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Decreto-lei 524/75, de 25 de Setembro

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Sumário

extensivo ao pessoal militar e civil dos quadros da Marinha colocado na ilha de Porto Santo o abono do subsídio de residência.

Texto do documento

Decreto-Lei 524/75

de 25 de Setembro

Tendo-se concluído que houve omissão do pessoal da Marinha nas medidas legislativas da concessão de «subsídio de residência» ao pessoal do Estado e dos corpos administrativos colocado na ilha de Porto Santo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É tornado extensivo ao pessoal militar e civil dos quadros da Marinha colocado na ilha de Porto Santo o abono do subsídio de residência, correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, com o arredondamento para escudos em excesso, instituído pelo Decreto-Lei 76/71, de 18 de Março.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/25/plain-59810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-18 - Decreto-Lei 76/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798 (subsídios a funcionários destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores) passe a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral, bem como aos funcionários dos quadros da Câmara Municipal de Porto Santo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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