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Decreto-lei 171/94, de 24 de Junho

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Sumário

APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 171/94

de 24 de Junho

O desajustamento da actual estrutura da classificação funcional das despesas públicas e a necessidade de melhorar a análise da tendência dos gastos do Estado obrigam à sua revisão.

O novo modelo, que adapta o esquema da classificação funcional ao usado no Fundo Monetário Internacional (FMI), assinala um significativo progresso na análise da evolução das despesas públicas, nomeadamente quanto ao grau de aplicação dos recursos financeiros às diversas funções do Estado, e reduz alguns constrangimentos à concretização de alterações orçamentais ao nível de certas funções, permitindo uma gestão mais flexível e uma utilização mais racional das dotações orçamentais.

Na esteira das profundas reformas orçamental e de contabilidade pública que têm vindo a ser postas em prática, nas quais se inseriu já a revisão da classificação económica das receitas e das despesas públicas, importa agora definir, com fundamento na Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, a nova estrutura dos códigos de classificação funcional das despesas públicas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - A classificação funcional das despesas públicas é estruturada de harmonia com o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A estrutura do mapa III a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A classificação funcional a que se refere o n.° 1 aplica-se às despesas públicas da administração central.

Art. 2.° A nova estrutura dos códigos de classificação funcional aprovada pelo presente diploma aplica-se à elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°

Classificação funcional das despesas públicas

(Ver tabela no documento original)

Anexo II a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°

MAPA III

Despesas do Estado, específicas, segundo a classificação funcional

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/24/plain-59802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59802.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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