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Decreto-lei 76/71, de 18 de Março

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Sumário

Determina que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798 (subsídios a funcionários destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores) passe a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral, bem como aos funcionários dos quadros da Câmara Municipal de Porto Santo.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/71
de 18 de Março
Considerando o regime especial em vigor sobre remuneração de funcionários em seviço na ilha de Porto Santo, designadamente aquele que foi prescrito no Decreto-Lei 47939, de 15 de Setembro de 1967, para o pessoal do Ministério das Finanças;

Justificando-se tornar extensivo à ilha de Porto Santo o regime constante do Decreto-Lei 46798, de 30 de Dezembro de 1965, aliás já adoptado relativamente ao pessoal da Estação Agrária e da Intendência de Pecuária da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, conforme consta da nota (d) ao quadro anexo ao Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O regime estabelecido no Decreto-Lei 46798, de 30 de Dezembro de 1965, passa a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral quando em serviço permanente na ilha de Porto Santo.

2. Fica a Câmara Municipal de Porto Santo autorizada a adoptar o mesmo regime relativamente aos funcionários dos seus quadros.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46798 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna aplicável aos funcionários da Câmara Municipal de Vila do Porto, bem como aos dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral, quando colocados na ilha de Santa Maria, o regime prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 44109 que fixa os subsídios a que terão direito os funcionários do Ministério das Obras Públicas destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-15 - Decreto-Lei 47939 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Torna extensivo ao pessoal do Ministério das Finanças em serviço na ilha do Porto Santo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951, que atribui um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria, com o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966 (subsídio de residência).

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 524/75 - Conselho da Revolução

    extensivo ao pessoal militar e civil dos quadros da Marinha colocado na ilha de Porto Santo o abono do subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Não tem documento Em vigor 1998-07-25 - RESOLUÇÃO 17/98/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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