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Decreto-lei 47/79, de 12 de Março

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Sumário

Define as condições em que o Governo pode conceder auxílio financeiro às autarquias locais afectadas por calamidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/79

de 12 de Março

A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, ao proibir, no artigo 16.º, quaisquer formas de subsídio ou comparticipação às autarquias por parte do Estado e instituições públicas, permitiu, a título excepcional, a concessão de auxílio financeiro às autarquias afectadas por calamidade pública ou situação anormal.

O presente decreto-lei, para além de concretizar o conceito de situação anormal em termos restritos, a fim de que a excepção não se converta numa porta aberta para defraudar o imperativo legal, estabelece, de acordo com as necessidades reveladas pela experiência recente, um processo de concessão dos subsídios simples e rápido, que permite pôr à disposição das autarquias, em tempo útil, as verbas indispensáveis para fazerem face ao aumento extraordinário das suas despesas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em caso de calamidade pública ou de outros factos imprevistos e graves que causem um aumento efectivo e desproporcionado das despesas próprias das autarquias, poderá o Governo conceder auxílio financeiro às autarquias afectadas.

2 - Nas regiões autónomas, compete ao Governo Regional a concessão do subsídio previsto no número anterior.

Art. 2.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º será inscrita anualmente no Orçamento Geral do Estado uma verba, a cargo do Ministério da Administração Interna, movimentada nos termos dos números seguintes.

2 - Compete ao Conselho de Ministros autorizar a concessão do subsídio às autarquias afectadas, fixando para cada uma delas o respectivo montante com base na estimativa dos prejuízos apresentados pelo Ministro da Administração Interna.

3 - O subsídio poderá ser concedido de forma escalonada segundo um calendário aprovado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Art. 3.º O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às regiões autónomas.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 8 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/12/plain-29704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Resolução 95/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Administração Interna a fixação, para cada caso, dos montantes a atribuir às autarquias locais afectadas pela seca, até ao montante global de 200000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Resolução 94/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa em 200000 contos o auxílio a prestar à Câmara Municipal do Porto para a exclusiva recuperação dos Bairros da Sé e de Miragaia.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Resolução 101/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribuí subsídios no valor de 4,4 e 3 milhões de escudos às Câmaras Municipais de Braga, Vila Nova de Ourém e Vila Viçosa, como auxílio financeiro, pelas despesas realizadas na preparação da visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 29/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece medidas tendentes a atenuar os efeitos da seca no que respeita ao abastecimento de água.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-13 - Despacho Normativo 179/83 - Ministério da Administração Interna

    Atribui aos municípios com maiores dificuldades subsídios para acções de emergência destinados a minimizar as dificuldades de abastecimento de água às populações afectadas pela seca.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Despacho Normativo 200/83 - Ministério da Administração Interna

    Reforça o orçamento de 1983 do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) com a verba de 300000 contos para financiamento de pequenos investimentos a efectuar pelos municípios, a fim de garantir o abastecimento de água para uso doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Despacho Normativo 210/83 - Ministério da Administração Interna

    Atribui subsídios de emergência a vários municípios para combater efeitos da seca.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Despacho Normativo 6/84 - Ministério da Administração Interna

    Atribui subsídios de emergência a título de comparticipação nas despesas a realizar com apoio às famílias desalojadas cujas habitações foram totalmente destruidas, em consequência dos temporais ocorridos em Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-13 - Despacho Normativo 7/84 - Ministério da Administração Interna

    Atribui a vários municípios subsídios de emergência a título de comparticipação nas despesas a realizar com obras de reconstrução, em consequência dos temporais ocorridos em Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Despacho Normativo 81/84 - Ministério da Administração Interna

    Atribui subsídios de emergência a alguns municípios, a título de comparticipação nas despesas a realizar com o apoio às famílias desalojadas cujas habitações foram totalmente destruídas aquando dos temporais de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Despacho Normativo 95/84 - Ministério da Administração Interna

    Atribui subsídios de emergência a alguns municípios, a título de comparticipação nas despesas a realizar com o apoio às famílias desalojadas cujas habitações foram totalmente destruídas aquando dos temporais de Novembro de 1983. Revoga o Despacho Normativo n.º 81/84, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 41/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara em situação de calamidade pública, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, e do Decreto-Lei n.º 47/79, de 12 de Março, os Municípios de Águeda, Amares, Constância, Monção, Nazaré, Odemira, Paredes de Coura, Reguengos de Monsaraz, Vagos e Melgaço e concede aos respectivos municípios auxílio financeiro no valor de 210000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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