Decreto-Lei 124/2000
de 5 de Julho
O desenvolvimento turístico do País aparece como um dos interesses públicos subjacentes à regulamentação jurídica da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar. Também o mesmo interesse está subjacente às obrigações assumidas pelos concessionários da exploração das zonas de jogo e das salas de jogo do bingo fora dos casinos de carácter essencialmente turísticos.
Assim se compreende que os principais beneficiários das receitas provenientes daquela actividade sejam entidades do sector público com competência na área do turismo, como é o caso da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, do Instituto Nacional de Formação Turística e das regiões de turismo e dos órgãos locais de turismo.
As atribuições da Direcção-Geral do Turismo são, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro, diploma que aprovou a sua Lei Orgânica, todas elas relativas ao desenvolvimento das actividades turísticas, seu acompanhamento e dinamização.
É ainda aquela Direcção-Geral que colabora no estudo e na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo, bem como dando parecer sobre esses mesmos planos.
Atento o acima exposto e considerando que, nos termos previstos na alínea d) do artigo 40.º do aludido Decreto-Lei 292/98, são receitas da Direcção-Geral do Turismo as que lhe forem atribuídas por lei ou contrato, importa que aquele organismo passe também a ser beneficiário das receitas geradas pela actividade dos jogos de fortuna e azar.
Por outro lado, são fixados novos critérios para a comparticipação de cada concessionária das zonas de jogo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 35.º do Decreto-Lei 184/88, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
Compensação dos encargos com a IGJ
1 - Os encargos com a IGJ serão integralmente suportados com a compensação em receitas provenientes:
a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos dos números seguintes;
b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável;
c) Da venda de bens, serviços e publicações e ainda as provenientes de juros de contas bancárias;
d) De quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas e ainda do produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos que lhe cabem, bem como as correspondentes ao reembolso de despesas antecipadamente efectuadas e que digam respeito a outras entidades.
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento ordinário da IGJ por um factor a fixar anualmente por despacho do respectivo membro do Governo, tendo em conta as despesas da IGJ verificadas em anos anteriores.
3 - O factor referido no número anterior será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com os números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zona de jogo do Estoril - 9;
b) Zona de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;
c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
5 - As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciarão o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
6 - A entrega das importâncias a que se alude nos n.os 4 e 5 será feita nos cofres do Tesouro competentes, até ao dia 10 de cada mês.
7 - Os saldos apurados no final de cada ano económico, provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte não necessária para garantir as despesas de funcionamento da IGJ, podem, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e nas percentagens aí a fixar, constituir receitas da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.