Portaria 441/90
de 15 de Junho
A área de Estremoz-Borba-Vila Viçosa, no Alto Alentejo, é excepcionalmente rica em mármores das variedades mundialmente mais procuradas e que é do maior interesse preservar.
Na verdade, aquelas massas minerais constituem uma apreciável fonte de divisas, não só pela exportação daquela valiosa matéria-prima, como principalmente pela exportação dos produtos já transformados em unidades industriais, quer estabelecidas na área, quer em diversos pontos do território nacional.
A exploração e a transformação destes recursos, pela mão-de-obra e especialização envolvidas, constituem, no seu todo, pólos de desenvolvimento às escalas não só local ou regional, como ainda nacional.
Para além dos estudos geológico-mineiros já efectuados, decorrem na área trabalhos de pormenor, englobados num programa de investigação das jazidas, que a Direcção-Geral de Geologia e Minas tem em curso e cuja continuidade deve ser assegurada.
Em conformidade, manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, o seguinte:
1.º Que seja, ressalvados os direitos adquiridos, declarada cativa para efeitos da exploração de mármores a área poligonal implantada no extracto da folha n.º 6 da carta, à escala 1:200000, do Instituto Geográfico e Cadastral, anexo à presente portaria, situada nos concelhos de Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal, cujos vértices são os marcos trigonométricos seguintes:
Morada, Coitadinhas, Atalaia das Casas Novas, Caldeireiras, Vale do Inglês, Janelas, Mina, Vila Viçosa, Sentinela, Oliveira, Alandroal, Calharda, Castelão, Farinheira, Cuco, Courela do Pombal, Santana e Correias.
2.º No interior desta área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a exploração de mármores, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:
a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;
b) A área da pedreira não será inferior a 2 ha. Só excepcionalmente e em casos de comprovada impossibilidade de natureza estritamente técnica poderão ser autorizadas explorações com área inferior ao limite imposto;
c) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, por degraus direitos, de altura normalmente não superior a 6 m;
d) Os trabalhos de exploração em pedreiras com profundidade superior a 30 m devem ser dirigidos por técnico diplomado, com especialidade adequada, por escola superior;
e) Com o fim de preservar o valor comercial do mármore extraído, não será permitida a utilização de pólvoras nem explosivos, salvo na abertura de canais, em quantidades diminutas e em circunstâncias excepcionais, previamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
(ver documento original)