Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/96/M
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro, a Assembleia Legislativa Regional autorizou a contracção, pelo Governo Regional, de empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 28 milhões de contos, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades;
Considerando que o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 543/96, de 20 de Maio, contrair um empréstimo interno junto do sistema bancário no montante de 26 milhões de contos, necessário à concretização das acções constantes do Plano de Investimentos da Região para o ano de 1996, integradas na sua grande maioria em intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio, e à amortização do empréstimo de curto prazo, no montante de 10 milhões de contos, contraído pela Região ao abrigo da Resolução 1408/95, de 5 de Dezembro;
Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento regional fixados no n.º 1 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado para 1996:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário no dia 19 de Junho de 1996, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno, amortizável, de longo prazo, no montante de 26 milhões de contos, nas seguintes condições:
Modalidade: empréstimo obrigacionista, por subscrição privada e directa;
Montante: 26 milhões de contos;
Valor nominal: 1000$00 por obrigação;
Preço de emissão e modo de realização: 1005$00 por obrigação, com pagamento integral no acto da subscrição;
Prazo e reembolso: 10 anos, com reembolso, ao valor nominal e de uma só vez, no final do prazo da emissão;
Taxa de juro: a taxa de juro será variável, sendo igual à taxa LISBOR a seis meses, deduzida de 0,16%;
Pagamento de juros: os juros contar-se-ão e vencer-se-ão semestral e postecipadamente, a partir da data de subscrição;
Outras condições: as que sejam exigidas para operações desta natureza.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.