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Decreto Regulamentar Regional 2/2002/M, de 22 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 18/2001/M, de 24 de Julho, (regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2002/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M, de 24 de Julho, que regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas.

O Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M, de 24 de Julho, veio regulamentar a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006.

Todavia, o prazo de três anos inicialmente previsto para a utilização dos empréstimos, por via da ligação com a execução física dos investimentos, que poderá ir até seis anos, não permite o aproveitamento integral da linha de crédito, sendo necessário ajustar aquele prazo.

Por outro lado, impõe-se ainda a introdução de algumas alterações ao Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M, de 24 de Julho, na parte respeitante ao acesso à linha de crédito, de modo a simplificar procedimentos e a aproveitar as candidaturas ou pré-candidaturas aos fundos comunitários já efectuadas pelas entidades beneficiárias da linha de crédito.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M, de 13 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M, de 24 de Julho, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - A linha de crédito bonificado não poderá ultrapassar o montante global de 7 milhões de contos ((euro) 34915852,79).

2 - ...
3 - ...
4 - O montante dos empréstimos a conceder a cada entidade beneficiária da linha de crédito será definido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, em função das pré-candidaturas ou das candidaturas apresentadas pelo gestor regional dos fundos comunitários e tendo em consideração os valores das despesas elegíveis da componente não comunitária dos projectos comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 4.º
[...]
As candidaturas à linha de crédito consideram-se automaticamente formalizadas mediante a apresentação no Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários das pré-candidaturas ou das candidaturas dos projectos a financiar pelo III Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O período de utilização do capital não poderá exceder seis anos, contados da primeira utilização.

3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Este diploma produz efeitos desde 30 de Novembro de 2001.
Aprovado em Plenário do Conselho do Governo Regional em 29 de Novembro de 2001.

O Vice-Presidente, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e Finanças

    Regulamenta a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de Abril, para o financiamento de projectos, comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio, da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de Abril (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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