Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/98/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Suplemento de dupla insularidade
As Leis 29/87, de 30 de Junho e 11/96, de 18 de Abril, fixaram as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência para todo o território nacional. O legislador não contemplou, todavia, a particular realidade sócio-económica da ilha de Porto Santo, emergente da situação de dupla insularidade em que se encontra.
Efectivamente, o contacto da sua população com o exterior processa-se de forma dominante através da ilha da Madeira, daí resultando acrescido isolamento.
E parte considerável dos bens essenciais provêm desta, que, por sua vez, a obtém através de importação.
Em consequência do que se verifica um acentuado agravamento do custo de vida, há muito reconhecido em diversos diplomas, que concederam à generalidade do funcionalismo público colocado em Porto Santo o direito a um suplemento remuneratório especial.
São disso exemplo o Decreto-Lei 76/71, de 18 de Março, as Resoluções do Governo Regional da Madeira n.os 371/79, de 29 de Novembro, e 222/82, de 15 de Abril, e o Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de Março, que atribuíram ao pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e do Estado a seu cargo, bem como ao da administração regional autónoma, quando em serviço na ilha de Porto Santo, e ainda ao pessoal da Câmara Municipal e Junta de Freguesia respectivas um subsídio de 30% sobre o vencimento base.
Impõe-se por isso, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, que exige o tratamento uniforme de todos quantos se encontram em igual situação, estender esse benefício aos autarcas da ilha de Porto Santo em regime de permanência.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único
Os eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência têm direito a um suplemento de 30% das respectivas remunerações.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.