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Resolução 17/98/M, de 25 de Julho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/98/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Suplemento de dupla insularidade
As Leis 29/87, de 30 de Junho e 11/96, de 18 de Abril, fixaram as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência para todo o território nacional. O legislador não contemplou, todavia, a particular realidade sócio-económica da ilha de Porto Santo, emergente da situação de dupla insularidade em que se encontra.

Efectivamente, o contacto da sua população com o exterior processa-se de forma dominante através da ilha da Madeira, daí resultando acrescido isolamento.

E parte considerável dos bens essenciais provêm desta, que, por sua vez, a obtém através de importação.

Em consequência do que se verifica um acentuado agravamento do custo de vida, há muito reconhecido em diversos diplomas, que concederam à generalidade do funcionalismo público colocado em Porto Santo o direito a um suplemento remuneratório especial.

São disso exemplo o Decreto-Lei 76/71, de 18 de Março, as Resoluções do Governo Regional da Madeira n.os 371/79, de 29 de Novembro, e 222/82, de 15 de Abril, e o Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de Março, que atribuíram ao pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e do Estado a seu cargo, bem como ao da administração regional autónoma, quando em serviço na ilha de Porto Santo, e ainda ao pessoal da Câmara Municipal e Junta de Freguesia respectivas um subsídio de 30% sobre o vencimento base.

Impõe-se por isso, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, que exige o tratamento uniforme de todos quantos se encontram em igual situação, estender esse benefício aos autarcas da ilha de Porto Santo em regime de permanência.

Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Os eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência têm direito a um suplemento de 30% das respectivas remunerações.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-18 - Decreto-Lei 76/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798 (subsídios a funcionários destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores) passe a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral, bem como aos funcionários dos quadros da Câmara Municipal de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-07 - Decreto Legislativo Regional 2/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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