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Decreto-lei 196/92, de 12 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 24/92, DE 25 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO, COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex).

Texto do documento

Decreto-Lei 196/92

de 12 de Setembro

O Decreto-Lei 24/92, que estabelece o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de bens e serviços de informática celebrados por pessoas colectivas públicas e que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE, foi publicado em 25 de Fevereiro de 1992, estabelecendo um prazo de vacatio legis de 90 dias.

Tendo-se constatado a desactualização de um dos valores previstos no n.º 1 do artigo 100.º, por força da comunicação n.º 91/C321/07 da Comissão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, urge proceder à sua correcção.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 14.º, 16.º e 100.º do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, que tenham como objecto:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - Ficam sujeitos ao regime definido pelo presente diploma os contratos cujo valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior aos limiares em vigor nas Comunidades Europeias.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 14.º

Procedimentos gerais

1 - A celebração dos contratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º tem de ser precedida dos seguintes procedimentos:

.........................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 16.º

Concorrentes estrangeiros

1 - ....................................................................................................................

a) Os nacionais de países subscritores do Acordo GATT sobre Contratos Públicos, quando se trate do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º do presente diploma;

b) Apenas os nacionais de países membros da Comunidade Europeia, quando se trate dos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 100.º

Montantes em vigor

1 - Os limiares previstos no n.º 2 do artigo 1.º cifram-se, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos seguintes valores:

a) 125576 ECU, quando se trate de contratos celebrados pelos organismos da administração pública central constantes do anexo I da Directiva n.º 80/767/CEE, incluindo os contratos celebrados no domínio da defesa que tenham por objecto os produtos referidos no anexo II da mesma directiva;

b) 200000 ECU, quando se trate de contratos celebrados pelas demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, bem como os contratos celebrados no domínio da defesa que não tenham por objecto os produtos referidos no anexo II da Directiva n.º 80/767/CEE.

2 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Agosto de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/12/plain-45337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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