Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/2001/M, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que a extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal só possa ser concretizada no respeito de certos requisitos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2001/M
Extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal.

A Região Autónoma da Madeira, Governo Regional, decidiu entregar à iniciativa privada o serviço público de exploração e manutenção do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico.

Nesta sequência, o Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, procedeu à criação da sociedade concessionária VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., tendo esta sociedade por objecto a exploração e manutenção do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico, em regime de concessão de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT).

As obrigações entre a Região Autónoma da Madeira e a VIALITORAL foram definidas no contrato de concessão de serviço público, celebrado entre as partes em 28 de Janeiro de 2000, que integra e respeita as bases da concessão que constam do anexo II do Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Presentemente, o Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, no seu artigo 42.º, veio estender o troço objecto da concessão de serviço público de que é titular a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., em mais 7 km, correspondentes ao lanço entre Machico e Caniçal, desde que esta sociedade cumpra determinados requisitos, nomeadamente quanto ao aumento do seu capital social e, ainda, ao pagamento de uma nova verba à Região Autónoma da Madeira.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas c) e ll) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Requisitos de extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL
1 - A extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, em mais 7 km, correspondentes ao percurso entre Machico e Caniçal, só poderá ser concretizada no respeito pelos seguintes requisitos:

a) Pagando a VIALITORAL o valor de (euro) 74819685 à Região Autónoma da Madeira, nos termos que vierem a constar do contrato de concessão, alterado para acolher a extensão de objecto;

b) Promovendo a VIALITORAL um aumento especial de capital em (euro) 3750000, também acessível a outros investidores que não só os actuais, nos termos definidos através de resolução do Governo Regional da Madeira.

2 - A Região Autónoma da Madeira acompanhará o aumento de capital social pela subscrição de acções no valor de (euro) 750000.

3 - O termo da concessão manter-se-á na data fixada na respectiva base VI, constante do anexo II do Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S.A. Autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores, do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico e aprova as respectivas bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda