Decreto Legislativo Regional 15/2007/M
Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões
Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do
Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto.
Pelo Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, foi criada a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., corporizando uma inovadora forma de gestão e exploração da rede rodoviária regional.
O âmbito do direito exclusivo conferido à VIALITORAL foi estendido por efeito do Decreto Legislativo Regional 27/2001/M, de 25 de Agosto, em coerência com normas incluídas na lei do Orçamento Regional para 2001.
Neste momento, o projecto encontra-se perfeitamente consolidado, tendo a VIALITORAL satisfeito já e integralmente todas as verbas que deveria pagar à Região Autónoma da Madeira, verificando-se que não é necessária a realização da última parcela do aumento especial de capital social previsto no momento da extensão do direito exclusivo. Tal é o entendimento de todos os accionistas, bem como dos financiadores do projecto, conforme transmitido ao Governo Regional. Razão pela qual a manutenção da exigência de realização dessa última parcela resultaria num esforço inútil para os accionistas, nos quais se inclui a própria Região Autónoma da Madeira.
Com este diploma adequa-se a situação legal às exigências da actualidade do empreendimento, de modo a dar perfeito conforto às necessárias deliberações societárias da VIALITORAL, e à prática, pela sociedade, de todos os actos indispensáveis à plena produção dos efeitos pretendidos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração a artigo dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da
Madeira, S. A.
O n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:«1 - O capital social é de (euro) 16 125 000, dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pelos accionistas.»
Artigo 2.º
Futuras alterações aos Estatutos
As futuras alterações aos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., serão efectuadas nos termos da lei comercial.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma e, de entre estas, especialmente as que se incluam no Decreto Legislativo Regional 27/2001/M, de 25 de Agosto, ou no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.