de 14 de Outubro
O sector da protecção radiológica e da segurança nuclear reclama, pela sua própria natureza, um particular empenho no sentido de se promoverem as condições necessárias para minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente decorrentes da utilização de radiações, radioisótopos e instalações nucleares.Para tanto, importa que, desde logo, exista um quadro legal e regulamentar claro, coerente, eficaz, operante e permanentemente ajustado à evolução do conhecimento científico e tecnológico em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.
Haverá, para tanto, que, numa 1.ª fase, proceder a um estudo exaustivo do quadro legislativo e regulamentar actualmente vigente e das condições da sua aplicação para que, posteriormente, se possa proceder às correcções e aperfeiçoamentos que se revelarem pertinentes.
Para a prossecução desta tarefa, e posterior acompanhamento do sector da protecção radiológica e segurança nuclear, é criada por este diploma uma estrutura tripartida, composta por representantes dos ministérios mais de perto envolvidos nestas matérias, susceptível de assegurar uma actuação harmoniosa e eficaz em todas as vertentes em causa neste domínio.
A permanente evolução técnica e científica nesta área aconselha, por seu turno, que se atribua particular atenção às questões relacionadas com a investigação no domínio da protecção radiológica e da segurança nuclear.
Impõe-se, por isso, atribuir ao Instituto Tecnológico e Nuclear, organismo vocacionado para as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico na área da protecção radiológica e da segurança nuclear, as atinentes funções, competências e responsabilidades nesta matéria.
O uso das competências técnica e científica desenvolvidas pelo Instituto Tecnológico e Nuclear impõe-se no sentido da minimização dos riscos envolvidos em actividades produtoras de efluentes radioactivos e de resíduos radioactivos, mas também como instrumento de apoio à actividade legislativa ou regulamentar em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece regras relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear.
Artigo 2.º
1 - É criada a Comissão para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir designada por Comissão.2 - A Comissão é composta por um representante do Ministro do Ambiente, que preside, um representante do Ministro da Saúde e um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
3 - O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
4 - O apoio técnico de que a Comissão necessitar para o exercício das suas competências é prestado pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, sem prejuízo da colaboração que possa ser solicitada a outros órgãos com competência na sua área de actuação.
5 - Por despacho dos ministros referidos no n.º 2 podem ser afectos à Comissão funcionários integrados em organismos colocados na respectiva dependência.
Artigo 3.º
1 - São competências da Comissão:a) Preparar e propor legislação e regulamentação relativas à protecção radiológica e à segurança nuclear;
b) Verificar e avaliar, com base em elementos disponibilizados pelos organismos com competência operacional na matéria, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes radioactivos ou de resíduos radioactivos e propor, em função da avaliação realizada, a adopção das medidas julgadas adequadas;
c) Acompanhar o desenvolvimento internacional da protecção radiológica e da segurança nuclear e manter o Governo informado, designadamente no que respeita às respectivas implicações para Portugal;
d) Manter informação actualizada sobre a legislação e os regulamentos em vigor, as recomendações, os critérios e as normas de origem nacional ou internacional aplicáveis em Portugal;
e) Cooperar, na matéria objecto da sua competência, com as autoridades relevantes de outros países e com as organizações internacionais competentes na área da protecção radiológica e da segurança nuclear;
f) Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais para emergências radiológicas e nucleares.
2 - Tendo em vista o aperfeiçoamento da regulamentação em matéria de licenciamento de materiais, instalações e actividades produtoras de radiações, no sentido de a tornar mais coerente, eficaz e operante, a Comissão deve, desde já:
a) Proceder a um estudo da situação vigente em Portugal em matéria de aplicação da legislação reguladora do licenciamento da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos que emitam ou possam emitir, em condições normais de operação, radiações ionizantes, bem como da descarga de efluentes radioactivos e, em geral, das condições de licenciamento de todas as instalações ou actividades efectiva ou potencialmente produtoras de efluentes radioactivos ou de resíduos radioactivos;
b) Propor, fundamentadamente, regulamentação sobre a matéria referida na alínea anterior que, designadamente, contemple o objecto da actividade licenciadora, uma caracterização das situações dispensadas de licenciamento e a natureza das entidades competentes para cada tipo de licenciamento, tendo em conta a necessidade de se encontrar, quanto a este, um modelo fiável e, ao mesmo tempo, flexível e desburocratizado.
3 - As competências da Comissão exercem-se sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos em matéria de propositura de medidas relativas à protecção radiológica e segurança nuclear, com os quais a Comissão se deverá articular.
Artigo 4.º 1 - É criado no Instituto Tecnológico e Nuclear um Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, com as seguintes competências:
a) Desenvolver actividades de investigação e formação nos domínios da protecção radiológica e da segurança nuclear;
b) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, bem como para o ambiente de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descargas de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente ou alteração no ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
c) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais, sistemas e componentes nas sucessivas fases de projecto, fabrico e exploração, efectuando as necessárias vistorias técnicas;
d) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos trabalhadores e da população em geral contra os riscos de exposição às radiações ionizantes decorrentes da construção, funcionamento e encerramento de instalações nucleares;
e) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, no transporte de fontes de radiação destinadas às instalações nucleares e no dos resíduos radioactivos delas provenientes;
f) Acompanhar, nos domínios que forem estabelecidos superiormente, decorrentes das suas atribuições e de convénios internacionais, o processo de instalação e funcionamento de instalações nucleares e radiológicas estrangeiras que possam afectar o ambiente e a segurança das populações no território nacional, propondo as acções consideradas adequadas;
g) Assegurar a realização de acções de levantamento e vigilância radioecológica ambiental;
h) Realizar estudos de impacte radioecológico;
i) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos sólidos produzidos no País;
j) Assegurar a metrologia de radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição.
2 - O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear gozará da autonomia necessária ao desempenho eficaz das respectivas competências, aplicando-se-lhe, designadamente, o estabelecido no artigo 12.º do Decreto Regulamentar 32/95, de 30 de Novembro.
3 - O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear exercerá as suas competências em articulação com outros organismos com actuação nos domínios em causa.
Artigo 5.º
1 - Serão abatidos, por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente, da Ciência e da Tecnologia e responsável pela Administração Pública, no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ambiente, sendo correspondentemente criados no quadro de pessoal do Instituto Tecnológico e Nuclear, os lugares correspondentes às atribuições agora cometidas a este último que vinham a ser desenvolvidas por aquele.2 - Após consulta aos interessados será publicado um despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia, contendo uma lista nominativa do pessoal que transita de quadro na sequência da publicação da portaria a que se refere o número anterior.
3 - A transição de pessoal a que se refere o número anterior será feita nos seguintes termos:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
4 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado nesta última, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
Artigo 6.º
1 - O pessoal referido no artigo anterior que se encontre em situação de estágio, licença sem vencimento, destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á nessa situação.2 - Mantêm-se igualmente os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
O Instituto Tecnológico e Nuclear sucede nos direitos e obrigações de que, nas matérias que lhe são atribuídas pelo presente diploma, era titular a Direcção-Geral do Ambiente, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 8.º
São revogadas as alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha Magalhães - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.