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Decreto Regulamentar 32/95, de 30 de Novembro

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Sumário

Define a estrutura orgânica e a organização interna do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN).

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 32/95

de 30 de Novembro

Com o Decreto-Lei n.° 324-A/94, de 30 de Dezembro, o Governo criou o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), dotando-o de personalidade jurídica, tendo em conta a importância para o desenvolvimento do País da manutenção dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos no Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares, anteriormente na tutela do Ministério da Indústria e Energia.

Importa agora, em cumprimento do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 324-A/94, de 30 de Dezembro, definir a estrutura orgânica e a organização interna do ITN, tendo-se procurado que este, como organismo público de investigação, seja dotado de uma estrutura flexível e de uma gestão funcional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 324-A/94, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica e a organização interna do Instituto Tecnológico e Nuclear, abreviadamente designado por ITN.

Artigo 2.°

Órgãos

O ITN dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho directivo;

b) O conselho técnico-científico;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 3.°

Serviços

1 - O ITN compreende os seguintes serviços:

a) Departamentos;

b) Direcção de Serviços de Administração Geral;

c) Divisão de Apoio Técnico e Manutenção;

d) Núcleo de Informática;

e) Núcleo de Informação e Documentação;

2 - Para além das actividades desenvolvidas pelos serviços referidos no número anterior, o ITN pode constituir equipas de projecto orientadas por objectivos definidos nos seus programas estratégicos.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

2 - Para efeitos remuneratórios, o presidente é equiparado a reitor das universidades públicas, quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva.

Artigo 5.°

Competências do conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do ITN.

2 - Compete, designadamente, ao conselho directivo:

a) Definir, orientar e acompanhar as actividades do ITN;

b) Aprovar e submeter à apreciação dos órgãos de tutela o programa anual de actividades, os orçamentos e a conta de gerência do ITN, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazo, ouvido o conselho técnico-científico;

c) Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

d) Propor a participação do ITN no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;

e) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do ITN;

f) Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

g) Velar pela execução dos contratos em que o ITN seja parte;

h) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e aceitar doações, heranças ou legados;

i) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;

j) Criar ou extinguir departamentos, ouvido o conselho técnico-científico, até ao número máximo de quatro;

l) Designar os directores de departamento, ouvido o conselho técnico-científico;

3 - O ITN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, ou de um dos membros do conselho directivo e de um funcionário em quem tal poder tenha sido delegado.

4 - Na directa dependência do conselho directivo funcionará uma unidade de saúde ocupacional, destinada a dar cumprimento às determinações legais em matéria de higiene e segurança no trabalho, com especial relevo para as de protecção contra as radiações ionizantes.

Artigo 6.°

Competências do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo e do conselho técnico-científico;

b) Velar pela execução das deliberações dos órgãos do ITN;

c) Superintender nas relações internacionais do ITN e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com as suas atribuições;

d) Representar o ITN em juízo e fora dele;

2 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.

SECÇÃO II

Conselho técnico-científico

Artigo 7.°

Composição e funcionamento

1 - O conselho técnico-científico é presidido pelo presidente do conselho directivo do ITN e tem a seguinte composição:

a) Os vice-presidentes;

b) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

c) Um representante do Ministro da Educação;

d) Um representante do Ministro da Saúde;

e) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Duas personalidades, portuguesas ou estrangeiras, exteriores ao ITN, com competência nos domínios das atribuições do ITN, propostas pelo presidente;

g) Dois empresários industriais, cooptados pelos restantes membros do conselho;

h) Os directores de departamento;

2 - Com excepção dos membros por inerência, o mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - As nomeações dos membros do conselho técnico-científico referidas nas alíneas b) a e) do n.° 1 são feitas por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro que representem, e a dos membros referidos na alínea f) por despacho do ministro da tutela.

4 - Os membros do conselho técnico-científico que não o sejam por inerência têm direito, por cada reunião, à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

5 - O conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

6 - O conselho técnico-científico elabora o seu regulamento interno.

Artigo 8.°

Competências

Ao conselho técnico-científico compete:

a) Pronunciar-se sobre os programas estratégicos do ITN e relatórios de actividades e elaborar sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do ITN com a comunidade científica e empresarial;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento, os planos de investimento e o programa anual de actividades do ITN;

c) Dar parecer sobre os critérios para a constituição ou participação do ITN em parcerias com empresa e associações, em geral, e do ITN com entidades do sector privado e cooperativo, a celebração de convénios a realizar com universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, com entidades e organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais de carácter científico ou tecnológico e com associações empresariais;

d) Propor o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;

e) Propor acordos com outros centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento (I&D);

f) Propor e dar parecer sobre a aquisição de revistas científicas e de equipamento científico complexo;

g) Dar parecer sobre a criação ou a extinção de departamentos e sobre a designação dos respectivos directores;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do ITN.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 9.°

Composição e funcionamento

1 - A comissão de fiscalização do ITN é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião, a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 10.°

Competências

1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao ITN e fiscalizar a sua gestão.

2 - Compete em especial à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do ITN e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;

c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 324-A/94, de 30 de Dezembro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

e) Emitir parecer sobre a constituição ou participação do ITN em sociedades de capitais públicos ou mistos e em parcerias com empresas e associações empresariais e profissionais, bem como sobre a associação, em geral, do ITN com entidades do sector privado e cooperativo;

f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do ITN, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

CAPÍTULO III

Serviços

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 11.°

Direcção dos departamentos

1 - O director de departamento é designado pelo conselho directivo do ITN de entre os investigadores-coordenadores ou principais do departamento, ouvido o conselho técnico-científico.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o director de departamento será substituído por um investigador-coordenador ou investigador-principal, designado pelo conselho directivo do ITN, sob proposta do director do departamento.

3 - As funções de director de departamento são exercidas em acumulação com as actividades de investigação dos seus titulares.

4 - O director de departamento é o responsável perante o conselho directivo pela gestão e execução orçamental do departamento, nos limites da competência delegada.

Artigo 12.°

Funcionamento

Sem prejuízo da unidade de direcção e da sua integração no orçamento e contas do ITN, cada departamento funciona como centro de resultados, sendo-lhe atribuído um orçamento, cuja execução caberá aos seus directores, nos limites da competência que lhes for delegada.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Administração Geral

Artigo 13.°

Competências e estruturas

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral cabe assegurar a gestão patrimonial, financeira, administrativa e de recursos humanos do ITN.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a) A Repartição de Contabilidade e Património;

b) A Repartição de Pessoal e Expediente.

Artigo 14.°

Repartição de Contabilidade e Património

1 - À Repartição de Contabilidade e Património compete:

a) Proceder aos registos contabilísticos de toda a actividade do ITN, de acordo com a classificaçãe do Plano Oficial de Contabilidade e com a classificação económica das despesas e receitas públicas;

b) Proceder ao apuramento dos descontos e impostos e providenciar para a sua entrega nos prazos legais;

c) Preparar os orçamentos de receitas, de despesa e de tesouraria e proceder ao controlo dos mesmos;

d) Preparar as contas de exploração previsionais e analisar e informar sobre o grau de execução orçamental;

e) Prestar as informações que lhe forem solicitadas em matéria de planeamento e gestão orçamental e financeira;

f) Preparar a conta de resultados e o balanço do ITN, bem como a conta de gerência;

g) Proceder às requisições de fundos consignados ao ITN no Orçamento do Estado;

h) Arrecadar as receitas do ITN, promover o seu depósito e movimento, bem como efectuar os pagamentos autorizados;

i) Organizar e manter actualizados os ficheiros do património do ITN, bem como fazer a gestão do seu aprovisionamento;

j) Elaborar o cadastro dos bens do ITN, atribuir a responsabilidade pela sua utilização e efectuar o respectivo controlo, bem como, em relação ao património sujeito a registo, providenciar pela sua actualização permanente;

l) Assegurar as aquisições globais, visando uma correcta gestão dos recursos materiais;

m) Proceder à gestão dos stocks, mantendo os registos actualizados e desencadeando atempadamente as propostas de aquisição;

n) Garantir a conservação, funcionalidade e manutenção dos edifícios que integram o património do ITN, acompanhar as obras de remodelação e conservação dos imóveis e proceder à gestão do parque de viaturas do ITN;

2 - A Repartição de Contabilidade e Património compreende:

a) A Secção de Contabilidade, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b) A Secção de Património, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas i) a n) do número anterior.

Artigo 15.°

Repartição de Pessoal e Expediente

1 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete:

a) Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e à sua correcta afectação pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimento do pessoal, e zelar pela manutenção do cadastro do pessoal;

d) Proceder ao acompanhamento sistemático da situação dos recursos humanos do ITN e análise das carreiras e quadro de pessoal, propondo as adequações necessárias à melhoria de gestão;

e) Apoiar os serviços na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico da função pública;

f) Preparar os elementos necessários à definição das políticas de recrutamento e formação do pessoal do ITN;

g) Assegurar os mecanismos de acção social;

h) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade do pessoal;

i) Assegurar os serviços de expediente geral e organizar e manter o arquivo permanentemente organizado;

2 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

a) A Secção de Pessoal, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b) A Secção de Expediente, que assegura o exercício das competências referidas na alínea i) do número anterior.

SECÇÃO III

Divisão de Apoio Técnico e Manutenção

Artigo 16.°

Competências e estrutura

1 - À Divisão de Apoio Técnico e Manutenção compete:

a) Prestar serviços especializados ao ITN, sob a forma de apoio de engenharia, concepção e fabrico de peças, componentes e montagens protótipo;

b) Assegurar a conservação, reparação e manutenção de equipamentos e instalações;

c) Apoiar a realização de projectos e acções de formação que exijam a cooperação dos meios de que dispõem;

d) Prestar apoio em quaisquer outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo conselho directivo;

2 - A Divisão de Apoio Técnico e Manutenção compreende as oficinas de mecânica, de electricidade geral, de vidro, de electrónica, de vácuo e de manutenção e conservação.

3 - As oficinas referidas no número anterior são coordenadas por funcionários do ITN designados pelo conselho directivo.

SECÇÃO IV

Núcleo de Informática

Artigo 17.°

Competência e coordenação

1 - Ao Núcleo de Informática compete:

a) Assegurar o apoio ao ITN na concepção, implantação e exploração de sistemas informáticos, administrativos ou científicos, incluindo as conexões internacionais;

b) Apoiar a realização de projectos e acções de formação que exijam a cooperação dos meios de que dispõem;

c) Prestar apoio em quaisquer outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo conselho directivo;

2 - O Núcleo de Informática é coordenado por um investigador ou técnico superior designado pelo conselho directivo.

SECÇÃO V

Núcleo de Informação e Documentação

Artigo 18.°

Competência e coordenação

1 - Ao Núcleo de Informação e Documentação compete:

a) Assegurar a produção e reprodução de documentos;

b) Assegurar a aquisição, classificação, arquivo, divulgação e distribuição de material de cultura e publicações próprias;

c) Apoiar a realização de projectos e acções de formação que exijam a cooperação dos meios de que dispõem;

d) Prestar apoio em quaisquer outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo conselho directivo;

2 - O Núcleo de Informação e Documentação é coordenado por um investigador ou técnico superior designado pelo conselho directivo.

SECÇÃO VI

Equipas de projecto

Artigo 19.°

Equipas de projecto

1 - O ITN promove o desenvolvimento de actividades interdisciplinares, de preferência sob a forma de projectos de duração definida, utilizando os recursos humanos e instrumentais distribuídos aos diversos departamentos e serviços, numa estrutura matricial.

2 - As equipas de projecto ficam na dependência do coordenador designado para o gerir.

3 - Os despachos de constituição das equipas, da competência do conselho directivo, definirão os objectivos, prazos e orçamentos de cada projecto, os serviços intervenientes, o coordenador e os participantes.

4 - Quando apropriado, na cooperação com entidades exteriores, pode o ITN, por intermédio do conselho directivo, propor a criação de estruturas de projectos prevista no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, e afectar-lhes orçamentos de execução próprios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.°

Colaboração empresarial

O ITN pode constituir parcerias com empresas e associações empresariais, por forma a fortalecer a inovação e a criatividade do sector privado ou a promover a aplicação de técnicas ou produtos de cuja tecnologia seja detentor a qualquer título.

Artigo 21.°

Extensão de actividades

O conselho directivo do ITN pode, a todo o tempo, elaborar e submeter ao ministro da tutela propostas que visem a extensão das actividades do ITN, quer através do lançamento de novos projectos interinstitucionais, quer da conjugação de actividades com outros organismos da Administração Pública, em domínios de competência afins dos do ITN.

Artigo 22.°

Disposições transitórias

O presidente do ITN deve submeter à aprovação do ministro da tutela:

a) No prazo de seis meses após a constituição do conselho técnico-científico, o primeiro plano estratégico;

b) No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, a proposta de despacho de constituição e regulamento da Comissão de Segurança do Reactor Português de Investigação;

c) No prazo de três meses após a aprovação do plano estratégico, as disposições internas destinadas a dar cumprimento às obrigações do Estado Português em matéria de salvaguardas do Tratado de não Proliferação Nuclear e das Convenções Internacionais sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares e sobre Notificação Imediata em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, sem prejuízo das competências na matéria legalmente conferidas à Direcção-Geral do Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/30/plain-71061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71061.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 311/98 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece normas relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 139/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, modificando a composição e as competências da comissão ora designada Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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