de 17 de Agosto
As competências nacionais em termos de protecção radiológica e segurança nuclear resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear estão distribuídas por várias entidades em razão da matéria, à semelhança do que acontece nalguns outros países da Europa.Assim, compete à Direcção-Geral da Saúde autorizar as práticas e licenciar os equipamentos produtores de radiações ionizantes, assegurar a aplicação das medidas de protecção dos trabalhadores expostos, manter actualizado o registo central das entidades detentoras de equipamentos produtores ou utilizadores de radiações ionizantes, conceder licenças a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação;
compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho o apoio na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e a promoção de programas de acção em matéria de segurança dos trabalhadores; compete às direcções regionais de Economia conceder o licenciamento de actividades de tratamento de minério radioactivo e fiscalizar e controlar as instalações que prossigam práticas para fins industriais; compete ao Ministro da Economia outorgar a concessão mineira para a extracção de minério radioactivo e, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovar as áreas mineiras que serão objecto de recuperação; compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia o licenciamento de instalações de ciclo combustível nuclear e autorizar a transferência de combustível nuclear fresco ou irradiado; compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear as avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, a realização de acções de levantamento e vigilância radioecológicas, a avaliação da segurança e da garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais, a autorização, detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioactivas seladas ou equipamento que as incorpore, autorizar a transferência e reenvio de resíduos radioactivos; compete ao Instituto do Ambiente acompanhar os aspectos de segurança nuclear associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis, manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detectadas situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente, actuar como ponto de contacto nacional para emergências radiológicas ocorridas no estrangeiro; compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, órgão representativo e consultivo que funciona junto da Direcção-Geral da Saúde, a emissão de parecer e a formulação de recomendações sobre projectos legislativos e regulamentares, sobre as prioridades das acções dos organismos envolvidos, sobre processos de licenciamento sobre radiações ionizantes.
No entanto, e como notou a Comissão Europeia, as obrigações decorrentes do Tratado EURATOM e respectiva legislação complementar implicam, ainda, um sistema de monitorização ambiental e a validação sistemática e independente dos dados que sobre esta matéria são comunicados à Comissão, nos termos do artigo 36.º do mesmo Tratado.
A esta necessidade de validação sistemática e independente, acresce que os tratados internacionais sobre energia atómica e materiais radioactivos a que Portugal está vinculado apontam para a indispensabilidade de existência de uma autoridade independente de supervisão e avaliação. Por outro lado, deve reconhecer-se a necessidade de uma instância técnica independente de avaliação de procedimentos e supervisão da articulação das várias entidades envolvidas que possa contribuir para um sistema mais eficaz de mitigação e gestão dos riscos públicos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 311/98, de 14 de Outubro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 311/98, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - É criada a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir designada por Comissão.2 - A Comissão tem a natureza de comissão técnica independente e é composta por cinco membros, nomeados, a título individual, pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por um período de cinco anos, não renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito no meio académico, científico e técnico.
3 - Os membros da Comissão exercem funções a título gratuito, sem prejuízo do abono de despesas de deslocação e ajudas de custo.
4 - Os membros da Comissão são inamovíveis, não podendo ser exonerados antes do decurso do prazo das respectivas nomeações, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
d) Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções;
e) Condenação por qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
5 - O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - A Comissão deve recorrer a peritos e organismos internacionais no seu domínio de actuação, tendo em vista a aplicação das melhores práticas internacionais.
8 - A Comissão reporta ao Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, devendo apresentar um relatório anual, onde constem as diligências desenvolvidas e o respectivo resultado, e, com a frequência necessária, os relatórios relativos às deficiências detectadas.
9 - São suportadas pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.
P., o abono das despesas de deslocação e as ajudas de custo referidas no n.º 3 e a remuneração dos peritos e organismos internacionais referidos no n.º 7, a qual é feita de acordo com os parâmetros em vigor para os avaliadores científicos.
10 - O exercício de funções na Comissão por funcionários públicos ou agentes administrativos é considerado, para todos os efeitos, como prestação de serviço efectivo.
Artigo 3.º
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Verificar e avaliar, à luz das melhores práticas internacionais e com base nos elementos fornecidos pelos organismos com competência operacional na matéria, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento, inspecção e controlo da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes ou de resíduos radioactivos e propor, em função da avaliação realizada, a adopção das medidas julgadas adequadas;
c) Recomendar às entidades competentes a realização de inspecções, de medidas de vigilância e de monitorização e, em geral, de todas as diligências que se mostrem adequadas à protecção da população e dos trabalhadores e à mitigação dos riscos radiológicos e nucleares;
d) Validar os dados que, nos termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à excepção dos relativos à resposta a emergências radiológicas;
e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) Emitir parecer sobre as matérias que sejam colocadas à sua consideração;
j) Exercer as competências previstas em instrumentos de direito internacional e comunitário que não caibam às autoridades nacionais e que sejam compatíveis com a sua natureza.
2 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Membros da Comissão
De entre os membros iniciais da Comissão, dois são nomeados por um período de apenas três anos, de modo a garantir a renovação da Comissão, sem, no entanto, comprometer a continuidade do trabalho desenvolvido.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 311/98, de 14 de Outubro, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 311/98, de 14 de Outubro
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece as regras relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear.
Artigo 2.º
1 - É criada a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir designada por Comissão.2 - A Comissão tem a natureza de comissão técnica independente e é composta por cinco membros, nomeados, a título individual, pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por um período de cinco anos, não renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito no meio académico, científico e técnico.
3 - Os membros da Comissão exercem funções a título gratuito, sem prejuízo do abono de despesas de deslocação e ajudas de custo.
4 - Os membros da Comissão são inamovíveis, não podendo ser exonerados antes do decurso do prazo das respectivas nomeações, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
d) Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções;
e) Condenação por qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
5 - O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
6 - O apoio técnico de que a Comissão necessitar para o exercício das suas competências é prestado pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, sem prejuízo da colaboração que possa ser solicitada a outros órgãos com competência na sua área de actuação.
7 - A Comissão deve recorrer a peritos e organismos internacionais no seu domínio de actuação, tendo em vista a aplicação das melhores práticas internacionais.
8 - A Comissão reporta ao Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, devendo apresentar um relatório anual, onde constem as diligências desenvolvidas e o respectivo resultado, e, com a frequência necessária, os relatórios relativos às deficiências detectadas.
9 - São suportadas pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.
P., o abono das despesas de deslocação e as ajudas de custo referidas no n.º 3 e a remuneração dos peritos e organismos internacionais referidos no n.º 7, a qual é feita de acordo com os parâmetros em vigor para os avaliadores científicos.
10 - O exercício de funções na Comissão por funcionários públicos ou agentes administrativos é considerado, para todos os efeitos, como prestação de serviço efectivo.
Artigo 3.º
1 - São competências da Comissão:a) Preparar e propor legislação e regulamentação relativas à protecção radiológica e à segurança nuclear;
b) Verificar e avaliar, à luz das melhores práticas internacionais e com base nos elementos fornecidos pelos organismos com competência operacional na matéria, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento, inspecção e controlo da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes ou de resíduos radioactivos e propor, em função da avaliação realizada, a adopção das medidas julgadas adequadas;
c) Recomendar às entidades competentes a realização de inspecções, de medidas de vigilância e de monitorização e, em geral, de todas as diligências que se mostrem adequadas à protecção da população e dos trabalhadores e à mitigação dos riscos radiológicos e nucleares;
d) Validar os dados que, nos termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à excepção dos relativos à resposta a emergências radiológicas;
e) Acompanhar o desenvolvimento internacional da protecção radiológica e da segurança nuclear e manter o Governo informado, designadamente no que respeita às respectivas implicações para Portugal;
f) Manter informação actualizada sobre a legislação e regulamentos em vigor, as recomendações, os critérios e as normas de origem nacional ou internacional aplicáveis para Portugal;
g) Cooperar, na matéria objecto da sua competência, com as autoridades relevantes de outros países e com organizações internacionais competentes na área da protecção radiológica e segurança nuclear;
h) Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais para emergências radiológicas e nucleares;
i) Emitir parecer sobre as matérias que sejam colocadas à sua consideração;
j) Exercer as competências previstas em instrumentos de direito internacional e comunitário que não caibam às autoridades nacionais e que sejam compatíveis com a sua natureza.
2 - As competências da Comissão exercem-se sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos em matéria de propositura de medidas relativas à protecção radiológica e segurança nuclear.
Artigo 4.º
1 - É criado no Instituto Tecnológico e Nuclear o Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, com as seguintes competências:a) Desenvolver actividades de investigação e formação nos domínios da protecção radiológica e da segurança nuclear;
b) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, bem como para o ambiente de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descargas de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente ou alteração no ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
c) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais, sistemas e componentes nas sucessivas fases de projecto, fabrico e exploração, efectuando as necessárias vistorias técnicas;
d) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos trabalhadores e da população em geral contra os riscos de exposição às radiações ionizantes decorrentes da construção, funcionamento e encerramento de instalações nucleares;
e) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, no transporte de fontes de radiação destinadas às instalações nucleares e no dos resíduos radioactivos delas provenientes;
f) Acompanhar, nos domínios que forem estabelecidos superiormente, decorrentes das suas atribuições e de convénios internacionais, o processo de instalação e funcionamento de instalações nucleares e radiológicas estrangeiras que possam afectar o ambiente e a segurança das populações no território nacional, propondo as acções consideradas adequadas;
g) Assegurar a realização de acções de levantamento e vigilância radioecológica ambiental;
h) Realizar estudos de impacte radioecológico;
i) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos sólidos produzidos no País;
j) Assegurar a metrologia de radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição.
2 - O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear gozará da autonomia necessária ao desempenho eficaz das respectivas competências, aplicando-se-lhe, designadamente, o estabelecido no artigo 12.º do Decreto Regulamentar 32/95, de 30 de Novembro.
3 - O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear exercerá as suas competências em articulação com outros organismos com actuação nos domínios em causa.
Artigo 5.º
1 - Serão abatidos, por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do responsável pela Administração Pública, no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ambiente, sendo correspondentemente criados no quadro de pessoal do Instituto Tecnológico e Nuclear, os lugares correspondentes às atribuições agora cometidas a este último que vinham a ser desenvolvidas por aquele.2 - Após consulta aos interessados será publicado um despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior contendo uma lista nominativa do pessoal que transita de quadro na sequência da publicação da portaria a que se refere o número anterior.
3 - A transição de pessoal a que se refere o número anterior será feita nos seguintes termos:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
4 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado nesta última, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
Artigo 6.º
1 - O pessoal referido no artigo anterior que se encontre em situação de estágio, licença sem vencimento, destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á nessa situação.2 - Mantêm-se igualmente os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
O Instituto Tecnológico e Nuclear sucede nos direitos e obrigações de que, nas matérias que lhe são atribuídas pelo presente diploma, era titular a Direcção-Geral do Ambiente, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 8.º
São revogadas as alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio.