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Decreto Legislativo Regional 10/2016/M, de 3 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre a Ribeira Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2016/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias Da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão.

O Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto, criou a Concessionária de Estradas VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira S. A., adiante também designada por VIALITORAL, autorizando o Governo Regional a adjudicar-lhe a concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da ER101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico.

Mais tarde, nas condições estipuladas no Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de abril, o troço que constitui o objeto da concessão de serviço público de que é titular a VIALITORAL foi estendido ao lanço entre Machico e Caniçal, adiante também designado por Lanço da Extensão.

No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as Parcerias Público Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.

Para o efeito, o Governo Português decidiu proceder a uma revisão dos níveis (padrões) de serviço da rede viária nacional, dentro dos limites da legislação comunitária e dos standards europeus aplicáveis, e desencadear, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a renegociação das PPP rodoviárias estaduais, reduzindo os encargos públicos e contribuindo para a sustentabilidade do setor.

Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âmbito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da Madeira comprometeu-se, no que respeita às PPP regionais, a tomar as medidas, incluindo de natureza legislativa, que se revelassem necessárias, tendo por referência as modificações em curso no universo das PPP estaduais com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português ao abrigo do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal. De entre essas medidas, destaca-se a necessidade de renegociar os contratos de PPP rodoviárias vigentes, com vista à redução dos encargos que daí resultam para a Região Autónoma da Madeira.

Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e concluído com sucesso o processo negocial entre a concessionária VIALITORAL, e a Região Autónoma da Madeira, tendo a Concedente e Concessionária acordado os termos da alteração do Contrato de Concessão, bem como o respetivo impacto na redução dos pagamentos.

Os temas acordados, com reflexos diretos na redução dos pagamentos da Região Autónoma da Madeira, contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário, (ii) o reajustamento global do calendário e do objeto das grandes reparações, e uma otimização dos restantes investimentos; (iii) a redefinição do objeto da concessão, tendo ficado acordada a exclusão do objeto da Concessão do lanço de 7 km entre Machico e o Porto do Caniçal que lhe havia sido aditado em 2001 (Lanço da Extensão), retornando a concessão à sua configuração original, sem prejuízo de a Concessionária se obrigar, em relação ao mesmo, a prestar serviços de exploração e conservação que se poderão prolongar no máximo até 31 de dezembro de 2016, pelos quais receberá uma remuneração a partir da data da respetiva transferência para a Região Autónoma da Madeira ou 30 de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro. A Concessionária prestará ainda, relativamente ao Lanço da Extensão, e até ao termo da Concessão, serviços de gestão e exploração do sistema de gestão e controlo de tráfego; e (iv) uma redução da TIR acionista de referência prevista no Caso Base.

Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao Contrato de Concessão que incorporem o disposto nas presentes Bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Cumpre salientar que o sucesso da renegociação das PPP na Região Autónoma da Madeira é resultado de um esforço amplo, que abrange não só o Governo Regional, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com a Região Autónoma da Madeira, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.

Tendo em conta o acordo alcançado, torna-se necessário proceder à revisão das Bases da Concessão, através da alteração do Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/M, de 7 de novembro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto

As bases I, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII e XXX das Bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

[...]

Nas presentes Bases, sempre que iniciados por maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

a) [...];

b) 'Caso Base' - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão;

c) 'Concessão' - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

d) «Contrato de Concessão» - o contrato celebrado entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) 'Lanços Construídos' - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, que já se encontravam construídas na data da assinatura da versão original do Contrato de Concessão;

i) 'Lanços em Construção' - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção ainda não se encontra concluída na data de assinatura da versão original do Contrato de Concessão;

j) 'Lanço da Extensão' - secção viária que deixa de integrar as Vias Concessionadas e que corresponde ao Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão aproximada de 7 (sete) Km;

k) 'Manual de Operação e Manutenção' - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção das Vias Concessionadas que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) 'Plano de Controlo de Qualidade' - documento que estabelece regras relativas ao controlo de qualidade e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

o) [Anterior alínea m)];

p) [Anterior alínea n)];

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

s) 'Vias Concessionadas' - conjunto dos Lanços que constituem o objeto da Concessão nos termos da base II, com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos termos do Contrato de Concessão;

t) [Anterior alínea r)].

Base X

[...]

1 - (Anterior corpo da base).

2 - A implementação de medidas de caráter fiscal, com caráter específico, determina o dever da Concedente repor o valor do cash flow acionista nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base XIV

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Lanço da Extensão deve encontrar-se transferido para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de junho de 2005 e deixa de integrar a Concessão na data da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de a Concessionária, depois dessa data, prestar serviços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de Concessão.

4 - (Anterior n.º 3.)

Base XV

Pagamentos dos Lanços

1 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência da totalidade dos Lanços, um montante global de Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência do Lanço da Extensão, um montante global de (euro) 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base XVI

[...]

1 - A Concessionária é responsável pela exploração das Vias Concessionadas, em condições de operacionalidade e segurança, nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

2 - [...].

Base XVII

[...]

1 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

2 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança e de ventilação nos túneis de acordo com o estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XVIII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A Concessionária presta, no que respeita ao Lanço da Extensão, até ao termo da Concessão, serviços de exploração e conservação do sistema de gestão e controlo de tráfego nos termos do Contrato de Concessão.

Base XXI

[...]

1 - [...].

2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar a circulação nas Vias Concessionadas em condições de segurança e comodidade de acordo com os padrões de qualidade previstos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XXII

[...]

A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à prevenção do acidente, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão, designadamente no Manual de Operação e Manutenção.

Base XXX

[...]

1 - Sem prejuízos das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo de (euro) 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gravidade das infrações cometidas e o grau de culpa da Concessionária.

2 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto

São aditadas as bases XXII-A e XXII-B às bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto, com a seguinte redação:

«Base XXII-A

Áreas de serviço

1 - A Concessionária pode, mediante prévia autorização da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente ou através de contratos de subconcessão, áreas de serviço em local adjacente às Vias Concessionadas e com acesso através das mesmas, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - As áreas de serviço integram-se no estabelecimento da Concessão e revertem para a Concedente no Termo da Concessão.

Base XXII-B

Ruído

A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da Concessão, das obrigações de investimento referentes a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de barreiras acústicas.»

Artigo 3.º

Outorga do contrato

O Secretário Regional com a tutela das Finanças fica autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, os documentos relacionados com as alterações ao Contrato de Concessão, cuja minuta é aprovada mediante Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4.º

Referências

As referências feitas nas Bases da Concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto, a «o Concedente» e «ER 101» devem considerar-se feitas respetivamente, a: «a Concedente» e «VR 1».

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de abril.

Artigo 6.º

Republicação

São republicadas, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, as Bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o Artigo 6.º)

Republicação das bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, anexas ao Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de agosto.

ANEXO II

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Objeto, tipo e prazo da Concessão

Base I

Definições

Nas presentes Bases, sempre que iniciados por maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

a) «Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, nos termos titulados por Contratos de Financiamento;

b) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão;

c) «Concessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

d) «Contrato de Concessão» - o contrato celebrado entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

e) «Contratos de Financiamento» - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objeto o financiamento das atividades integradas na Concessão, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais constarão de anexo ao Contrato de Concessão;

f) «Empreendimento Concessionado» - conjunto de bens objeto da Concessão, nos termos do que constar no Contrato de Concessão;

g) «Lanços» - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas;

h) «Lanços Construídos» - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, que já se encontravam construídas na data da assinatura da versão original do Contrato de Concessão;

i) «Lanços em Construção» - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção ainda não se encontra concluída na data de assinatura da versão original do Contrato de Concessão;

j) «Lanço da Extensão» - secção viária que deixa de integrar as Vias Concessionadas e que corresponde ao Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão aproximada de 7 (sete) Km;

k) «Manual de Operação e Manutenção» - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção das Vias Concessionadas que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

l) «Partes» - a Concedente e a Concessionária;

m) «Período Inicial da Concessão» - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia da entrada em serviço da totalidade dos Lanços que constituem as Vias Concessionadas;

n) «Plano de Controlo de Qualidade» - documento que estabelece regras relativas ao controlo de qualidade e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

o) «Portagem SCUT» - importância que a Concessionária tem a receber da Concedente em função dos valores de tráfego registados;

p) «Processo de Arbitragem» - Procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão;

q) «SCUT» - Sem Cobrança ao Utilizador;

r) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

s) «Vias Concessionadas» - conjunto dos Lanços que constituem o objeto da Concessão nos termos da base II, com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos termos do Contrato de Concessão;

t) «Vias Rodoviárias Concorrentes» - vias rodoviárias cuja entrada em serviço afete de modo significativo as evoluções normais registadas no tráfego para cada Lanço das Vias Concessionadas, com exclusão expressa das vias de acesso às Vias Concessionadas.

Base II

Objeto e tipo

1 - A concessão é de serviço público e tem por objeto o exclusivo da manutenção e a exploração, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), do troço rodoviários da VR1 compreendido entre Ribeira Brava e Machico.

2 - Os limites físicos da Concessão são definidos em relação às Vias Concessionadas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.

Base III

Bens da Concessão

1 - As Vias Concessionadas pertencem ao domínio público da Concedente, encontrando-se subtraídas ao comércio jurídico privado e não podendo como tal ser, por qualquer forma, cedidas, alienadas, oneradas ou objeto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

2 - Encontram-se afetos à Concessão, nos termos estipulados no Contrato de Concessão:

a) Os imóveis destinados a casas de guarda e pessoal da exploração, os escritórios e quaisquer outras instalações afetas ao funcionamento dos serviços concessionados;

b) Todas as máquinas, equipamento, aparelhos e acessórios e, em geral, quaisquer outros bens móveis usados na exploração e manutenção das Vias Concessionadas;

c) Os Contratos de Financiamento;

d) As relações jurídicas que se encontrem, a cada momento, relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais, de mútuo, de empreitada, de locação financeira e de prestação de serviços.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a instalação e funcionamento dos serviços concessionados, bem como quaisquer edificações construídas pela Concessionária, integrarão igualmente o domínio público da Concedente.

4 - A Concessionária elaborará, até 31 de março de cada ano, um inventário do património afeto à Concessão, que manterá atualizado e à disposição da Concedente.

5 - No inventário a que se refere o número anterior mencionar-se-ão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à Concessão.

6 - No Termo da Concessão, os bens e direitos a ela afetos revertem para a Concedente.

7 - A Concessionária também não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer bens referidos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, os quais, encontrando-se subtraídos do comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de alienação ou oneração, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

Base IV

Alienação, substituição ou oneração de bens móveis

1 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) do n.º 2 da base anterior poderão ser substituídos, alienados e ou onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

2 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens móveis, se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

3 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 2 da presente base deverão ser comunicados pela Concessionária à Concedente com a antecedência mínima de 30 dias, podendo esta opor-se, fundamentalmente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização, nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.

Base V

Oneração, alienação e trespasse da Concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

2 - A Concessionária não pode trespassar a Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da Concedente.

3 - Serão nulos quaisquer atos praticados em violação do disposto nesta base.

Base VI

Prazo da Concessão

1 - A Concessão terá um prazo de duração de 25 anos, contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão, considerando-se o prazo da Concessão automaticamente expirado às 24 horas do 25.º aniversário daquela data.

2 - O prazo de Concessão estabelecido no número anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito a Concedente e a Concessionária.

3 - O eventual acordo de prorrogação do prazo de Concessão estabelecerá as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as disposições do Contrato de Concessão que não sejam objeto de alterações.

CAPÍTULO II

Sociedade Concessionária

Base VII

Objeto social

A Concessionária terá como objeto social exclusivo o exercício das atividades integradas na Concessão, e manterá, ao longo de todo o período de duração da Concessão, a sede na Região Autónoma da Madeira e a forma de sociedade anónima.

Base VIII

Estatutos

Qualquer alteração aos Estatutos deverá ser objeto de autorização prévia por parte da Concedente, sob pena de nulidade.

Base IX

Obtenção de Licenças

Compete à Concessionária requerer todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim, devendo a Concedente prestar à Concessionária toda a assistência que razoavelmente lhe possa ser exigida.

Base X

Regime Fiscal

1 - A Concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação aplicável, ao regime fiscal em vigor.

2 - A implementação de medidas de caráter fiscal, com caráter específico, determina o dever da Concedente repor o valor do cash flow acionista nos termos previstos no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO III

Financiamento

Base XI

Responsabilidades da Concessionária

A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades que integram o objeto da Concessão.

Base XII

Contratos de Financiamento

1 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão e à realização dos pagamentos referidos na base XV a Concessionária obriga-se a contrair os Contratos de Financiamento nos termos que forem fixados no Contrato de Concessão.

2 - A modificação dos Contratos de Financiamento carece de aprovação prévia da Concedente, nos termos que forem estipulados pelo Contrato de Concessão.

CAPÍTULO IV

Transferência dos Lanços

Base XIII

Lanços Construídos

Os Lanços Construídos transferem-se para a Concessionária às 24 horas do dia 31 de dezembro de 1999, tornando-se a respetiva exploração e conservação sua responsabilidade exclusiva a partir de então.

Base XIV

Lanços em Construção

1 - Os Lanços em Construção serão transferidos para a Concessionária nos termos fixados no Contrato de Concessão.

2 - Os Lanços em Construção deverão encontrar-se integralmente transferidos para a Concessionária até ao dia 31 de dezembro de 2001, passando a respetiva exploração e conservação, a partir da data daquela transferência, a ser da sua responsabilidade exclusiva.

3 - O Lanço da Extensão deve encontrar-se transferido para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de junho de 2005 e deixa de integrar a Concessão na data da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de a Concessionária, depois dessa data, prestar serviços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de Concessão.

4 - A partir das 24 horas do dia em que se encontrar transferida para a Concessionária a integralidade dos Lanços em Construção, a Concessionária terá direito a receber da Concedente um pagamento referente a Portagem SCUT, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base XV

Pagamentos dos Lanços

1 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência da totalidade dos Lanços, um montante global de Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência do Lanço da Extensão, um montante global de (euro) 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO V

Exploração e manutenção das Vias Concessionadas

Base XVI

Exploração das Vias Concessionadas

1 - A Concessionária é responsável pela exploração das Vias Concessionadas, em condições de operacionalidade e segurança, nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

2 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT devidas em função dos volumes de tráfego registados e as demais importâncias previstas no Contrato de Concessão e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XVII

Manutenção das Vias Concessionadas

1 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

2 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança e de ventilação nos túneis de acordo com o estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XVIII

Equipamento de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Lanços que integram as Vias Concessionadas equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar à Concedente o controle efetivo do número e tipo de veículos que passam nas Vias Concessionadas, os quais constituem a base do cálculo da remuneração à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - A localização dos sistemas de contagem deverá permitir a contagem e classificação para efeitos do cálculo do encargo para a Concedente com o sistema de Portagens SCUT em todos os Lanços que constituem a Concessão.

3 - A Concessionária presta, no que respeita ao Lanço da Extensão, até ao termo da Concessão, serviços de exploração e conservação do sistema de gestão e controlo de tráfego nos termos do Contrato de Concessão.

Base XIX

Classificação de veículos

Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT, nos termos do Contrato de Concessão, deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros e veículos pesados.

Base XX

Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Vias Concessionadas

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Vias Concessionadas, em relação ao seu policiamento, serão as que constam das disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Vias Concessionadas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixas de rodagem.

Base XXI

Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pelas Vias Concessionadas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar a circulação nas Vias Concessionadas em condições de segurança e comodidade de acordo com os padrões de qualidade previstos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XXII

Assistência aos utentes

A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à prevenção do acidente, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão, designadamente no Manual de Operação e Manutenção.

Base XXII-A

Áreas de serviço

1 - A Concessionária pode, mediante prévia autorização da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente ou através de contratos de subconcessão, áreas de serviço em local adjacente às Vias Concessionadas e com acesso através das mesmas, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - As áreas de serviço integram-se no estabelecimento da Concessão e revertem para a Concedente no Termo da Concessão.

Base XXII-B

Ruído

A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da Concessão, das obrigações de investimento referentes a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de barreiras acústicas.

CAPÍTULO VI

Pagamentos a efetuar pela Concedente

Base XXIII

Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária não receberá qualquer montante da Concedente, pela prestação dos serviços concessionados.

2 - Caso o final do Período Inicial da Concessão ocorra em data posterior a 31 de dezembro de 2001, a Concedente deverá pagar à Concessionária os montantes que lhe seriam devidos se não se tivesse verificado qualquer atraso na abertura ao tráfego dos Lanços que integram as Vias Concessionadas, de acordo com o for estabelecido pelos termos do Contrato de Concessão.

Base XXIV

Pagamentos após o Período Inicial da Concessão

1 - A partir das 24 horas do dia em que abrir ao tráfego o último dos lanços que integram as Vias Concessionadas, a Concessionária terá direito a receber da Concedente um pagamento referente a Portagem SCUT calculado com base no que for estipulado no Contrato de Concessão.

2 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano para cada uma das bandas serão fixadas anualmente, no mês de janeiro, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.

3 - A Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da presente base e do Contrato de Concessão.

4 - Sobre todos os pagamentos a efetuar pela Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base XXV

Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato da Concessão, serão exercidos pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional que detiver a tutela do setor das estradas ou por quem este indicar.

2 - A Concessionária facultará à Concedente, ou a qualquer entidade por esta nomeada, livre acesso ao Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, e prestará sobre esses documentos os esclarecimentos que lhe foram solicitados.

3 - As determinações da Concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos seus poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Arbitragem.

Base XXVI

Garantias de cumprimento

O cumprimento cabal e atempado das obrigações da Concessionária será garantido, através de caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pela Concedente nos termos que forem estipulados pelo Contrato de Concessão, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão.

Base XXVII

Cobertura por seguros

A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, nos temos que forem fixados no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base XXVIII

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumida pela Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base XXIX

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

CAPÍTULO IX

Incumprimento e cumprimento defeituoso

Base XXX

Incumprimento

1 - Sem prejuízos das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo de (euro) 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gravidade das infrações cometidas e o grau de culpa da Concessionária.

2 - As multas impostas pela Concedente serão imediatamente exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pela Concedente à Concessionária, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

Base XXXI

Força maior

1 - Consideram-se eventos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às Partes, que tenham um impacte direto negativo sobre a Concessão.

2 - A ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações que emergirem do Contrato de Concessão, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base XXVII, ou caso a impossibilidade se torne definitiva, à resolução do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO X

Extinção e suspensão da Concessão

Base XXXII

Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, a Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à Concessionária com a antecedência mínima de um ano.

2 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pela Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia nos termos que forem fixados pelo Contrato de Concessão.

Base XXXIII

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, a Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização das atividades integradas na Concessão, nos termos que forem estipulados no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões que motivam o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

Base XXXIV

Rescisão imputável à Concessionária

A Concedente poderá pôr fim à Concessão através da rescisão do Contrato da Concessão em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária, nos termos que forem fixados pelo Contrato de Concessão.

Base XXXV

Termo da Concessão imputável à Concedente

1 - Caso venha a verificar-se o Termo da Concessão por ato unilateral da Concedente ou por motivo a ela exclusivamente imputável, esta será responsável pelo pagamento da totalidade do passivo consubstanciado nos Contratos de Financiamento.

2 - Um atraso superior a seis meses, no pagamento pela Concedente à Concessionária das Portagens SCUT nos termos que forem fixados no Contrato de Concessão, constituirá a Concessionária no direito de proceder à sua rescisão.

3 - No caso previsto no número anterior, a Concedente deverá ainda indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO XI

Condição financeira da Concessionária

Base XXXVI

Caso Base

O Caso Base representará a equação financeira com base na qual será efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Base seguinte.

Base XXXVII

Equilíbrio Financeiro

1 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos gerais do direito administrativo e nomeadamente nos seguintes casos:

a) Imposição de modificações unilaterais pela Concedente;

b) Criação ou beneficiação de Vias Rodoviárias Concorrentes;

c) Prejuízos causados à Concessionária em resultado de deficiências ou omissões na conceção, no projeto ou na execução das Vias Concessionadas;

d) Ocorrência de casos de força maior nos termos da Base XXXI, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

e) Alterações legislativas que tenham impacte significativo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Vias Concessionadas.

2 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efetuada de acordo com o que vier a ser estabelecido no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XII

Resolução de Diferendos

Base XXXVIII

Resolução de diferendos

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão, serão resolvidas de acordo com o Processo de Arbitragem, nos termos que forem fixados no Contrato de Concessão.

2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento de quaisquer disposições contratuais e das determinações da Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2524133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S.A. Autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores, do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico e aprova as respectivas bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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