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Resolução 1/97/M, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável junto do sistema bancário no montante de 3 400 000 000$ e estabelece as condições do citado empréstimo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/97/M
Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável junto do sistema bancário no montante de 3400000000$00.

Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro, a Assembleia Legislativa Regional autorizou a contracção pelo Governo Regional de empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras;

Considerando que, nos termos da Resolução 1698/96, de 28 de Novembro, o Conselho do Governo decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 73.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, contrair um empréstimo interno junto do sistema bancário no montante de 3400000000$00;

Considerando que o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 1726/96, de 5 de Dezembro, contrair um empréstimo interno junto do CISF - Banco de Investimento, S. A., no montante de 3400000000$00;

Considerando a necessidade de financiamento para fazer face à realização dos investimentos do Plano da Região, para o ano de 1996, integrados no Plano de Desenvolvimento Regional, com vista ao aproveitamento dos fundos comunitários;

Considerando que, vencendo-se agora a 1.ª prestação do empréstimo obrigacionista no montante de 40815705000$00, existe a necessidade urgente de o Governo Regional contrair um financiamento, face a insuficiência de fundos;

Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento regional, fixados no n.º 1 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado para 1996:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário no dia 19 de Dezembro de 1996, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo no montante de 3400000000$00, nas seguintes condições:

Modalidade: empréstimo obrigacionista, por subscrição privada e directa;
Montante: 3400000000$00;
Tomada firme: o Banco CISF assegura a tomada firme integral no valor de 3400000000$00, reservando-se a faculdade de constituir um sindicato financeiro de tomada firme;

Valor nominal: 1000$00 por obrigação;
Preço de emissão e modo de realização: 1005$00 por obrigação, com pagamento integral no acto da subscrição;

Prazo e reembolso: 10 anos, com reembolso, ao valor nominal e de uma só vez, no final do prazo de emissão;

Reembolso antecipado: permitido para a totalidade da emissão, por iniciativa do emitente (call option), ao valor nominal e em qualquer data de pagamento de juros a partir do vencimento do 12.º cupão (inclusive);

Taxa de juro: a taxa de juro será variável, sendo igual à taxa LISBOR a seis meses deduzida de 0,16%;

Pagamento de juros: os juros contar-se-ão e vencer-se-ão semestral e postecipadamente, a partir da data de subscrição, com pagamento a 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano;

Comissões de organização, liderança e garantia de subscrição: 0,50%, flat, sobre o montante da emissão;

Outras condições: as que sejam exigidas para operações desta natureza.
Aprovada em sessão plenária em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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