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Portaria 43/97, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, constante da Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, pelas Portarias 297/92, de 3 de Abril e 1034/95 de 25 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 43/97
de 17 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, veio definir o estatuto das carreiras do pessoal de informática;

Considerando que importa dar cumprimento à transição prevista no artigo 21.º deste estatuto, tendo em conta a limitação do prazo estipulado no Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho;

Considerando que não existem em número suficiente lugares do grupo de pessoal de informática no quadro único dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1.º É acrescido ao quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, constante da Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, nomeadamente pelas Portarias 297/92, de 3 de Abril e 1034/95, de 25 de Agosto, o lugar constante do anexo I à presente portaria.

2.º É extinto no quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação o lugar constante do anexo II à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 9 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 226-A/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-03 - Portaria 297/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Adapta o quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação ao regime do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-25 - Portaria 1034/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ACRESCE AO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONSTANTE DA PORTARIA 226-A/88 DE 13 DE ABRIL, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS POSTERIORMENTE, NOMEADAMENTE PELA PORTARIA 297/92 DE 3 DE ABRIL, OS LUGARES CONSTANTES DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. EXTINGUE DO REFERIDO QUADRO OS LUGARES CONSTANTES DO ANEXO II A PRESENTE PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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