Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A
A certeza de que o futuro da Humanidade passa pela defesa e conservação do ambiente, património comum que todos temos o dever de conservar, tem exigido a conjugação de esforços de diversas instituições e entidades, com vista à formulação e desenvolvimento da política do ambiente.
Daí a necessidade de se prever nas estruturas orgânicas dos departamentos governamentais a criação de diversos órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração e representantes de organizações não governamentais.
Justifica-se, assim, a existência de um Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão consultivo do Secretário Regional do Ambiente, cuja composição e regras de funcionamento são estabelecidas pelo presente diploma.
Assim, em desenvolvimento do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2000/A, de 18 de Abril, e nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), criado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2000/A, de 18 de Abril, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Natureza
O CRADS é um órgão consultivo do Secretário Regional do Ambiente (SRA), que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CRADS a emissão de pareceres e recomendações relativamente à formulação das linhas gerais de acção nos sectores de atribuição da Secretaria Regional do Ambiente, nomeadamente nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, da gestão dos recursos hídricos e do ordenamento do território.
Artigo 4.º
Composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
1 - O CRADS é presidido pelo Secretário Regional do Ambiente e dele fazem parte:
a) Um representante do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP);
b) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);
c) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);
d) Um representante da Secretaria Regional de Assuntos Sociais (SRAS);
e) Um representante da Secretaria Regional da Economia (SRE);
f) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA);
g) Um representante do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência (SRAP);
h) O director regional do Ambiente;
i) O director regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos;
j) Um representante das associações e organizações de produtores do sector da pesca;
k) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
l) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), com sede ou delegação na Região, cujo objecto principal seja a defesa e valorização do ambiente;
m) Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores;
n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
o) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
p) Um representante da Universidade dos Açores.
2 - Poderão vir a fazer parte do CRADS outras associações de ambiente, desde que:
a) Estejam devidamente regularizadas;
b) O número de sócios seja igual ou superior a 40;
c) O seu âmbito de acção não seja localizado, mas alargado, pelo menos, à ilha em que se inserem;
d) O seu objecto assuma relevância a nível ambiental;
e) Sejam reconhecidas pelos membros do Conselho.
3 - Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo director regional do Ambiente ou pelo director regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos por si designado.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CRADS reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O CRADS poderá funcionar em comissões especializadas.
Artigo 6.º
Reuniões
Nas reuniões do CRADS, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que convocadas pelo seu presidente.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Ponta Delgada em 29 de Junho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.