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Decreto-lei 8/2004, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2004

de 7 de Janeiro

No quadro geral da reforma da organização de serviços da Administração Pública, enquanto objectivo constante do Programa do XV Governo Constitucional, e no enquadramento específico da recentemente publicada Lei Orgânica do Ministério da Economia, publica-se agora a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Turismo (DGT).

Este novo modo de funcionamento permite que, sem prejuízo do adequado tratamento pelos diferentes serviços da DGT, haja apenas um interlocutor relativamente a cada processo, competindo-lhe assegurar a evolução da sua tramitação dos prazos processuais e a tempestiva apresentação do assunto para decisão.

Deste modo, será agilizado o funcionamento da DGT e passará a verificar-se não apenas o cumprimento dos prazos legais como também a ser viável a diminuição do tempo de resposta, abaixo do limite dos mesmos.

De acordo com o recentemente publicado Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo, no qual o turismo é tido como um dos eixos centrais do modelo de desenvolvimento do País, torna-se necessária uma crescente atenção à formulação de estratégias e à definição e execução de políticas que possam contribuir para uma melhor e mais sustentada utilização dos recursos naturais e do património histórico e arquitectónico, bem como da riqueza e diversidade culturais, com vista ao aumento sustentado da competitividade da oferta turística.

Entre os objectivos prioritários destacam-se o aumento da capacidade competitiva nacional, a criação de condições favoráveis à captação de investimentos e concretização de novos projectos turísticos de interesse estratégico para o País, a dinamização de novas áreas de aptidão e vocação turística e a definição e concretização de modelos sustentáveis de desenvolvimento de produtos de elevado potencial de crescimento da procura.

Importa ainda assegurar uma utilização mais racional, cuidada e sustentável dos recursos, das infra-estruturas e dos equipamentos disponíveis para fins turísticos, bem como fomentar a requalificação e reabilitação da oferta de alojamento e animação existentes e o incremento da qualidade do serviço prestado aos turistas.

Neste âmbito, decidiu o Governo clarificar e reforçar o papel de regulamentação e supervisão da DGT nos domínios da estruturação da oferta e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas no plano mais geral da concepção, execução e avaliação da política de turismo.

Pretende-se, com o presente diploma, reestruturar, por um lado, o universo de atribuições que à DGT estavam cometidas e, por outro, e em função delas, estruturar as respectivas competências à luz do conjunto de atribuições que lhe são expressamente outorgadas no âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Economia, promovendo-se, em simultâneo, a estreita articulação da sua actividade com a de outras entidades do Ministério da Economia e de outros ministérios cuja acção se reflicta no turismo.

Pretende-se, igualmente, a cooperação da DGT com as entidades empresariais e associativas representativas do sector, assim como com as universidades e outros centros de competência, o que viabilizará uma lógica de proximidade com os promotores do investimento turístico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, missão e âmbito

1 - A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, é o serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de turismo.

2 - A DGT tem por missão criar condições para, através de um conhecimento da procura, de contributos para um quadro regulamentar compatível com a dinamização empresarial e de adequada intervenção na área do ordenamento do território, assegurar a diferenciação, a excelência e a sustentabilidade da oferta turística nacional, bem como a sua competitividade internacional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DGT:

a) A concepção, execução e avaliação da política de turismo, propondo medidas para a qualificação, diversificação e melhoria da competitividade da oferta turística nacional, consolidação das estruturas empresariais e preservação e valorização dos recursos do País;

b) O acompanhamento da actividade turística, criando os meios de observação e inventariação adequados e mantendo um conhecimento actualizado da oferta e da procura, por forma a viabilizar uma sistemática avaliação e monitorização dos efeitos das medidas da política de turismo;

c) A contribuição para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas de turismo;

d) A participação na qualificação, classificação e licenciamento da oferta turística, nos termos legais;

e) A observação e proposta de medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;

f) O apoio ao Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, que se prendam com a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica;

g) O apoio à actividade dos agentes económicos do sector do turismo, promovendo, de forma activa e construtiva, no respeito pelo princípio da legalidade, as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual, com vista à obtenção de ganhos de competitividade para as empresas.

Artigo 3.º

Colaboração com outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DGT deve promover a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Economia e outras entidades nacionais e internacionais.

2 - A DGT estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:

a) Representar a DGT junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias ou internacionais, e em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo ou fora dele;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos, os objectivos anuais e plurianuais e as normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Estruturar as divisões e definir as respectivas competências, nos termos do artigo 11.º;

d) Aprovar e apresentar superiormente o plano, o relatório de actividades e o balanço social anuais da DGT;

e) Gerir os recursos afectos à DGT, nas suas diferentes vertentes, designadamente no que se refere às necessidades previsionais, avaliação de resultados e desempenho na carreira;

f) Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições e competências da DGT.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

4 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

Artigo 5.º

Serviços

A DGT integra os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Estudos e Estratégia Turísticos;

b) Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação de Destinos;

c) Direcção de Serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos;

d) Direcção de Serviços de Informação e Acompanhamento das Organizações Internacionais do Sector do Turismo;

e) Direcção de Serviços de Regulamentação Turística.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Estudos e Estratégia Turísticos

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Estratégia Turísticos (DSET) é o serviço ao qual compete pesquisar e analisar a realidade turística nacional e internacional e, em função dessa análise, propor objectivos, estratégias e medidas de política, no sentido de assegurar a posição competitiva e o desenvolvimento harmonioso do sector.

2 - À DSET compete, designadamente:

a) Criar mecanismos e uma lógica de observação e acompanhamento permanente da realidade turística nacional e internacional, nas suas ópticas da oferta e da procura;

b) Recolher elementos estatísticos e efectuar o respectivo tratamento, com vista à sua posterior disponibilização às entidades públicas e aos agentes económicos;

c) Elaborar estudos e análises de carácter prospectivo;

d) Elaborar estudos de âmbito comparativo a nível internacional, com vista a uma aferição sistemática da competitividade do turismo português;

e) Acompanhar os estudos patrocinados pela DGT e adjudicados a terceiros;

f) Colaborar com instituições e entidades nacionais ou internacionais com atribuições ou competências no domínio das estatísticas e estudos de âmbito turístico;

g) Elaborar propostas estratégicas para a actividade turística, compatíveis com a evolução prospectiva da procura, nos seus aspectos qualitativos e quantitativos e com um desenvolvimento sustentável da oferta;

h) Promover a tradução das linhas estratégicas em propostas concretas de políticas, medidas e acções para o sector turístico;

i) Promover ou acompanhar programas ou projectos estratégicos de base sectorial que concorram para a valorização e desenvolvimento da oferta turística;

j) Apreciar situações especiais resultantes de actos de cooperação ou concentração de empresas relativas ao sector;

l) Coordenar as funções que, por lei ou regulamento, estejam ou venham a estar cometidas à DGT, no âmbito dos programas de apoio à actividade turística, nomeadamente o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação de Destinos

1 - A Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação de Destinos (DSOED) é o serviço responsável pelo conhecimento da oferta turística, bem como pela apreciação e acompanhamento dos processos de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, pela definição de uma rede de áreas ou localizações para a instalação de empreendimentos e equipamentos turísticos, avaliando ou propondo modelos de ocupação adequados ao aproveitamento das potencialidades de cada região numa perspectiva integrada de destino e pela apresentação, nessa óptica, de propostas de medidas visando o respectivo desenvolvimento e estruturação.

2 - À DSOED, no âmbito do ordenamento turístico, compete, designadamente:

a) Elaborar planos sectoriais, acompanhar e emitir pareceres relativos aos restantes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal, operações de loteamento e processos de avaliação de impacte ambiental que digam respeito à previsão de instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos e actividades de índole turística;

b) Apoiar tecnicamente as empresas e promotores das iniciativas e projectos a que se refere a alínea anterior, bem como as autarquias locais e outras entidades envolvidas nos respectivos processos;

c) Propor e acompanhar a identificação e classificação de áreas com vocação para a actividade turística, em colaboração com outras entidades envolvidas, no âmbito do acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e de outros processos de índole turística com impacte territorial;

d) Elaborar ou acompanhar estudos, visando a componente turística no ordenamento do território, na perspectiva do desenvolvimento turístico sustentável, bem como definir novos produtos e serviços nesse âmbito;

e) Acompanhar os processos de requalificação e reabilitação das áreas turísticas consolidadas, nomeadamente no âmbito das Agendas 21 locais ou regionais;

f) Participar em grupos de trabalho e comissões, envolvendo questões de ambiente e ordenamento do território, em que o sector do turismo intervenha.

3 - À DSOED compete, ainda:

a) Estudar, desenvolver e promover metodologias inovadoras de gestão de bases de dados de informação turística, nomeadamente georeferenciadas, em colaboração com entidades públicas e privadas, associações empresariais, empresários e outros agentes do sector;

b) Gerir, actualizar sistematicamente e desenvolver o inventário de recursos turísticos, assumido como a base de dados de referência dos recursos turísticos nacionais, promovendo para isso as diligências necessárias, designadamente junto de organismos ou outras entidades que se entenda necessário para o efeito;

c) Proceder à qualificação dos recursos turísticos, tendo em vista a definição de critérios de relevância nacional, regional e local;

d) Propor modelos e criar programas e mecanismos de valorização turística, em articulação com as estruturas e equipamentos turísticos, numa perspectiva globalizante de engenharia de destino;

e) Analisar projectos e acompanhar programas de valorização e desenvolvimento turístico de base regional.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos

1 - A Direcção de Serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos (DSEAP) é o serviço responsável pela apreciação dos projectos de empreendimentos turísticos e pela promoção de iniciativas, visando a melhoria da qualidade e o aumento da competitividade dos mesmos, pela apreciação e licenciamento das actividades turísticas e pela elaboração de propostas visando um enquadramento favorável ao desenvolvimento de actividades e produtos turísticos de qualidade.

2 - À DSEAP compete especialmente, no âmbito dos empreendimentos estruturantes e para além das competências previstas no n.º 3 do presente artigo, promover o acompanhamento directo dos projectos numa perspectiva integrada que assegure a celeridade do processo decisório, nomeadamente pela articulação das diversas entidades intervenientes no mesmo.

3 - À DSEAP compete, no âmbito dos demais empreendimentos:

a) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para a instalação de empreendimentos turísticos;

b) Analisar e apreciar projectos de instalações e de funcionalidade de empreendimentos turísticos;

c) Propor a autorização de obras quando não sujeitas a licenciamento municipal;

d) Dar parecer sobre instalações de turismo da natureza;

e) Propor a aprovação do nome do empreendimento;

f) Propor a qualificação e classificação dos empreendimentos;

g) Vistoriar os empreendimentos, quando e se for caso disso;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos.

4 - À DSEAP compete, no âmbito das actividades e produtos turísticos:

a) Organizar e dar parecer sobre pedidos de licenciamento para o exercício das actividades de agência de viagens e turismo e de empresa de animação turística, bem como preparar a emissão dos respectivos alvarás;

b) Propor a revogação da licença do exercício das actividades de agência de viagens e turismo e de empresa de animação turística e a cassação dos respectivos alvarás;

c) Propor autorização da mudança da sede, bem como da abertura e mudança, das formas locais de representação das agências de viagens e turismo e das empresas de animação turística;

d) Organizar e manter actualizados os registos relativos às agências de viagens e turismo e às empresas de animação turística e suas sucursais;

e) Vistoriar as instalações das agências de viagens e turismo, bem como das empresas de aluguer de veículos sem condutor;

f) Propor a aprovação dos títulos constitutivos dos empreendimentos turísticos, se aplicável, e organizar os processos relativos a direito real de habitação periódica e direito de habitação turística;

g) Propor a qualificação de «típicos» e a classificação de «luxo» dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

h) Organizar o registo dos estabelecimentos de restauração e bebidas, «típicos» e de «luxo»;

i) Dar parecer sobre planos de aproveitamento turístico e demais tramitação procedimental relativos às zonas de caça turística, no quadro da legislação aplicável;

j) Analisar os projectos com vista a declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas, os projectos e as actividades, nos termos previstos nos respectivos diplomas legais.

5 - À DSEAP compete ainda:

a) Estudar, propor e implementar sistemas conducentes à avaliação e promoção da qualidade dos equipamentos e empreendimentos turísticos;

b) Dar apoio ao funcionamento da Comissão de Utilidade Turística;

c) Dar apoio à Comissão Arbitral das Agências de Viagens.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Informação e Acompanhamento das Organizações

Internacionais do Sector do Turismo

1 - A Direcção de Serviços de Informação e Acompanhamento das Organizações Internacionais do Sector do Turismo (DSIAO) é o serviço responsável pela promoção de iniciativas e mecanismos de difusão de conteúdos informativos destinados à comunidade empresarial, Administração Pública e outras entidades, bem como pelo desenvolvimento da colaboração da DGT com organismos internacionais e administrações nacionais de turismo.

2 - À DSIAO compete, designadamente:

a) Recolher, tratar, catalogar e disponibilizar documentação turística ou afim, mantendo para o efeito um centro de documentação;

b) Apoiar as negociações e decisões nas instâncias internacionais envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;

c) Organizar a informação e assegurar a difusão interna e externa dos temas, relatórios, actividades e decisões relacionados com as reuniões que tenham lugar em organismos internacionais sobre matérias do turismo;

d) Proceder ao estudo e elaboração de pareceres sobre propostas ou projectos no que respeita a acordos de cooperação, no domínio do turismo, com outros países e organizações estrangeiras;

e) Organizar seminários, reuniões de trabalho e publicações, para difusão de temas de interesse para a comunidade empresarial, suas estruturas associativas e outras entidades;

f) Assegurar o atendimento personalizado dos agentes económicos e, nomeadamente, de potenciais investidores;

g) Conhecer das reclamações e adoptar os procedimentos subsequentes, designadamente efectuando o seu encaminhamento para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nas matérias da sua responsabilidade;

h) Assessorar o relacionamento institucional da DGT.

3 - À DSIAO compete ainda assegurar o secretariado executivo do conselho para a dinamização do turismo.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Regulamentação Turística

1 - A Direcção de Serviços de Regulamentação Turística (DSRT) é o serviço responsável pela análise e enquadramento jurídico das políticas e das actividades do sector do turismo.

2 - À DSRT compete, designadamente:

a) Elaborar informações e pareceres, preparando ou colaborando na preparação e redacção de projectos de diplomas legais e regulamentares;

b) Realizar estudos jurídicos no âmbito do turismo, recolhendo, organizando e mantendo actualizados os elementos de consulta jurídica;

c) Elaborar contratos em que a DGT seja parte;

d) Inventariar sistematicamente o direito comunitário nas áreas que ao turismo interessem mais directamente, incluindo a jurisprudência comunitária;

e) Elaborar estudos de direito comparado sobre matérias afins ao turismo;

f) Apoiar a direcção nos procedimentos administrativos.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

Flexibilidade estrutural

1 - O funcionamento e a gestão da DGT assenta na estrutura flexível estabelecida no presente diploma e orienta-se por um modelo de gestão participada e integrada, definindo e realizando os objectivos e efectuando a avaliação sistemática dos resultados.

2 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades, as direcções de serviços podem estruturar-se em divisões, no máximo de 12, cujas competências são definidas por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República.

Artigo 12.º

Instrumentos de gestão

A actividade da DGT obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a) O plano anual de actividades;

b) O orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades, e suas actualizações;

c) O relatório anual de actividades;

d) A conta de gerência anual;

e) O balanço social;

f) Uma contabilidade analítica, por actividades;

g) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e de execução orçamental.

Artigo 13.º

Gestão procedimental

1 - A DGT adoptará no seu relacionamento com os promotores de projectos turísticos ou com outros agentes económicos o princípio do interlocutor único.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da intervenção necessária por parte dos diversos serviços da DGT, a gestão administrativa de cada processo será atribuída a um funcionário que assegurará o acompanhamento da sua tramitação interna, o cumprimento dos prazos e a informação ao promotor.

Artigo 14.º

Receitas

Constituem receitas da DGT:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

c) O produto da venda de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas ou privadas;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas da DGT as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 16.º

Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da DGT são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da DGT será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão da DGT, podendo manter-se, por despacho do director-geral, em regime de gestão corrente até à nomeação dos titulares da nova estrutura.

Artigo 18.º

Situações especiais

1 - Os funcionários do quadro da DGT que se encontrem a exercer funções em outros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantêm essa situação até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 19.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Mantêm-se válidos todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 20.º

Transição de pessoal

O pessoal do quadro da DGT transita para o novo quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma ou para os quadros de pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGT, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto.

Artigo 21.º

Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Fica afecto à DGT o património mobiliário e imobiliário que era utilizado pela DGT agora reestruturada.

2 - A DGT sucede nos direitos e obrigações, designadamente de natureza contratual, à DGT agora reestruturada.

3 - As referências legais feitas à extinta DGT consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas à actual DGT.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/07/plain-168295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 292/98 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo. Enquanto não for aprovada a nova lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantém-se bos mesmos termos previstos no Decreto Lei 155/88 de 29 de Abril. É publicado em anexo o mapa do pessoal dirgente.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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