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Decreto Legislativo Regional 15/2007/M, de 7 de Novembro

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Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2007/M

Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões

Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do

Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Pelo Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, foi criada a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., corporizando uma inovadora forma de gestão e exploração da rede rodoviária regional.

O âmbito do direito exclusivo conferido à VIALITORAL foi estendido por efeito do Decreto Legislativo Regional 27/2001/M, de 25 de Agosto, em coerência com normas incluídas na lei do Orçamento Regional para 2001.

Neste momento, o projecto encontra-se perfeitamente consolidado, tendo a VIALITORAL satisfeito já e integralmente todas as verbas que deveria pagar à Região Autónoma da Madeira, verificando-se que não é necessária a realização da última parcela do aumento especial de capital social previsto no momento da extensão do direito exclusivo. Tal é o entendimento de todos os accionistas, bem como dos financiadores do projecto, conforme transmitido ao Governo Regional. Razão pela qual a manutenção da exigência de realização dessa última parcela resultaria num esforço inútil para os accionistas, nos quais se inclui a própria Região Autónoma da Madeira.

Com este diploma adequa-se a situação legal às exigências da actualidade do empreendimento, de modo a dar perfeito conforto às necessárias deliberações societárias da VIALITORAL, e à prática, pela sociedade, de todos os actos indispensáveis à plena produção dos efeitos pretendidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração a artigo dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da

Madeira, S. A.

O n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O capital social é de (euro) 16 125 000, dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pelos accionistas.»

Artigo 2.º

Futuras alterações aos Estatutos

As futuras alterações aos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., serão efectuadas nos termos da lei comercial.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma e, de entre estas, especialmente as que se incluam no Decreto Legislativo Regional 27/2001/M, de 25 de Agosto, ou no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 29 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/07/plain-222508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S.A. Autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores, do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico e aprova as respectivas bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto Legislativo Regional 27/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que a extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal só possa ser concretizada no respeito de certos requisitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre a Ribeira Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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