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Lei 11/96, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

Texto do documento

Lei 11/96

de 18 de Abril

Regime aplicável ao exercício do mandato dos membrosdas juntas de freguesiaA Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de tempo inteiro e meio tempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 2.º

Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo

1 - Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 3.º, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

2 - A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 - Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação, não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.

Artigo 3.º

Limites

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

4 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10% do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Artigo 4.º

Distribuição de funções

1 - O presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de permanência.

2 - Quando cumpra o seu mandato em regime de tempo inteiro o presidente poderá:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Repartir o tempo inteiro em dois meios tempos, a atribuir cada um deles a dois dos restantes membros da junta.

Artigo 5.º

Remuneração

1 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:

a) Freguesias com mais de 20 000 eleitores - 25%;

b) Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores - 22%;

c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10 000 eleitores - 19%;

d) Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16%.

2 - Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.

3 - A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º

Artigo 6.º

Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores - 10%;

c) Restantes freguesias - 9%.

2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8.º

Senhas de presença

1 - Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7% do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;

c) Nas restantes freguesias - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

Artigo 10.º

Pagamentos ou encargos

1 - A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos a que se referem os n.º 3 e 4 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados o artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/18/plain-73975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 28/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 64/93, de 26 de Agosto , que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Portaria 272/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Publica a relação das verbas transferidas para as freguesias no ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 12/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas, fazendo aplicar a presente lei aos presidentes e vereadores de câmaras municipais e aos membros das juntas de freguesia a que se refere o artigo 12º da Lei 11/96, de 18 de Abril, a partir do início do mandato resultante das eleições de 14 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-28 - Portaria 267/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Publica a relação das verbas transferidas para as freguesias no ano de 1997.

  • Não tem documento Em vigor 1998-07-25 - RESOLUÇÃO 17/98/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Lei 87/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-13 - Lei 36/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-07 - Portaria 68-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os critérios e os procedimentos subjacentes a utilizar na transferência de verbas para as freguesias, em cumprimento do Orçamento Geral do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-05 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2020 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 12-12-2019, no Processo n.º 88/18.8 BEPNF. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.»

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Lei 69/2021 - Assembleia da República

    Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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