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Portaria 441/90, de 15 de Junho

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Sumário

Determina a ressalva dos direitos adquiridos e declara cativa para efeitos da exploração de mármores a área poligonal, descrita em planta anexa, situada nos concelhos de Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal.

Texto do documento

Portaria 441/90
de 15 de Junho
A área de Estremoz-Borba-Vila Viçosa, no Alto Alentejo, é excepcionalmente rica em mármores das variedades mundialmente mais procuradas e que é do maior interesse preservar.

Na verdade, aquelas massas minerais constituem uma apreciável fonte de divisas, não só pela exportação daquela valiosa matéria-prima, como principalmente pela exportação dos produtos já transformados em unidades industriais, quer estabelecidas na área, quer em diversos pontos do território nacional.

A exploração e a transformação destes recursos, pela mão-de-obra e especialização envolvidas, constituem, no seu todo, pólos de desenvolvimento às escalas não só local ou regional, como ainda nacional.

Para além dos estudos geológico-mineiros já efectuados, decorrem na área trabalhos de pormenor, englobados num programa de investigação das jazidas, que a Direcção-Geral de Geologia e Minas tem em curso e cuja continuidade deve ser assegurada.

Em conformidade, manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, o seguinte:

1.º Que seja, ressalvados os direitos adquiridos, declarada cativa para efeitos da exploração de mármores a área poligonal implantada no extracto da folha n.º 6 da carta, à escala 1:200000, do Instituto Geográfico e Cadastral, anexo à presente portaria, situada nos concelhos de Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal, cujos vértices são os marcos trigonométricos seguintes:

Morada, Coitadinhas, Atalaia das Casas Novas, Caldeireiras, Vale do Inglês, Janelas, Mina, Vila Viçosa, Sentinela, Oliveira, Alandroal, Calharda, Castelão, Farinheira, Cuco, Courela do Pombal, Santana e Correias.

2.º No interior desta área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a exploração de mármores, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;

b) A área da pedreira não será inferior a 2 ha. Só excepcionalmente e em casos de comprovada impossibilidade de natureza estritamente técnica poderão ser autorizadas explorações com área inferior ao limite imposto;

c) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, por degraus direitos, de altura normalmente não superior a 6 m;

d) Os trabalhos de exploração em pedreiras com profundidade superior a 30 m devem ser dirigidos por técnico diplomado, com especialidade adequada, por escola superior;

e) Com o fim de preservar o valor comercial do mármore extraído, não será permitida a utilização de pólvoras nem explosivos, salvo na abertura de canais, em quantidades diminutas e em circunstâncias excepcionais, previamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona de Mármores (PROZOM), cuja elaboração foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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