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Decreto-lei 287/91, de 9 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/91

de 9 de Agosto

A institucionalização das regiões de turismo, pelo Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, constitui um importante passo no processo de cobertura do território nacional com novos órgãos de turismo de base intermunicipal, que, pelas dimensões do território sob sua jurisdição e consequentes meios financeiros, se ajustassem ao crescimento da procura turística que entretanto se verificara em Portugal.

Decorridos mais de oito anos sobre a definição do regime jurídico dos órgãos regionais de turismo, a experiência aconselha a aperfeiçoá-lo, de modo a melhorar a sua operacionalidade como instrumentos fundamentais na animação e promoção turísticas das respectivas regiões, bem como na cooperação com a administração central na promoção da oferta turística nacional, sem prejuízo de a criação das regiões administrativas vir, obviamente, a determinar nova revisão do mesmo.

Nesse sentido são introduzidas alterações que visam uma melhor articulação entre as regiões e os órgãos da administração do turismo, bem como contribuir para uma maior capacidade técnica e financeira a nível regional, sem o que a capacidade concorrencial do destino turístico português corre o risco de perda de competitividade, pela falta de força de uma imagem nacional de promoção externa e de capacidade diversificada de atracção e acolhimento no interior do País.

Clarifica-se a vocação essencial das regiões, como responsáveis pelos planos de acção turística regional, e de interlocutores privilegiados da administração central na promoção turística externa, que passam a integrar não apenas elementos do sector público, mas também obrigatoriamente do sector privado, com interesses na região.

Procurou-se ainda regulamentar com grande flexibilidade a fusão de regiões de turismo, de modo a que estas possam vir a atingir dimensões e capacidade financeira que lhes permitam prosseguir cabalmente os fins para que foram criadas.

Finalmente, estabelecem-se regras que permitem aos órgãos das regiões de turismo uma grande liberdade de gestão das suas receitas, na prossecução dos seus fins próprios, criando-se simultaneamente os correspectivos mecanismos de fiscalização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e processo de criação

Artigo 1.º

Regiões de turismo

As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Às regiões de turismo incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios.

2 - São designadamente atribuições das regiões de turismo:

a) Elaborar os planos de acção turística da região;

b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;

c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade os de outras regiões;

d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional;

f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.

Artigo 3.º

Criação

1 - As regiões de turismo são criadas, a solicitação dos municípios interessados, por decreto-lei, que aprovará os respectivos estatutos.

2 - A criação de uma região de turismo pode ser solicitada em conjunto pelos municípios com condições e potencialidades de interesse para o turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) A área da região seja contígua e sem soluções de continuidade;

b) A área da região coincida com as dos municípios que a integram;

c) Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em função dos aspectos geográficos, ecológicos, etnográficos, históricos e culturais;

d) A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal;

e) A região tenha capacidade de gerar receitas próprias para suportar os encargos inerentes ao bom desempenho das suas atribuições;

f) A região disponha de equipamento turístico relevante.

Artigo 4.º

Processo de criação

1 - O pedido de criação de uma região de turismo deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo, subscrito conjuntamente por todas as câmaras municipais interessadas.

2 - O pedido, dirigido ao membro do Governo da tutela, deve indicar as razões justificativas da pretensão de criação da região, a sua sede, os membros da respectiva comissão instaladora, e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta da região, à escala 1:250000, com a indicação do local da sede;

b) Memória descritiva da região, designadamente no que respeita a recursos turísticos existentes, características geográficas, aspectos etnográficos, históricos e culturais, rede de transportes e comunicações, equipamentos de carácter turístico e infra-estruturas básicas e hospitalares;

c) Plano genérico de acção e desenvolvimento turístico da região, contendo análises designadamente sobre mercados potenciais, procura prevista, capacidade de alojamento instalada e projectada, manifestações de carácter turístico, cultural e desportivo existentes ou a projectar, e quaisquer outras iniciativas susceptíveis de aumentar a procura e permanência de turistas na região e de fomentar a actividade dos operadores turísticos;

d) Cópias das actas das reuniões das assembleias municipais em que foram tomadas as deliberações favoráveis à criação da região;

e) Orçamento previsional das receitas e despesas, demonstrativo de que a região é susceptível de gerar meios próprios suficientes para suportar o seu financiamento;

f) Quadro de pessoal privativo previsto, devidamente discriminado e quantificado de acordo com os critérios aplicáveis ao pessoal da administração local;

g) Projecto de estatutos da região, elaborados de acordo com o presente diploma.

3 - Nos 30 dias seguintes à apresentação do requerimento, a Direcção-Geral do Turismo pode solicitar a prestação dos esclarecimentos que se revelem necessários para fundamentar a criação da região de turismo.

4 - Nos 60 dias subsequentes, no caso de estarem preenchidos todos os requisitos, a Direcção-Geral do Turismo apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 5.º

Instalação das regiões de turismo

1 - A comissão instaladora de uma região de turismo integrará um representante de cada câmara municipal interessada e elegerá de entre os seus membros o presidente.

2 - A comissão instaladora iniciará as suas funções no dia da entrada em vigor do diploma que criar a região de turismo.

3 - Nos 60 dias seguintes à sua entrada em funções, a comissão instaladora deverá elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da região de turismo e promover a designação dos membros da respectiva comissão regional e a realização da primeira reunião deste órgão.

4 - Compete ainda à comissão instaladora realizar as diligências necessárias para a abertura da sede da região, enquanto não tomar posse o presidente da região.

5 - É vedado à comissão instaladora contratar fornecimentos ou serviços que não sejam indispensáveis para a abertura da sede, bem como contratar pessoal com carácter permanente.

6 - As câmaras municipais interessadas porão à disposição da comissão instaladora as verbas necessárias para a realização das tarefas que lhe competem.

7 - Para efeitos do estabelecido neste artigo, a comissão instaladora poderá dirigir-se directamente às câmaras municipais e demais entidades e serviços com representantes na comissão regional ou convocar reuniões com os interessados.

8 - A comissão instaladora cessa as suas funções logo que tenha sido eleita a comissão executiva, devendo entregar-lhe, nos oito dias seguintes à sua tomada de posse, todos os documentos respeitantes à instalação da região.

9 - Os estatutos das regiões estabelecerão as demais condições de funcionamento das respectivas comissões instaladoras.

Artigo 6.º

Sede, delegações e postos de turismo

1 - A região de turismo tem a sede na localidade da região que for indicada no pedido da sua criação.

2 - A sede da região de turismo pode ser mudada para outra localidade da sua área, por deliberação da comissão regional, tomada em conformidade com o estabelecido nos respectivos estatutos.

3 - Os estatutos de cada região de turismo poderão prever a existência de delegações e de postos de turismo e de informações em quaisquer localidades da sua área, devendo em tal caso ficar estatutariamente definido o respectivo processo de criação, bem como a sua composição e forma de funcionamento.

Artigo 7.º

Alargamento da área das regiões de turismo

1 - Uma região de turismo pode ser alargada passando a integrar outro ou outros municípios, desde que a comissão regional respectiva delibere nesse sentido e sejam preenchidas as condições exigidas no n.º 2 do artigo 3.º 2 - O pedido de alargamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Turismo, dirigido ao membro do Governo da tutela, subscrito conjuntamente pelo presidente da região e pelos presidentes das câmaras municipais interessadas, e instruído com os seguintes elementos:

a) Planta, à escala 1:250000, da região, depois de alargada;

b) Cópias das actas das reuniões da comissão regional e da assembleia municipal do município ou municípios interessados, em que foram tomadas as deliberações favoráveis ao alargamento da região;

c) Projecto das alterações a introduzir nos estatutos da região em consequência do alargamento pretendido;

d) Projecto de alteração dos quadros de pessoal da região, se for caso disso;

e) Memória descritiva do município ou municípios a integrar na região, elaborada nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º 3 - A Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 60 dias, verificado o preenchimento dos requisitos legais, apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

4 - O alargamento é feito por decreto-lei, que aprovará as alterações aos estatutos da região.

Artigo 8.º

Redução da área das regiões de turismo

1 - Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.

2 - O pedido de saída deve ser apresentado à comissão executiva da região, acompanhado de cópia da acta da reunião da assembleia municipal em que foi tomada a deliberação.

3 - Compete à comissão executiva submeter o pedido à apreciação da comissão regional e apresentá-lo através da Direcção-Geral do Turismo ao membro do Governo da tutela, acompanhado do parecer da comissão regional e da competente proposta de alteração dos estatutos da região.

4 - A Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 60 dias, verificado o preenchimento dos requisitos legais, apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo referido no número anterior.

5 - A redução é feita por decreto-lei, que aprovará as correspondentes alterações aos estatutos da região.

6 - Em qualquer caso, a saída do município só poderá processar-se no fim do ano económico, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.

7 - A saída do município da região de turismo em que estava integrado não implica em caso algum a renovação automática de zona ou zonas de turismo nele porventura anteriormente existentes.

Artigo 9.º

Extinção das zonas de turismo existentes

1 - A criação de uma região de turismo importa a extinção das zonas de turismo compreendidas na sua área, a partir da data da entrada em vigor do diploma que criar a região, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

2 - Os órgãos das zonas de turismo extintas manter-se-ão em funcionamento apenas para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Transferência do património das zonas de turismo extintas

1 - A partir da entrada em vigor do respectivo diploma de criação, consideram-se transferidos para as regiões de turismo, independentemente de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações das zonas de turismo existentes na sua área.

2 - Os órgãos das zonas de turismo extintas nos termos do artigo anterior deverão fazer entrega à comissão instaladora da região, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em funções daquela, do cadastro de todos os bens directamente afectos ao funcionamento da respectiva zona, e da conta de gerência do seu exercício, referida à data da extinção.

3 - Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da região de turismo.

4 - O património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais, no âmbito da região de turismo, poderá transitar para a posse e gestão desta, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.

5 - Os bens, direitos e demais património transferidos para a região de turismo, ainda que só para a sua posse e gestão, manter-se-ão nessa situação, mesmo que o município deixe de fazer parte da região de turismo, se assim tiver sido acordado com a comissão executiva.

Artigo 11.º

Transferência de competências

1 - O membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá transferir para as comissões executivas competências próprias dos serviços centrais de turismo.

2 - A transferência de competências a que se refere o número anterior não prejudica, porém, em qualquer circunstância, o exercício da tutela administrativa a que se referem os artigos 35.º e 36.º do presente diploma.

CAPÍTULO II

Dos órgãos das regiões de turismo

Artigo 12.º

Órgãos das regiões de turismo

São órgãos das regiões de turismo a comissão regional e a comissão executiva.

Artigo 13.º

Composição da comissão regional

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) O presidente da região de turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Um representante de cada câmara municipal que integre a região;

c) Representantes dos departamentos do Estado, bem como de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número não superior ao dos referidos na alínea anterior.

2 - Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos 50% representarão entidades privadas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Um representante dos estabelecimentos hoteleiros da região;

b) Um representante dos estabelecimentos similares dos hoteleiros da região;

c) Um representante das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na região;

d) Um representante das empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na região;

e) Representantes de outras entidades privadas com interesses na área da região de turismo.

3 - Entre os representantes dos departamentos do Estado, um será obrigatoriamente nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

4 - As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da região.

5 - Os mandatos dos vogais da comissão regional têm a duração de quatro anos, podendo estes ser reeleitos ou designados por uma ou mais vezes, sem prejuízo de poderem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os elegeram ou designaram.

6 - Se um membro da comissão regional foi eleito presidente da região de turismo ou vogal da comissão executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

7 - Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 14.º

Competência da comissão regional

À comissão regional compete:

a) Eleger o presidente da região de turismo e os restantes membros da comissão executiva, em lista única, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

b) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;

c) Deliberar sobre a comparticipação da região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento de turismo na região, com actividade na respectiva área;

d) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;

e) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da região e os projectos dos orçamentos ordinárias e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;

g) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

h) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;

i) Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informações e turismo para atendimento ao público, sobre a proposta da comissão executiva;

j) Deliberar sobre a mudança da sede da região;

l) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias, com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da região;

m) Pronunciar-se sobre o alargamento da região, eventual saída de municípios, e sobre a fusão com outra ou outras regiões;

n) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da região de turismo e consequente marcação da data da eleição de novos presidente e comissão executiva;

o) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

p) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da região.

Artigo 15.º

Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta pelo presidente da região de turismo e quatro vogais, e será eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.

2 - A comissão regional fixará, por proposta do presidente da região de turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.

3 - Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais que dois vogais da comissão executiva.

4 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional, reconhecida como ligada ao turismo, na região.

Artigo 16.º

Do mandato dos membros da comissão executiva

1 - O mandato dos membros da comissão executiva terá a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo e no n.º 2 do artigo 20.º 2 - O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da comissão executiva.

3 - Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas previsto no regulamento.

Artigo 17.º

Competência da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva, nomeadamente:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência, e submetê-los à apreciação da comissão regional;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;

e) Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

f) Colaborar com os órgãos centrais competentes, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

g) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

h) Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na região;

i) Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de actividades;

j) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;

l) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Submeter à aprovação da comissão regional o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

n) Exercer as competências que, nos termos do artigo 11.º do presente diploma, para ela hajam sido transferidas;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Compete ainda à comissão executiva:

a) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da região, após aprovação do Instituto de Promoção Turística, nos termos do n.º 3;

b) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais, de interesse turístico quando as necessidades o justifiquem, e após prévia deliberação da comissão regional;

c) Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Organizar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, nos termos da legislação aplicável;

e) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;

g) Elaborar o inventário gastronómico da região;

h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

i) Inventariar e divulgar o património natural da região;

j) Criar e manter serviços e postos de informações e turismo, para atendimento público.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, se o Instituto de Promoção Turística, não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias contado da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, estes considerar-se-ão aprovados.

4 - A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 18.º

Funcionamento da comissão regional e da comissão executiva

1 - A comissão regional e a comissão executiva, como órgãos colegiais, deliberam em reunião dos seus membros.

2 - O funcionamento da comissão regional e da comissão executiva subordina-se ao previsto no presente diploma, aos estatutos da região e respectivos regulamentos.

3 - São aplicáveis supletivamente às reuniões e deliberações destas comissões, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras das reuniões e deliberações dos órgãos das autarquias locais, no que respeita à sua legalidade e requisitos.

4 - Podem tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.

Artigo 19.º

Realização de promoção externa

1 - As acções de promoção das regiões de turismo no estrangeiro ou com destino aos mercados estrangeiros só podem ser realizadas por intermédio dos órgãos centrais competentes, respeitando o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.

2 - As acções previstas no número anterior só podem ser executadas após ratificação dos planos de actividades e orçamentos das regiões de turismo a que respeitem.

Artigo 20.º

Do presidente da região de turismo

1 - O presidente da região de turismo presidirá à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.

2 - O mandato do presidente pode ser revogado a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando, neste caso, simultaneamente, o mandato dos membros da comissão executiva.

3 - A posse do presidente da região de turismo será conferida pelo membro do Governo da tutela.

4 - O presidente da região de turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial, e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que, para o efeito, designar.

5 - Em caso de impedimento permanente do presidente da região de turismo deverá a comissão regional proceder a nova eleição da comissão executiva, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 14.º, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.

Artigo 21.º

Competência do presidente da região de turismo

1 - Compete ao presidente da região de turismo, como presidente da comissão regional:

a) Representar a região de turismo em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão regional, dirigindo os seus trabalhos;

c) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;

d) Submeter ao membro do Governo da tutela para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;

e) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;

f) Designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva.

2 - Compete ao presidente da região de turismo, como presidente da comissão executiva:

a) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;

b) Presidir à comissão executiva;

c) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de funções entre os vogais;

d) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

e) Convocar as reuniões da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;

f) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

g) Executar e fazer executar as deliberações da comissão executiva;

h) Superintender no pessoal e serviços da região;

i) Dar posse aos vogais da comissão executiva;

j) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;

l) Coordenar a articulação das actividades turísticas da região.

CAPÍTULO III

Dos serviços e pessoal

Artigo 22.º

Remunerações

1 - A remuneração do presidente da região de turismo será fixada por deliberação da respectiva comissão regional, não podendo em caso algum ultrapassar o montante fixado para o vencimento base do presidente da câmara da sede da região, ou 50% desse vencimento base, se exercer funções em regime de tempo parcial.

2 - A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração do presidente, nem 40% se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.

3 - O presidente e os vogais da comissão executiva que exerçam as suas funções em regime de permanência, se eram titulares de algum cargo num órgão de soberania ou pertenciam à administração pública central, regional ou local, ou à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público, instituto ou empresa pública, terão a faculdade de optar por receberem a remuneração correspondente, sem prejuízo dos limites impostos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Os membros da comissão executiva que não recebam remuneração e os membros da comissão regional terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência.

Artigo 23.º

Serviços e quadros de pessoal próprios das regiões de turismo

1 - As regiões de turismo terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da sua comissão regional, mediante proposta fundamentada da respectiva comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.

2 - São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e respectivos quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.

3 - A admissão de pessoal nas regiões de turismo e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

4 - O preenchimento dos quadros de pessoal das regiões de turismo poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 29.º

Artigo 24.º

Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente da região de turismo ou de membro da comissão executiva poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.

2 - Os titulares de cargos em regiões de turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes do lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 25.º

Pessoal

1 - Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração central, enquanto não for definido regime próprio para a administração local.

2 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo, a solicitação das respectivas comissões executivas.

Artigo 26.º

Transição do pessoal das zonas de turismo

1 - O pessoal dos quadros das zonas de turismo extintas com a criação de uma região de turismo transitará para os quadros desta, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações exigíveis para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos da alínea b) do n.º 1, conta como prestado na nova categoria.

3 - O pessoal dos quadros municipais directamente afecto aos serviços das zonas de turismo extintas com a criação de uma região de turismo poderá transitar para os quadros desta, sendo-lhe aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - Aos funcionários das regiões de turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, nos empreendimentos de animação turística, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes esteja cometida.

2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 28.º

Limite dos encargos com serviços e pessoal

1 - 50% das receitas da região deverão obrigatoriamente ser afectadas aos encargos com a promoção turística e a animação turística na região, podendo 5% dessa percentagem ser afectada às despesas com deslocações fora da região, quer em território nacional, quer no estrangeiro.

2 - Todos os encargos das regiões de turismo não referidos no número anterior, nomeadamente encargos gerais de funcionamento, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros dos respectivos órgãos não poderão exceder 50% das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.

3 - No ano económico da criação das regiões de turismo e no ano subsequente, a percentagem referida no número anterior aplicar-se-á às receitas previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

Fusão de regiões de turismo

Artigo 29.º

Do processo de fusão de regiões de turismo

1 - Duas ou mais regiões de turismo contíguas poderão proceder à respectiva fusão mediante a criação de uma nova região que lhes sucederá em todos os direitos e deveres.

2 - O processo a adoptar para a fusão é o fixado para a criação de regiões, com as necessárias adaptações.

3 - O pedido de fusão e constituição da nova região de turismo será dirigido ao membro do Governo da tutela e entregue na Direcção-Geral do Turismo.

4 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido referido no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo da tutela.

CAPÍTULO V

Das finanças das regiões de turismo

Artigo 30.º

Contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência das regiões de turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.

Artigo 31.º

Receitas das regiões de turismo

Constituem receitas das regiões de turismo:

a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As participações em lucros e rendas fixas;

e) As participações atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo, ou resultantes da lei relativamente a quaisquer jogos de fortuna e azar;

f) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo;

g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

h) Os subsídios permanentes;

i) O produto resultante da prestação de serviços;

j) Os donativos;

l) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

n) O produto de empréstimos;

o) Os saldos verificados na gerência anterior;

p) O rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

q) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas.

Artigo 32.º

Contas

1 - As contas de gerência da região de turismo são apreciadas e aprovadas pela comissão regional até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento, com cópia para o membro do Governo da tutela.

2 - O Tribunal de Contas julga as contas e remete o seu acórdão à comissão executiva, com cópia ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

CAPÍTULO VI

Da tutela administrativa

Artigo 33.º

Tutela administrativa

1 - Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o exercício da tutela administrativa sobre as regiões de turismo, que tem como objecto exclusivo averiguar se são cumpridas as obrigações impostas por lei.

2 - A fiscalização da legalidade da gestão patrimonial e financeira das regiões de turismo será realizada pela Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 34.º

Competência da autoridade tutelar

Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo:

a) Fiscalizar se os órgãos das regiões cumprem as leis gerais do Estado e, em particular, as reguladoras das suas actividades;

b) Promover a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos das regiões e aos respectivos serviços.

Artigo 35.º

Dissolução dos órgãos das regiões de turismo

1 - Os órgãos das regiões de turismo podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos:

a) Quando, após inquérito ou sindicância, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;

b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades;

c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;

e) Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;

f) Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividade e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;

g) Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma;

h) Quando se verifique ausência de eleição do presidente da região de turismo e da comissão executiva, decorridos mais de 60 dias dias sobre o termo dos respectivos mandatos ou sobre a vacatura dos correspondentes cargos.

2 - A dissolução será ordenada por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo, na qual será designada uma comissão administrativa, que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros.

3 - O diploma previsto no número anterior fixará os prazos para eleição ou designação dos novos membros, bem como o respectivo regulamento eleitoral.

4 - A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

5 - Não poderão ser reeleitos ou designados de novo para órgãos da região de turismo os titulares que, por actos ou omissões apurados em inquérito, tenham contribuído para o facto determinante da sua dissolução.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade funcional e pessoal

Artigo 36.º

Responsabilidade funcional

1 - As regiões de turismo respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos, seus titulares ou agentes, no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as regiões gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 37.º

Responsabilidade pessoal

1 - Os titulares dos órgãos das regiões de turismo e os seus agentes respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos mesmos, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, as regiões de turismo são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso previsto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Normalização institucional das regiões de turismo

1 - A normalização institucional das regiões de turismo existentes, para efeitos de adequação dos seus estatutos e funcionamento ao prescrito no presente diploma, far-se-á por decreto-lei, que aprovará as respectivas alterações.

2 - Os actuais titulares dos órgãos das regiões de turismo mantêm-se no exercício de funções até a sua substituição ser efectuada de acordo com os estatutos aprovados nos termos do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, os presidentes das regiões de turismo deverão apresentar ao membro do Governo da tutela, nos três meses seguintes à publicação do presente diploma, proposta de alteração dos estatutos da região, sem o que a mesma poderá ser promovida pelo membro do Governo da tutela.

4 - No prazo de 60 dias contado da entrada em vigor do diploma que aprovar os estatutos da região deverá proceder-se à eleição ou designação dos representantes referidos no n.º 1 do artigo 13.º 5 - Nos 30 dias subsequentes à constituição da comissão regional deverá ser promovida a sua primeira reunião em que serão eleitos o presidente da região e a comissão executiva.

Artigo 39.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições do presente diploma não se aplicam à Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 40.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/09/plain-29502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 402/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística (IPT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Declaração de Rectificação 189/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 287/91, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 182, DE 9 DE AGOSTO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 195/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS), EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 73/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DE ÉVORA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto-Lei 12/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 156/93, de 6 de maio, que aprova os Estatutos da Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-22 - Decreto-Lei 291/97 - Ministério da Economia

    Altera os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz aprovados em anexo ao Decreto Lei 155/93 de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 292/98 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo. Enquanto não for aprovada a nova lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantém-se bos mesmos termos previstos no Decreto Lei 155/88 de 29 de Abril. É publicado em anexo o mapa do pessoal dirgente.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-23 - Decreto-Lei 317/98 - Ministério da Economia

    Aprova a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 325/98 - Ministério da Economia

    Aprova o alargamento da àrea da Região de Turismo do Centro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 82/93 de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 135/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o alargamento da Região de Turismo de São Mamede.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-18 - Decreto-Lei 328/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o alargamento da Região de Turismo da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-02 - Decreto-Lei 1/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o alargamento da Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a exclusão do município de Ribeira de Pena da Região de Turismo da Serra do Marão e altera os respectivos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 77/93, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 64/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o alargamento aos municípios de Abrantes e Vila Nova da Barquinha da Região de Turismo do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 65/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a redução da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras), deixando a mesma de integrar os municípios de Abrantes e Vila Nova da Barquinha.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 174/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a redução da área da Região de Turismo da Serra da Estrela, excluindo o município do Fundão.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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