução da política de turismo.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DGT:

a) Contribuir para a definição e execução da política de turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, à consolidação das estruturas empresariais e à preservação e valorização dos recursos do País;

b) Acompanhar a actividade turística em geral, mantendo um conhecimento actualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas da política de turismo;

c) Propor, sempre que for caso disso, as medidas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e acompanhar o licenciamento, qualificação e classificação da oferta turística, nos termos definidos pela lei;

d) Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com outras políticas sectoriais relevantes para aquela actividade;

e) Apoiar as negociações, nas instâncias internacionais, que envolvem medidas de política do sector do turismo, em particular no quadro da União Europeia, visando a defesa dos interesses do turismo dentro da política económica nacional.

Artigo 3.º

Competências

Compete à DGT, através dos seus órgãos:

a) Orientar, disciplinar e apoiar a actividade turística;

b) Propor os objectivos e as estratégias a desenvolver pelo sector turístico e coordenar as acções e medidas estabelecidas;

c) Colaborar com organismos internacionais e com outras administrações nacionais de turismo;

d) Desenvolver bases de dados de informação turística em colaboração com entidades públicas e privadas, empresários e agentes do sector, devendo para o efeito manter actualizada e tratar toda a informação estatística necessária para o efeito;

e) Proceder à qualificação dos recursos turísticos nacionais, tendo em vista a definição de critérios de relevância nacional, regional e local;

f) Emitir pareceres relativos à concessão de incentivos financeiros;

g) Atribuir subsídios a iniciativas consideradas de interesse para o turismo que não se enquadrem no âmbito das atribuições do Fundo de Turismo ou do instituto Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;

h) Colaborar no estudo e na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo e dar parecer sobre os planos que sejam submetidos à sua apreciação;

i) Desenvolver projectos ligados à sinalização turística e outros que sejam estruturantes para o sector;

j) Coligir, organizar e divulgar documentação de interesse para o sector do turismo;

l) Celebrar protocolos de cooperação em matérias relacionadas com o turismo;

m) Propor e manter actualizada toda a regulamentação sobre aspectos relevantes para a oferta turística nacional;

n) Participar na definição da política de ordenamento do território e urbanismo e no desenvolvimento dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de política sectorial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Órgãos

A DGT compreende os seguintes órgãos:

a) Director-geral;

b) Conselho administrativo.

Artigo 5.º

Serviços

1 - A DGT compreende as seguintes direcções de serviços:

a) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Direcção de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística;

c) Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento Turístico;

d) Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos;

e) Direcção de Serviços de Relações Exteriores.

2 - A DGT compreende ainda os seguintes serviços:

a) Gabinete Jurídico;

b) Centro de Documentação.

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 6.º

Director-geral

1 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribui e que lhe sejam delegadas, compete:

a) Representar a DGT junto de quaisquer organismos ou entidades;

b) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGT;

c) Planear a sua actividade e fazer o balanço da respectiva execução;

d) Presidir ao conselho administrativo.

3 - O director-geral é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral por ele designado.

4 - O director-geral pode delegar nos subdirectores-gerais competências em domínios específicos de actividade.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição:

a) Director-geral, que preside;

b) Director de Serviços Administrativos e Financeiros;

c) Chefe da Repatriação de Gestão Financeira.

2 - Nas ausências e impedimentos do director-geral, o CA é presidido pelo subdirector-geral substituto.

3 - O CA é secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.

4 - Compete ao CA:

a) Superintender na gestão financeira da DGT;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Aprovar o projecto de orçamento da DGT, bem como as respectivas alterações;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

f) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;

g) Pronunciar-se acerca da legalidade das despesas quando excedam a sua competência;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

i) Adjudicar e contratar, nos termos legais, estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

j) Aprovar, anualmente, a conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal e proceder à reposição das quantias não aplicadas nos cofres do Tesouro.

5 - O CA reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - O CA só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.

7 - As deliberações do CA são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

8 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, podendo, contudo, fazer exarar em acta a sua discordância.

9 - Sempre que o presidente o considere conveniente pode convocar para participar nas reuniões do CA, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGT.

10 - As reuniões do CA são sempre lavradas em acta.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 8.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) é um serviço de gestão e apoio administrativo que prossegue as suas atribuições nos domínios dos sistemas informáticos, da gestão financeira, da gestão patrimonial e de pessoal e dos serviços de expediente geral.

2 - A DSAF é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Informática;

c) Repartição de Gestão Financeira;

d) Repartição de Administração Geral.

Artigo 9.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete:

a) Estudar e propor as acções de formação do pessoal da DGT;

b) Avaliar o impacte das referidas acções de formação no desempenho das funções do pessoal da DGT;

c) Efectuar as operações necessárias ao desenvolvimento do processo de classificação de serviço;

d) Realizar os estudos necessários relativos à adequação do conteúdo funcional dos postos de trabalho às aptidões e perfis dos funcionários, propondo as necessárias medidas para o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

e) Analisar o conteúdo, exigência, complexidade e responsabilidades das funções dos funcionários da DGT determinando os perfis adequados para o seu recrutamento;

f) Analisar os pedidos de mobilidade de pessoal;

g) Elaborar anualmente um relatório sobre as questões de pessoal que lhe estão cometidas;

h) Assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal;

i) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal.

Artigo 10.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

a) Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática da DGT;

b) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da DGT e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os restantes serviços da DGT nas tarefas de processamento de dados;

d) Acompanhar os processos relativos à dotação de equipamentos informáticos que se revelem imprescindíveis ao desenvolvimento da actividade da DGT;

e) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme a necessidade dos serviços;

f) Apoiar acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas para a DGT;

g) Representar a DGT em comissões ou grupos de trabalho de informática;

h) Desenvolver ou propor a aquisição dos programas de software adequados às necessidades dos serviços da DGT.

Artigo 11.º

Repartição de Gestão Financeira

1 - A Repartição de Gestão Financeira (RGF) com competências nas áreas financeira, patrimonial e de aprovisionamento é chefiada por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a) Secção de Gestão Financeira;

b) Secção de Património e Aprovisionamento.

2 - Adstrita à Secção de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 12.º

Secção de Gestão Financeira

À Secção de Gestão Financeira compete:

a) Preparar a informação de base necessária e promover a elaboração dos projectos de orçamentos;

b) Assegurar a execução dos orçamentos e a efectivação das alterações que se mostrem necessárias;

c) Proceder à escrituração das receitas e despesas e registos contabilísticos obrigatórios;

d) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar mensalmente o respectivo balancete;

e) Organizar a conta de gerência;

f) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal.

Artigo 13.º

Tesouraria

À Tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas próprias e os fundos requisitados;

b) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

Artigo 14.º

Secção de Património e Aprovisionamento

À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a) Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as aquisições de bens e serviços;

b) Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

c) Gerir o património e manter actualizado o respectivo inventário;

d) Assegurar a gestão do parque de viaturas.

Artigo 15.º

Repartição de Administração Geral

A Repartição de Administração Geral, com competência nas áreas do arquivo e de serviços gerais, é chefiada por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a) Secção de Assuntos Gerais;

b) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 16.º

Secção de Assuntos Gerais

À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;

b) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;

c) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia;

d) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;

e) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias.

Artigo 17.º

Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, em conformidade com o sistema informático instalado;

b) Organizar e manter actualizados os arquivos da DGT - activo, semiactivo e inactivo.

Artigo 18.º

Direcção de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística

1 - A Direcção de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística (DSECT) é o serviço de estudo e planeamento e coordenação, competindo-lhe traçar, tendo em conta os instrumentos de política existentes, os objectivos a alcançar e as estratégias a desenvolver para o sector no terreno assegurando a coordenação das acções e medidas desenvolvidas.

2 - A DSECT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Investigação;

b) Divisão de Recolha de Informação e Estatística.

Artigo 19.º

Divisão de Estudos e Investigação

À Divisão de Estudos e Investigação compete:

a) Assegurar a execução, em geral, dos estudos no âmbito da competência da DGT;

b) Acompanhar os planos nacionais e regionais com implicações para o turismo;

c) Executar estudos sobre a evolução da actividade turística, nomeadamente a situação económico-financeira dos vários sectores de actividade turística;

d) Acompanhar o desenvolvimento de estudos patrocinados pela DGT e adjudicados a terceiros;

e) Recolher informações sobre incentivos existentes a nível nacional e internacional;

f) Analisar e dar parecer sobre os orçamentos e os planos de actividade dos órgãos regionais e locais de turismo, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto;

g) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos de sinalização turística e outros considerados estruturantes para o sector;

h) Preparar protocolos de cooperação;

i) Estudar e propor acções conducentes à adequada avaliação da qualidade dos empreendimentos turísticos;

j) Dar parecer sobre os pedidos de criação de regiões de turismo e sobre a alteração das áreas abrangidas pelas já existentes;

l) Acompanhar a execução da política de turismo, através da coordenação das acções e medidas estabelecidas;

m) Prestar o apoio técnico necessário à formulação das políticas do sector.

Artigo 20.º

Divisão de Recolha de Informação e Estatística

À Divisão de Recolha de Informação e Estatística compete:

a) Promover a recolha de informação, de forma sistemática, através dos sistemas e mecanismos de observação e inventariação adequados;

b) Divulgar a informação depois de devidamente tratada junto aos órgãos de serviço da DGT;

c) Promover a avaliação dos efeitos das políticas promovidas no sector do turismo;

d) Tratar os dados estatísticos respeitantes ao sector do turismo com vista à sua divulgação por outros serviços e entidades;

e) Elaborar informações e relatórios sobre a análise dos referidos elementos estatísticos;

f) Promover inquéritos e outros estudos, a promover pela DGT;

g) Dar suporte técnico na apreciação de metodologias de estudos estatísticos a efectuar pela DGT;

h) Colaborar com as entidades produtoras de estatísticas para o sector, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, bem como com os organismos internacionais;

i) Assegurar a coordenação com as actividades a desenvolver através do Observatório do Turismo.

Artigo 21.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento Turístico

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento Turístico (DSPOT) é o serviço responsável a nível do planeamento e gestão do território pela implementação de uma rede de áreas e equipamentos do turismo nacional, competindo-lhe propor modelos de ocupação turística adequados ao melhor uso e aproveitamento das potencialidades de cada região, bem como assegurar um sistema monitorizado de informação com base geográfica.

2 - A DSPOT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Ordenamento e Planeamento Físico;

b) Divisão de Recursos Turísticos;

c) Divisão de Valorização da Oferta Turística.

Artigo 22.º

Divisão de Ordenamento e Planeamento Físico

À Divisão de Ordenamento e Planeamento Físico compete:

a) Acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território, reservas ambientais e parques naturais;

b) Dar parecer sobre todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou normas provisórias;

c) Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;

d) Prestar assistência técnica a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;

e) Dar apoio técnico às câmaras municipais e aos órgãos locais e regionais de turismo no âmbito da competência que lhes for legalmente atribuída;

f) Elaborar estudos visando a componente turística do ordenamento do território;

g) Colaborar nos estudos sobre o património natural e cultural, tendo em vista a defesa dos interesses das populações e dos elementos do património turístico;

h) Representar a DGT nas comissões técnicas de acompanhamento dos planos referidos na alínea a);

i) Participar nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos das obras das zonas de jogo e dar parecer sobre os mesmos planos.

Artigo 23.º

Divisão de Recursos Turísticos

À Divisão de Recursos Turísticos compete:

a) Manter actualizado o inventário dos recursos turísticos em ligação com os restantes serviços da DGT, assim como com as câmaras municipais e órgãos locais e regionais de turismo e outras entidades que possam contribuir para tal actualização;

b) Promover o desenvolvimento, em estreita colaboração com a Divisão de Informática, dos produtos de software de aplicação para utilização e divulgação do inventário dos recursos turísticos;

c) Estudar, desenvolver e promover metodologias inovadoras de divulgação de bases de dados de informação turística, em colaboração com entidades públicas e privadas, empresários e agentes do sector, d) Acompanhar os programas comunitários que incidem sobre a promoção de novos métodos de informação turística;

e) Criar bases de dados e cartografia adequada que permitam efectuar estudos sobre localização de empreendimentos turísticos, baseados nos elementos condicionantes de ordenamento do território e planeamento urbanístico das áreas turísticas;

f) Proceder à qualificação dos recursos turísticos nacionais, tendo em vista a definição de critérios de relevância nacional, regional e local;

g) Identificar novas áreas, produtos e serviços de interesse para o turismo.

Artigo 24.º

Divisão de Valorização da Oferta Turística

À Divisão de Valorização da Oferta Turística compete:

a) Elaborar informação sobre bolsas de investimento turístico e perspectivas de novos produtos e serviços;

b) Participar nos programas nacionais e estrangeiros, na vertente relacionada com novos produtos e serviços;

c) Conduzir programas específicos de valorização da oferta turística;

d) Propor modelos de reabilitação turística dos locais antigos e históricos, bem como soluções de valorização turística a nível dos recursos ambientais e do património arquitectónico e histórico do País;

e) Analisar os projectos com vista a declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas, os projectos e as actividades nos termos previstos nos respectivos diplomas legais.

Artigo 25.º

Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos

1 - À Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos (DSPET) compete, genericamente:

a) Analisar os projectos de instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos e emitir pareceres nos termos previstos na lei;

b) Propor as medidas necessárias à regulamentação das actividades turísticas;

c) Propor a classificação e vistoriar os empreendimentos turísticos;

d) Organizar e manter actualizados os registos dos cadastros sobre todos os empreendimentos turísticos nacionais;

e) Organizar os processos referentes ao direito real de habitação periódica e direitos de habitação turística para fins de uso turístico;

f) Dar parecer sobre a concessão de zonas de caça turística, bem como aprovar os projectos de arquitectura dos pavilhões de caça existentes nas zonas de caça turística;

g) Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens e turismo;

h) Articular com as delegações regionais do Ministério da Economia a transferência progressiva de competências nos domínios previstos por lei;

i) Articular com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas as competências a nível da realização de inspecções aos empreendimentos turísticos, unidades do turismo no espaço rural e estabelecimentos de restauração e de bebidas.

2 - A DSPET é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros;

b) Divisão de Meios Complementares de Alojamento Turístico;

c) Divisão de Restauração e Animação;

d) Divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético;

e) Divisão de Agências de Viagens e Turismo.

Artigo 26.º

Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros

À Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros compete:

a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de instalar estabelecimentos hoteleiros;

b) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos referidos na alínea anterior;

c) Propor a autorização das obras a realizar no interior dos empreendimentos a que se refere a alínea a), quando não sujeitas ao licenciamento municipal;

d) Propor a aprovação do nome e da classificação dos estabelecimentos hoteleiros;

e) Vistoriar os estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Organizar e manter actualizado o registo dos empreendimentos a que se refere a alínea a).

Artigo 27.º

Divisão de Meios Complementares de Alojamento Turístico

À Divisão dos Meios Complementares de Alojamento Turístico compete:

a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de instalação dos meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos;

b) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura dos meios complementares de alojamento turístico;

c) Propor a autorização das obras a realizar no interior dos empreendimentos a que se refere a alínea anterior, quando não sujeitas ao licenciamento municipal;

d) Propor a aprovação do nome e da classificação dos meios complementares de alojamento turístico e dos conjuntos turísticos;

e) Vistoriar os meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos;

f) Organizar os processos referentes ao direito real de habitação periódica e direito de habitação turística para fins de uso turístico;

g) Organizar e manter actualizado o registo dos meios complementares de alojamento turístico.

Artigo 28.º

Divisão de Restauração e Animação

À Divisão de Restauração e Animação compete:

a) Propor a atribuição e a retirada da classificação de luxo aos estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b) Propor a atribuição e retirada da qualificação de típicos aos estabelecimentos de restauração e de bebidas;

c) Dar parecer sobre os projectos de animação turística;

d) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos empreendimentos de animação turística.

Artigo 29.º

Divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético

À Divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético compete:

a) Propor a autorização da instalação e funcionamento das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como propor a aprovação dos respectivos nomes;

b) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura das casas e dos empreendimentos referidos na alínea a);

c) Propor a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, fixando prazo para o efeito;

d) Propor o cancelamento da autorização do funcionamento a que se refere a alínea a);

e) Organizar e manter actualizado o registo das instalações e empreendimentos no espaço rural;

f) Colaborar com as autarquias locais e outros órgãos regionais e locais e associações, no sentido de garantir um sistema de informações sobre a oferta turística no espaço rural;

g) Dar parecer sobre a concessão de zonas de caça turística, bem como propor a aprovação dos projectos de arquitectura dos pavilhões de caça existentes nas zonas de caça turística;

h) Vistoriar os empreendimentos referidos na alínea anterior e propor a revogação de concessões.

Artigo 30.º

Divisão de Agências de Viagens e Turismo

À Divisão de Agências de Viagens e Turismo compete:

a) Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens e turismo e preparar a emissão dos respectivos alvarás;

b) Propor a revogação da licença para o exercício da actividade de agência de viagem nos termos legalmente previstos;

c) Organizar e manter actualizados os registos relativos a agências de viagens e turismo e sucursais licenciadas;

d) Dar parecer quanto à abertura e mudança de localização de instalações das agências de viagens e turismo;

e) Vistoriar as instalações das agências de viagens e turismo e das empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor;

f) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, quer a nível empresarial, quer profissional.

Artigo 31.º

Direcção de Serviços de Relações Exteriores

1 - A Direcção de Serviços de Relações Exteriores (DSRE) é o serviço responsável pela divulgação das actividades e objectivos da DGT, pelo desenvolvimento da colaboração da DGT com organismos internacionais e com outras administrações nacionais de turismo, bem como pelo apoio directo aos empresários e consumidores.

2 - A DSRE é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Relações Internacionais;

b) Divisão de Apoio ao Consumidor e ao Investidor;

c) Divisão de Informação.

Artigo 32.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a) Recolher e tratar as informações necessárias à cooperação da DGT com os organismos internacionais;

b) Preparar as intervenções e a presença da DGT nas reuniões com os organismos internacionais, conforme for superiormente definido;

c) Organizar e assegurar a informação dos temas, relatórios, actividades e decisões relacionadas com as reuniões que tenham lugar em organismos internacionais sobre matérias do turismo;

d) Apoiar as negociações e decisões, nas estâncias internacionais, envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;

e) Preparar e dar parecer sobre textos de acordos internacionais;

f) Dar apoio em todas as áreas de cooperação no domínio do turismo com outros países e organizações estrangeiras.

Artigo 33.º

Divisão de Apoio ao Consumidor e ao Investidor

1 - A Divisão de Apoio ao Consumidor e ao Investidor (DACI) é composta por dois gabinetes com especializações distintas:

a) Gabinete de Apoio ao Consumidor;

b) Gabinete de Apoio ao Investidor.

2 - Ao Gabinete de Apoio ao Consumidor compete apoiar os utentes dos serviços turísticos, nomeadamente através das seguintes tarefas:

a) Centralizar as reclamações apresentadas, canalizando-as para os departamentos competentes;

b) Esclarecer os consumidores turísticos sobre os seus direitos;

c) Implementar formas de apoio ao consumidor;

d) Promover a edição de guias e manuais considerados relevantes em matéria de defesa do consumidor, para distribuição pelos turistas nacionais e estrangeiros;

e) Assegurar o funcionamento do balcão de recepção da DGT.

3 - O Gabinete de Apoio ao Investidor tem como objectivo central o atendimento privilegiado dos potenciais investidores no sector, nomeadamente através de:

a) Atendimento personalizado de potenciais investidores, tendo em vista a prestação de informação geral sobre procedimentos administrativos e a orientação sobre a política global de desenvolvimento turístico existente para o sector;

b) Elaboração de uma base de dados referente às intenções de investimento;

c) Prestação dos esclarecimentos de ordem geral sobre legislação e apoios financeiros;

d) Produção de documentos informativos de apoio;

e) Acompanhamento dos processos a nível interno da DGT;

f) Participação em eventos onde se perspective uma representação do sector empresarial;

g) Recolha de informação relevante para os empresários e sistematização da mesma.

Artigo 34.º

Divisão de Informação

À Divisão de Informação compete:

a) Preparar e promover a divulgação e a imagem dos serviços, a sua actividade e planos junto do público em geral, das empresas e profissionais do sector, de outros organismos e serviços oficiais e da comunicação social;

b) Assegurar as funções de relações públicas;

c) Assegurar a participação da DGT em feiras, exposições e outras actividades similares;

d) Promover a edição de publicações e materiais multimedia com interesse para o turismo e proceder à sua difusão e venda;

e) Actualizar as bases de dados inerentes ao mailing do sector;

f) Responder a solicitações informativas provenientes do exterior;

g) Organizar os eventos, as reuniões e os seminários da responsabilidade da DGT;

h) Propor os programas de realização de estágios nos serviços da DGT.

Artigo 35.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços, competindo-lhe funções no âmbito da consultadoria jurídica e do contencioso.

2 - No âmbito da consultadoria jurídica, compete-lhe desenvolver, designadamente:

a) A produção de informações e pareceres, preparando ou colaborando na preparação e redacção de projectos de diplomas legais e na elaboração de contratos;

b) A realização de estudos jurídicos no âmbito do turismo, recolhendo, organizando e mantendo actualizados os elementos de consulta jurídica, incluindo os relativos à jurisprudência administrativa sobre matérias específicas do sector;

c) A elaboração de estudos no âmbito do direito comunitário e comparado sobre a actividade turística.

3 - No âmbito do contencioso, o Gabinete Jurídico desenvolve todo o acompanhamento dos processos em contencioso administrativo.

Artigo 36.º

Centro de Documentação

Ao Centro de Documentação, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) A promoção da aquisição, oferta, permuta, tratamento técnico e conservação da documentação com interesse para o sector do turismo;

b) A difusão da informação contida no seu fundo documental;

c) A colaboração da DGT com as estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica;

d) A constituição de um núcleo documental formado pelos estudos efectuados na DGT, ou por si patrocinados, publicados ou não;

e) A recolha e tratamento da documentação técnica recebida pelos funcionários da DGT em representação dos serviços;

f) A extensão do apoio de actuação aos organismos do Ministério da Economia com interesse no sector do turismo, bem como a empresas, associações e escolas, estabelecendo, para o efeito, acordos de colaboração.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 37.º

Dos princípios de gestão

1 - A DGT executa directamente as acções que se enquadram nas suas atribuições, podendo cometer igualmente a terceiros a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos que, pelo seu carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada, ou pela sua natureza residual, não devam ser levados a efeito pelos serviços, devendo, neste caso, ser efectuado o adequado controlo qualitativo e quantitativo dos serviços prestados.

2 - A gestão financeira de projectos específicos desenvolvidos por equipas coordenadas por encarregados de missão far-se-á nos termos da lei e de acordo com o que for fixado em resolução do Conselho de Ministros.

3 - A DGT pode, sob proposta devidamente fundamentada do CA, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, atribuir subsídios, reembolsáveis ou não, a organismos e entidades que organizem certames, feiras, simpósios e congressos relacionados com a oferta turística, bem como aos que se encontrem envolvidos em outras actividades ou projectos com interesse para a oferta turística nacional.

4 - A DGT estabelece protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.

Artigo 38.º

Dos instrumentos de gestão e controlo

A actuação da DGT, assentando na gestão por objectivos e adequado controlo orçamental, será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Definição de objectivos correspondentes a planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em actividades anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam um adequado controlo de gestão;

c) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

d) Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte;

e) Conta de gerência, a elaborar nos prazos legais.

Artigo 39.º

Dos critérios de gestão e controlo

A DGT deve adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:

a) Sistemas de controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

b) Manter uma contabilidade analítica, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.

Artigo 40.º

Receitas próprias

Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a DGT dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O produto de licenças e taxas em conformidade com as leis que regulam a actividade turística;

b) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

c) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados, bem como de fotocópias requeridas pelos interessados;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 41.º

Despesas

1 - Constituem despesas da DGT as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - O director-geral, sob proposta do CA, pode autorizar a levantar e manter em tesouraria, como fundo de maneio, as importâncias necessárias ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em dinheiro, que se revistam de urgência, ou ainda autorizar os adiantamentos necessários.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 42.º

Quadro de pessoal

1 - A DGT dispõe do quadro de pessoal dirigente anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro respeitante ao restante pessoal necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/97, de 23 de Maio.

Artigo 44.º

Transição do pessoal

1 - O pessoal do quadro da DGT e o pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontra requisitado em serviço na DGT e o requeira transitam para o quadro de pessoal da DGT, de acordo com as regras seguintes:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é igualmente aplicável quando se verificar a extinção de carreiras.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idênticas funções na categoria de origem.

4 - São extintas as carreiras de técnico-adjunto de turismo, de recepcionista de turismo, de tradutor e de técnico auxiliar de turismo.

5 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido em qualquer das categorias das carreiras que se extinguem transita, mantendo a categoria e o escalão que possui, como se indica:

a) O da carreira de técnico-adjunto de turismo para a carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4;

b) O da carreira de recepcionista de turismo para a carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4;

c) O da carreira de tradutor para a carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4;

d) O da carreira de técnico auxiliar de turismo para a carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.

6 - A transição de pessoal para o quadro da DGT é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Economia, publicada no Diário da República.

Artigo 45.º

Situação do pessoal da carreira de inspector técnico

1 - O pessoal anteriormente pertencente à carreira de inspector técnico é transferido para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos que vierem a ser fixados no diploma que aprovar a lei orgânica daquele organismo.

2 - O pessoal da DGT afecto à carreira de inspector técnico manter-se-á no quadro da DGT, enquanto não for transferido para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos previstos no número anterior.

3 - Os lugares do quadro correspondentes aos lugares libertos por força do n.º 1 serão extintos logo que se verifique a integração dos seus titulares no quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 46.º

Situações especiais

1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem válidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, mantêm-se até ao termo da sua validade as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal da DGT noutros organismos e destes na DGT.

3 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

4 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento é abrangido pelo presente decreto-lei, nomeadamente para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias quando, nos termos da lei geral, regresse ao serviço na DGT.

5 - O pessoal que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado um novo júri ou proceder-se à substituição de elementos desse júri, que tem a seu cargo a avaliação e classificação final.

Artigo 47.º

Extinção da Delegação do Porto

1 - É extinta a Delegação da DGT no Porto, criada pelo Decreto-Lei 48 686, de 15 de Novembro de 1968.

2 - O pessoal do quadro da DGT em serviço naquela Delegação à data da publicação do presente diploma poderá requerer a sua integração nos organismos ou serviços regionais do Ministério da Economia, criado nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro.

Artigo 48.º

Norma transitória

Enquanto não for aprovada a nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantêm-se nos mesmos termos previstos no Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril.

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril, mantendo-se em vigor o quadro de pessoal até que seja aprovado por portaria o novo quadro de pessoal.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/18/plain-96156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 155/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

Ligações para este documento

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