de 7 de setembro
A presença e a implantação territorial permanente da Autoridade Marítima Nacional nas Ilhas Selvagens, território nacional inserido na Região Autónoma da Madeira, constituem um elemento fundamental na garantia do exercício da autoridade do Estado, nomeadamente em matéria de vigilância, fiscalização, patrulhamento e exercício de polícia, em especial no que concerne à proteção e preservação do meio marinho, segurança da navegação e segurança de pessoas e bens. As Ilhas Selvagens constituem um território geograficamente isolado, de características marcadamente ultraperiféricas, cujas condições de prestação de serviço pelo pessoal afeto à Autoridade Marítima Nacional (AMN) se revestem de um grau de exigência acrescido, comportando um maior grau de desgaste físico e psíquico, por força das circunstâncias de grande especificidade em que a atividade daqueles profissionais ali se exerce, 24 horas por dia e em todas as condições de tempo e de mar.
Assim sendo, e por aplicação de um conceito de equidade funcional e de justiça retributiva, torna-se necessário estabelecer o adequado mecanismo compensatório, através da atribuição de um subsídio pela prestação de serviço efetivo nos serviços da AMN nas Ilhas Selvagens.
Com efeito, o facto de se estar perante esta especificidade muito própria que constitui o exercício de funções e prestação de serviço num espaço territorial como as Ilhas Selvagens, com características reconhecidamente singulares em termos de isolamento, exigibilidade funcional e especial penosidade, determina, necessariamente, um tratamento diferenciado e de exceção face aos demais servidores do Estado integrados na AMN.
A criação e a atribuição deste subsídio assentam em pressupostos idênticos àqueles que determinam a atribuição de um subsídio de penosidade aos trabalhadores do Serviço do Parque Natural da Madeira - Reserva Natural das Ilhas Selvagens, por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens, nos termos do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria e define a atribuição de um subsídio de penosidade, devido pela prestação de serviço efetivo nos serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nas Ilhas Selvagens, doravante designado por subsídio de penosidade.
Artigo 2.º
Subsídio de penosidade
O subsídio de penosidade constitui uma prestação pecuniária diária pelo serviço efetivo prestado pelo pessoal integrado na AMN em exercício de funções nas Ilhas Selvagens, visando a compensação pela exigência acrescida que resulta da natureza e especificidade territorial em que aquelas funções são exercidas e da deslocação funcional do pessoal.
Artigo 3.º
Condição de atribuição
1 - O subsídio de penosidade é atribuído por cada dia de deslocação e permanência do pessoal integrado na AMN para prestação de serviço efetivo nos respetivos serviços nas Ilhas Selvagens.
2 - O valor do subsídio de penosidade é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.