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Decreto Regional 14/82/M, de 10 de Novembro

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Sumário

Cria o Parque Natural da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 14/82/M

Parque Natural da Madeira

O presente diploma, que cria o Parque Natural da Madeira, constitui a primeira experiência, no género e nesta Região, destinada a realizar um planeamento científico a longo prazo, valorizando o homem e os recursos naturais existentes.

A superfície florestal, ocupando cerca de dois terços de área total da ilha, constitui um recurso importante que, devidamente explorado, o torna factor fundamental para o desenvolvimento sócio-económico da Região Autónoma da Madeira.

Para tal, o Parque Natural da Madeira terá de ter em conta não só o ordenamento do território, mas também a defesa da natureza, a manutenção do equilíbrio ecológico, a salvaguarda de altos valores científicos, a defesa da paisagem e do habitat rural, assim como a luta contra a erosão, a promoção do recreio e o fomento do desporto e do turismo na montanha.

A criação do Parque Natural da Madeira vai permitir a articulação de diversas áreas com potencialidades diferentes, constituindo formas diversas de intervir na natureza e na paisagem, e obedecendo a medidas específicas de funcionamento.

A instalação do Parque só é possível com ordenamento silvo-pastoril que condicione o pastoreio a zonas bem determinadas e que pressione o rebanhamento dos gados. O regime silvo-pastoril, tendo sido já objecto de regulamentação, terá forçosamente de se conciliar aos interesses do Parque Natural, cingindo o pastoreio em zonas bem definidas, de maneira a não comprometer os objectivos que o Parque Natural da Madeira se propõe prosseguir.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Parque Natural da Madeira, adiante designado por PNM, com as áreas delimitadas na descrição e mapa anexos a este diploma.

Art. 2.º São atribuições do PNM:

a) O ordenamento biofísico das serras da Madeira com vista ao recreio de ar livre e à protecção da natureza;

b) A promoção económica, social e cultural das populações, abrangidas na sua área, com participação activa das mesmas, de maneira que o Parque Natural seja uma forma orgânica de desenvolvimento, com respeito pelas bases biofísicas e ecológicas do ambiente e pelas tradições culturais das populações.

Art. 3.º Para efeitos da classificação das várias áreas que serão objecto das medidas de defesa e conservação, consideram-se as seguintes definições:

A) Reserva natural integral. - Zona destinada à protecção absoluta de todos os elementos naturais, a qual ficará sujeita às recomendações internacionais sobre este assunto e cujo acesso só será autorizado para fins de estudo e investigação científica. Será vedado à pastorícia;

B) Reserva parcial. - Zona de protecção especial sobre determinados elementos naturais, sujeita às disposições das convenções internacionais sobre a protecção da natureza e cujo acesso será também limitado.

Estas reservas parciais, também vedadas à pastorícia, poderão ser florestais, biológicas, geológicas e ornitológicas;

C) Paisagem protegida. - Zonas rurais onde subsistem aspectos característicos de hábitos e culturas das populações e onde se pretende que sejam prosseguidas as actividades tradicionais, apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes, e em que estas participam activa e conscientemente. A construção de novos edifícios ou reparação dos existentes será objecto de aprovação prévia dos projectos pela direcção do Parque, bem como a alteração dos tipos e das áreas de culturas agrícolas;

D) Reserva de recreio e montanha. - Zona preparada a receber visitantes e a permitir o recreio de ar livre e prática de desportos, como golfe, ténis, minigolfe, voleibol, hipismo, etc.

O acesso a viaturas é permitido, mas estacionadas em locais devidamente enquadrados. Prevê locais de merendas e de recreio livre para todas as idades da população; albergues de juventude para excursões organizadas pelas escolas; colecções de animais e plantas com fins didácticos e instalações de convívio com casa de chá e jogos de sala;

E) Zona de repouso e silêncio. - É uma área de recreio condicionado e destinada a recreio silencioso e ao repouso, onde não será permitida a circulação de automóveis ou veículos motorizados, além dos indispensáveis ao serviço.

Dispõe de abrigos de montanha ou pousadas perfeitamente integradas na paisagem, de acordo com projecto a aprovar.

É permitido o acesso a turistas ou visitantes, tendo-se em conta o limite da capacidade dos abrigos, e serão previstos equipamentos desportivos e recreativos apropriados, tendo sempre em atenção a condição básica de evitar qualquer tipo de poluição, sonora ou outra;

F) Zona de caça. - Zona onde é possível o exercício cinegético, sujeita ao regime florestal e com regulamentos específicos para a caça.

G) Zonas de pastoreio. - É uma área onde é possível haver pastoreio, embora condicionado a um ordenamento silvo-pastoril.

Art. 4.º O Parque engloba as seguintes zonas com características e regulamentos específicos, sendo elaborados oportunamente, à medida que se for pondo em funcionamento cada uma das zonas referidas:

1 - Reserva natural integral do Lombo Barbinhas.

2 - Reserva natural integral do Montado dos Pessegueiros.

3 - Reserva natural integral do Pico Casado.

4 - Reserva natural integral do Caldeirão Verde.

5 - Reserva natural integral da Ribeira Seca (Fajã da Nogueira).

6 - Reserva natural integral do Ilhéu do Desembarcadouro.

7 - Reserva parcial florestal dos baldios do concelho do Porto Moniz, São Vicente e Santana, destacando as seguintes zonas:

Vale da Ribeira da Janela.

Ribeira Funda (Seixal).

Cabeceira da Ribeira do Seixal.

Folhadal.

Tis Amarelos.

Moquinhas.

Fajã da Nogueira.

8 - Reserva parcial da Ponta de São Lourenço.

9 - Reserva parcial das Rabaças.

10 - Reserva geológica e de vegetação de altitude.

11 - Paisagem protegida do Chão da Ribeira (Seixal).

12 - Paisagem protegida da Achada do Marques e Ilha (São Jorge).

13 - Paisagem protegida do Curral das Freiras.

14 - Paisagem protegida das Fontes (Ribeira Brava).

15 - Paisagem protegida da Serra de Água.

16 - Paisagem protegida do Paul do Mar.

17 - Reserva de recreio das Aduelas (Curral Falso).

18 - Reserva de recreio do Caramujo e Bica da Cana.

19 - Reserva de recreio do Chão dos Louros, Pico das Pedras e Cova da Roda.

20 - Reserva de recreio da Prainha.

21 - Reservas de recreio do Ribeiro Frio e Montado do Pereiro e Barreiro.

22 - Zona de repouso e silêncio do Fanal.

23 - Zona de repouso e silêncio do Rabaçal.

24 - Zona de repouso e silêncio do Pico Ruivo.

25 - Zona de repouso e silêncio das Queimadas.

26 - Zonas de caça - toda a área do Parque Natural excepto reservas integrais, repouso e silêncio e nas parciais sujeitas a um regulamento próprio.

27 - Zonas de pastoreio - águas pendentes para sul dos concelhos da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, e águas pendentes para sudoeste do concelho do Porto Moniz:

a) Baldios das serras do Poiso até 1400 m;

b) Zona do Curral Falso (Ribeira da Janela);

c) Zona da Terra Chá (Seixal);

d) Lombada das Vacas (concelho de São Vicente);

e) Zona do Cascalho (São Jorge);

f) Zona do Pico do Eixo e Cova da Roda.

Art. 5.º - 1 - O Parque goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e fica na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O Parque é administrado por um director nomeado pelo Governo Regional sob proposta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - O director será assistido por uma comissão científica e por uma comissão consultiva.

Art. 6.º - 1 - Compete ao director do Parque Natural da Madeira a administração do Parque e em especial:

a) Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação das receitas;

b) Representar o Parque em juízo ou fora dele;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao Parque e sejam submetidos à sua apreciação;

d) Orientar permanentemente as actividades do Parque e tomar decisões sobre os assuntos correntes de acordo com a orientação indicada pela comissão científica e comissão consultiva;

e) Estabelecer contacto directo com as comissões científica e consultiva e com todos os organismos do Estado com que colabora.

2 - O director depende directamente do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo-lhe atribuída a categoria de director de serviços.

3 - O lugar de director do PNM é provido em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 7.º O director será substituído nas suas faltas e impedimentos por pessoa indicada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 8.º - 1 - A comissão científica é um órgão de consulta para as questões culturais e científicas e será constituída por:

a) 1 representante do jardim botânico;

b) 1 representante do Museu Municipal do Funchal;

c) 1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

d) 1 representante do Governo Regional, com representação dos sectores da educação e da cultura.

Art. 9.º Compete à comissão científica:

a) Emitir parecer sobre todas as iniciativas de carácter científico e cultural relacionadas com o Parque;

b) Emitir recomendações que contribuam para a defesa e salvaguarda do património e para o desenvolvimento científico e cultural do Parque.

Art. 10.º A comissão consultiva é presidida pelo director do Parque e tem como vogais:

a) Os presidentes das câmaras municipais das áreas envolvidas;

b) 1 representante da Direcção Regional de Turismo;

c) 1 representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;

d) 1 representante das comissões de pastores definida no regime silvo-pastoril.

Art. 11.º Compete à comissão consultiva dar pareceres de ordem social e económica, ou de propaganda com interesse para o Parque, e sugerir ao director do mesmo acções que conduzam à efectivação dos objectivos para que foi criado.

Art. 12.º As comissões consultiva e científica reunirão ordinariamente 2 vezes por ano e podem reunir extraordinariamente por solicitação do Governo Regional, por convocação do director do Parque ou por iniciativa de um mínimo de dois terços dos seus membros.

Art. 13.º O director e os membros dos órgãos a que se referem os artigos 6.º e 8.º tomam posse perante o Presidente do Governo Regional.

Art. 14.º Os membros dos órgãos a que se refere o artigo anterior têm direito a transporte e ajudas de custo, quando, para exercício das suas funções, tenham de deslocar-se das respectivas residências.

Art. 15.º Constituem receitas do Parque:

a) A dotação expressamente inscrita no orçamento geral da Região Autónoma da Madeira;

b) As taxas de exploração de pousadas e abrigos de montanha a ele afectas e as receitas do aluguer de qualquer equipamento do Parque e da prestação de serviço do pessoal do mesmo, conforme fixado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas;

c) Legados ou subsídios concedidos por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, pessoa colectiva ou individual, quando exclusivamente declarado que se destinam para benefício do Parque;

d) O produto das multas aplicadas em virtude da regulamentação do Parque e das indemnizações que lhe sejam atribuídas, bem como da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a seu favor;

e) Os juros de capitais depositados;

f) O saldo de orçamentos anteriores.

Art. 16.º Serão devidas taxas pelo acesso ao Parque, nos casos e montantes a tipificar pelo plenário do Governo Regional.

Art. 17.º O organigrama do PNM será o constante do anexo n.º 2 a este diploma.

Art. 18.º Constitui contravenção:

a) O exercício da caça nos terrenos do Parque sem a licença prevista neste diploma:

b) A entrada no Parque de pessoas e viaturas, sem pagamento de taxa, quando para esse efeito ela for exigida;

c) A prática do campismo, nos terrenos situados no Parque, fora das zonas destinadas a esse fim;

d) O pastoreio fora das zonas, para esse efeito já determinadas pelo regime silvo-pastoril, ou de outras que posteriormente venham a ser interditas à apascentação de gado por diploma do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Art. 19.º As contravenções previstas no artigo anterior serão punidas com multa de:

a) 1000$00 a 10000$00, as das alíneas a) e b);

b) 1000$00, a prática do campismo prevista na alínea c);

c) As sanções para a infracção prevista na alínea d) serão as previstas no Decreto Regional 21/79/M, que criou o regime silvo-pastoril.

Art. 20.º O Plenário do Governo Regional definirá, através de decreto regulamentar regional, as várias zonas de reserva previstas no artigo 3.º deste diploma com os respectivos regulamentos específicos.

Art. 21.º A título provisório e enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do PNM, será nomeada pelo Governo Regional uma comissão instaladora, que terá por funções:

a) Exercer as competências atribuídas aos órgãos do PNM por este diploma;

b) Elaborar e propor a aprovação dos diplomas que hão-de criar as zonas sujeitas à protecção e os respectivos regulamentos específicos.

Art. 22.º O Governo Regional, sob proposta da comissão instaladora ou da direcção do Parque Natural da Madeira, definirá por decreto regulamentar regional a protecção de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico fora das zonas definidas neste diploma.

Art. 23.º Fica o Governo Regional autorizado a, mediante decreto regulamentar regional, proceder às adaptações do Decreto Regional 21/79/M, de 27 de Setembro, exigidas pela execução do presente diploma.

Art. 24.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 25.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 23 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 11 de Outubro de 1982.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

ANEXO I

Limites do Parque Natural da Madeira

Memória descritiva

A linha de delimitação do Parque Natural da Madeira sobe do leito da ribeira da Janela, pelo leito do córrego que na margem esquerda desce da Borda da Ladeira para o sítio da Roçadinha ou Roçada de Baixo, ao encontro da levada da Central da Ribeira da Janela, onde existe uma descarga desta levada, acompanha esta levada até à represa da dita central e segue ao longo do caminho de acesso daquela represa e depois pelo Caminho da Junqueira, até ao cruzamento deste com o Caminho do Lombo, o qual sobe até às Cancelas.

Das Cancelas segue até às Portas da Vila pelo caminho que acompanha a levada do Moinho até ao sítio do Moinho, e daí até ao mar, por águas pendentes da margem direita da ribeira do Tristão.

Segue ao longo da costa até à foz da ribeira do Tristão e pelo leito desta até à confluência com a ribeira do Calvário, a qual sobe até ao seu cruzamento com a levada grande ou do Moinho.

Acompanha a levada grande ou do Moinho até que esta se encontra com a ribeira do Cabouco, desce deste ponto de encontro até ao mar pelo leito da ribeira do Cabouco, acompanha a linha da costa até à foz da ribeira dos Eiroses, sobe pelo leito desta ribeira até à confluência com a ribeira do Cabo, e daí segue pelo leito desta ribeira pela estrada distrital.

Do cruzamento do ribeiro do Cabo com a estrada distrital segue depois ao longo da estrada até que este se cruze, um pouco além do quilómetro 115, com a levada nova, e a partir deste ponto acompanha esta levada até que ela volta a cruzar-se com a dita estrada, um pouco adiante do quilómetro 124;

Daqui, do cruzamento da levada nova com a estrada distrital, cerca do quilómetro 124, acompanha esta estrada até que, um pouco além do quilómetro 128, se cruza com a ribeira de São João;

Do cruzamento da estrada distrital com a ribeira de São João desce pelo leito desta ribeira até ao mar, e pela linha de costa até à foz da ribeira da Cova, sobe pelo leito desta ribeira até ao cruzamento dele com a levada nova e por esta até à ribeira da Calheta e até à encosta poente da ribeira da Ponta do Sol.

Daqui desce até ao leito da ribeira da Ponta do Sol pela cumeada do Lombo da Junça, que fica fronteiro ao córrego do Lanço Escuro, sobre este córrego até à levada nova e acompanha esta até ao ribeiro da Fajã das Vacas.

Sobe o ribeiro da Fajã das Vacas até ao Lombo da Quinta, no caminho que do Jangão dá acesso à Bica da Cana, e desce, depois, pelo caminho que liga o Lombo da Quinta ao sítio do Jogo da Bola, no cume da encosta fronteira.

Desce pelo caminho da Candelária até ao Rochão, e logo inflecte em direcção à levada nova, na encosta da margem direita da ribeira da Tábua, pela cumeeira do Lombo da Isca, até que encontra a dita levada.

Acompanha a levada nova até ao cruzamento desta com o primeiro córrego da margem esquerda da ribeira da Tábua, e sobe este córrego até ao seu cruzamento com a levada do Lombo do Mouro.

Desce depois pelo caminho que acompanha a levada do Lombo do Mouro até um tanque que fica à margem deste caminho cerca de 250 m acima do seu cruzamento com a vereda que liga a Fajã do Trigo à Fajã da Urtiga.

Deste ponto desce pela cumeeira do Lombo dos Picos e Rocha da Menina até ao leito da ribeira da Serra de Água, atravessa este e sobe na encosta fronteira pelo córrego do Caldeirão até ao cruzamento deste com a levada do Norte.

Acompanha desde aí a levada do Norte até à ribeira da Quinta Grande, e deste ponto de encontro da levada do Norte com a ribeira da Quinta Grande continua ao longo da estrada distrital, até que esta cruza com o primeiro córrego que encontra na margem esquerda do ribeiro da Caldeira.

Deste ponto sobe até à cumeeira do Lombo do Pau Branco, ao longo do dito córrego, ao encontro do ponto mais próximo da levada da Rouca, e desde aí acompanha esta levada até ao tanque situado na Boca da Corrida, na margem esquerda da ribeira do Jardim.

Deste tanque segue para sul pela levada da Serra, até ao Lombo do Empena, e daí, pelo Caminho do Marco, até à Boca dos Namorados, de onde desce pelo Caminho dos Bois e pelo Caminho do Covão até às Rochas Altas.

Das Rochas Altas desce até ao leito da ribeira dos Socorridos pelo córrego das Arremelas e desce o leito da ribeira dos Socorridos até à confluência desta com o seu afluente ribeira da Lapa, na margem esquerda.

Sobe pela ribeira da Lapa até à confluência com o seu afluente da margem esquerda, que passa pelo sítio da Estrela, sobe por ele até à estrada de acesso ao Curral das Freiras e desce por esta até encontrar o Caminho do Redondo.

Segue pelo Caminho do Redondo até onde chamam as «Moitada» e daí, em linha recta, até à Fonte Nateiro, donde continua ao longo da levada da Negra até ao Tanque do Pastel.

Do Tanque do Pastel segue em linha recta a encabeçar na levada que passa na cumeeira do Lombo do João Boieiro e vem do Montado da Alegria, acompanha esta levada até ao Pico das Pedras e deste pico desce, pelo cimo da escarpa da margem direita da ribeira de Santa Luzia, até à Rocha da Fonte do Risco.

Da Rocha da Fonte do Risco desce até ao ponto de confluência do ribeiro do Pisão com a ribeira de Santa Luzia, de onde segue até à Rocha da Caldeira e daí pelo cimo da encosta da margem esquerda do ribeiro do Pisão até um ponto do caminho de acesso à Casa do Pisão situado ao lado da única casa particular existente à margem desse caminho, e daí segue o dito caminho até que ele entronca na estrada Funchal-Poiso, cerca do quilómetro 7.

Desce desde aquele ponto por aquela estrada até ao Terreiro da Luta e daqui vai pela Estrada dos Pretos até ao cruzamento desta com a levada de São Martinho.

Do ponto de encontro da Estrada dos Pretos com a levada de São Martinho sobe por esta levada até à extrema do perímetro florestal das Serras do Poiso e segue ao longo desta até ao seu cruzamento com o caminho florestal do Santo da Serra para o Poiso.

Deste ponto de encontro da linha periférica do perímetro florestal das Serras do Poiso com o caminho florestal do Santo da Serra para o Poiso segue a linha de delimitação do Parque Natural da Madeira, a Levada da Serra do Faial até ao cruzamento desta com o ramal do caminho florestal das Carreiras aos Lameiros que serve o Lombo da Raiz e, a partir daí, o referido caminho florestal até ao ponto em que este entronca na Estrada da Portela para o Santo da Serra do sítio do Lombo das Faias.

Segue a partir daí a Estrada da Portela para o Santo da Serra até à Portela e daí vai pela levada da Formiga até ao seu cruzamento com o ramal da levada da Portela, que serve a Achada, sobe este ramal até ao Cabeço do Cura e daí acompanha o limite do perímetro florestal até à ribeira das Cales.

Desce depois a ribeira das Cales até que esta se cruza com a levada do Caniçal e acompanha esta desde aí até à Boca Oeste do Túnel da estrada do acesso ao Caniçal.

Da Boca Oeste do Túnel da estrada de acesso ao Caniçal segue uma linha à cota de 230 m envolvendo o Pico do Facho até à Boca Este do referido Túnel, donde acompanha novamente a Levada do Caniçal até o ponto em que esta cruza o Caminho da Palmeira ou da Banda de Além, segue este caminho ao encontro do córrego da Vinha, desce pelo leito deste até à confluência com o ribeiro das Covinhas e daí até ao mar pelo córrego da Igreja Velha.

Da foz do córrego da Igreja Velha, a este do Caniçal, segue sempre a linha da costa até à Ponta de São Lourenço, envolve esta, e continuando a linha da costa, vai até à foz do córrego que desde a este do sítio denominado «Cova do Cabeço do Covão».

Sobe pelo leito deste córrego até ao cimo da falésia que ali bordeja a costa, e depois corre ao longo da ribeira do Arvoredo até ao ponto em que esta se encontra com o caminho que vai até à Maiata de Cima, segue por este até ao encontro com a Caminho do Prado, e logo pelo caminho antigo da Rocha Branca até ao ponto em que este se encontra com o Caminho do Folhadal, subindo então desde aí até à estrada que desce da Portela para o Porto da Cruz.

Deste ponto de encontro do Caminho do Folhadal com a estrada que desce da Portela para o Porto da Cruz desce esta estrada até que esta atravessa a levada nova, e desde esse ponto segue para leste, ao longo desta levada, até que ela se encontra com o córrego das Fontes, sobe este córrego, passa pelo Curralinho e desce para o leito da ribeira de São Roque ao longo do ribeiro do Eixo.

Do ponto de confluência do ribeiro do Eixo com a ribeira de São Roque do Faial sobe pelo leito desta até à confluência com o ribeiro do Caldeirão, e depois daí, pelo leito deste ribeiro, até ao ponto da estrada distrital donde sai o caminho de acesso a São Roque do Faial.

Deste ponto, cerca do quilómetro 22 da estrada Funchal-Poiso-Santana, desce ao longo desta estrada até às Cruzinhas, e daque segue ao encontro da levada das Travessas pelo caminho que, passando sucessivamente pelo Limoeiro, Fajã da Murta, Pico do Lombo Galego, Lombo Galego e Cova da Roda, vai até Santana, e logo que se encontra com aquela levada segue ao longo dela até que encontra a ribeira das Travessas, afluente da margem direita da ribeira dos Arcos, pelo leito da qual desce até à cota 450 m, seguindo desse ponto para norte até ao Cabeço do Loiral, sempre na beira da falésia que aí constitui a margem direita da dita ribeira dos Arcos.

Do Cabeço do Loiral desce para o sítio do Loiral, e daí para o sítio da Fajã Alta e da Achada do Pico, de onde segue para oeste, pelo Caminho da Achadinha, ao encontro do Caminho da Achada do Vigário, desce por este até que encontra o Caminho da Câmara e continua ao longo dele até à estrada distrital e por esta até que encontra a ribeira Funda.

Sobe pelo leito da ribeira Funda até ao Tanque da Queimadinha, também conhecido por Poços do Tanque, e daí em linha recta até ao córrego da Terra do Pereiro, por cujo leito desce até à estrada distrital.

Segue pela estrada distrital até que, cerca do quilómetro 65,3, encontra, à esquerda da mesma estrada, uma vereda que sobe em direcção ao extremo do caminho que vem dos Casais; sobe esta vereda, e desde o ponto em que ela encontra o dito caminho que vem dos Casais vai até à estrada distrital, à cota dos 250 m, e segue por ela até à boca leste do túnel que liga o Arco de São Jorge ao vale de Boaventura.

Daquele ponto passa à boca oeste do mesmo túnel galgando a cumeada da serra na perpendicular do leito do dito túnel e daí segue ao longo da levada da Achada até ao cruzamento desta com a ribeira de João Fernandes.

Desce pelo leito da ribeira de João Fernandes até à sua confluência com a ribeira do Porco, e daí sobe pelo leito desta ribeira até à origem da levada da Achada Grande, seguindo desde aí ao longo desta levada até ao seu termo e continuando, à cota dos 450 m, até à ribeira dos Moinhos.

Desce o leito da ribeira dos Moinhos até ao córrego da sua margem esquerda, em que tem origem a levada grande, sobe este córrego até ao começo daquela levada e continua depois ao longo da dita levada até ao sítio da Roca.

Do sítio da Roca segue, à cota dos 350 m, até ao córrego que desce das Muralhas, ou Muranhas, pelo leito do qual sobe até ao «pé da rocha», deste ponto continua pelo «pé da rocha» e, pela cota dos 450 m, alcança o Caminho do Lombo, que desce até ao encontro dele com a estrada que vem de Ponta Delgada para as Lombadas.

Daquele ponto desce pelo caminho de acesso ao Portal da Negra até ao ribeiro do Velho, à cota dos 300 m, seguindo daí por esta cota até à Rocha das Lapas, na encosta da margem direita da ribeira de São Vicente.

Desde ali acompanha o limite do perímetro florestal das serras de São Vicente, Ponta Delgada e Boaventura até ao sítio do Cascalho, donde segue, depois de atravessar a ribeira, pela cumeeira da Rocha, que delimita o sítio do Piorno, sobranceira ao sítio da Madeira, até ao caminho do sítio da Madeira, que foi alargado pelos serviços florestais, a norte do Chão dos Louros, subindo este caminho até à estrada que desce da Encumeada para São Vicente.

Desce daquele ponto por aquela estrada até à cota dos 550 m, e seguindo a curva de nível correspondente a esta, segue para poente até que encontra, um pouco além do córrego do Loural, a levada da Fajã do Rodrigues, a qual acompanha até à boca do túnel, virada a São Vicente.

Deste ponto segue pelo «pé da rocha» até ao córrego das Fontainhas, o qual desce a cota dos 250 m até ao cruzamento da levada que o atravessa mais baixo e segue daí essa levada até ao «pé da rocha».

Segue depois pelo «pé da rocha» até à foz da ribeira do Inferno e daí, pela linha da costa, até à Ponta do Poiso, pela cumeeira, da qual sobe até encontrar a estrada distrital, cerca do quilómetro 90.

Continua pela estrada distrital até encontrar o caminho florestal de acesso ao Chão da Ribeira e sobe por este caminho cerca de 1300 m.

Do quilómetro 1,3 daquele caminho florestal segue por uma linha recta orientada no sentido da boca do túnel das Contreiras, que passa por cima de 2 palheiros até ao «pé da rocha» da margem esquerda da ribeira do Seixal, seguindo por ele até ao córrego que atravessa a estrada distrital ao quilómetro 93 e desce por este córrego até ao mar.

Continua pela linha da costa até à foz do ribeiro Escuro, sobe pelo leito deste ribeiro até que encontra o Caminho do Cascalho, sobe por este até à cota dos 600 m, e a este nível vai ao encontro do ribeiro do Cabouco.

Desce o ribeiro do Cabouco até à cota dos 480 m, e a este nível vai ao encontro do ribeiro do Paiol, pelo leito do qual desce até ao leito da ribeira da Janela.

E pelo leito da ribeira da Janela desce até à confluência deste com o seu afluente da margem esquerda, onde teve início.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/10/plain-9462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 7/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto Legislativo Regional 11/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa medidas preventivas, disciplinares e de preservação relativas ao Parque Natural da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira (PNM).

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

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