A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/2001/M, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que a extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal só possa ser concretizada no respeito de certos requisitos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2001/M
Extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal.

A Região Autónoma da Madeira, Governo Regional, decidiu entregar à iniciativa privada o serviço público de exploração e manutenção do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico.

Nesta sequência, o Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, procedeu à criação da sociedade concessionária VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., tendo esta sociedade por objecto a exploração e manutenção do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico, em regime de concessão de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT).

As obrigações entre a Região Autónoma da Madeira e a VIALITORAL foram definidas no contrato de concessão de serviço público, celebrado entre as partes em 28 de Janeiro de 2000, que integra e respeita as bases da concessão que constam do anexo II do Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Presentemente, o Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, no seu artigo 42.º, veio estender o troço objecto da concessão de serviço público de que é titular a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., em mais 7 km, correspondentes ao lanço entre Machico e Caniçal, desde que esta sociedade cumpra determinados requisitos, nomeadamente quanto ao aumento do seu capital social e, ainda, ao pagamento de uma nova verba à Região Autónoma da Madeira.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas c) e ll) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Requisitos de extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL
1 - A extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, em mais 7 km, correspondentes ao percurso entre Machico e Caniçal, só poderá ser concretizada no respeito pelos seguintes requisitos:

a) Pagando a VIALITORAL o valor de (euro) 74819685 à Região Autónoma da Madeira, nos termos que vierem a constar do contrato de concessão, alterado para acolher a extensão de objecto;

b) Promovendo a VIALITORAL um aumento especial de capital em (euro) 3750000, também acessível a outros investidores que não só os actuais, nos termos definidos através de resolução do Governo Regional da Madeira.

2 - A Região Autónoma da Madeira acompanhará o aumento de capital social pela subscrição de acções no valor de (euro) 750000.

3 - O termo da concessão manter-se-á na data fixada na respectiva base VI, constante do anexo II do Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S.A. Autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores, do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico e aprova as respectivas bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda