de 19 de Junho
A fim de satisfazer, com a maior brevidade possível, o desejo de numerosas populações que ainda não auferem do benefício da energia eléctrica, torna-se imperioso tomar medidas que permitam imprimir maior celeridade às obras de electrificação.Depara, porém, esta intenção com a manifesta debilidade financeira das entidades locais responsáveis pelo sector da energia eléctrica, que se reflecte na sua capacidade de adjudicação das empreitadas das respectivas obras, a executar normalmente por empresas de reduzidas possibilidades económicas, que, por isso mesmo, não suportam facilmente grandes empates de capital em mão-de-obra e materiais.
Por isso, no intuito de contribuir para acelerar a adjudicação de obras de electrificação, alteram-se os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, introduzindo-se, enquanto se aguarda a reestruturação do sector da energia eléctrica, uma maior flexibilidade nos pagamentos a efectuar, por conta das comparticipações concedidas, durante a execução dessas mesmas obras, tomando-se por modelo sistema semelhante já consignado no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, relativo ao regime jurídico para as empreitadas de obras públicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º As comparticipações concedidas ao abrigo deste diploma poderão ser pagas, no decurso das obras a que se referem, na proporção dos trabalhos realizados.
§ 1.º Mediante pedido fundamentado e parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, aprovado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, poderão ser autorizados adiantamentos de parte do custo da obra a executar, até ao montante de 30% do valor da comparticipação correspondente.
§ 2.º Nas condições fixadas no parágrafo anterior, poderão, ainda, ser autorizados pagamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados pela fiscalização do Governo, até ao montante de três quartos do valor da comparticipação correspondente a esses mesmos materiais.
§ 3.º Ao processamento dos adiantamentos previstos nos parágrafos anteriores servirá de base o despacho ministerial que os autorize.
§ 4.º As entidades a quem forem concedidos adiantamentos nos termos dos parágrafos anteriores e os usarem para fins diversos dos consignados na portaria que atribuir a comparticipação não poderão beneficiar de idênticas regalias relativamente a novas obras comparticipadas.
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Art. 18.º Quando o desenvolvimento dos trabalhos o justifique, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos promoverá a elaboração de autos de medição dos trabalhos realizados, donde conste o valor da fracção da comparticipação que pode ser paga, e procederá ao seu imediato processamento.
§ 1.º Enquanto os adiantamentos não atingirem 90% da comparticipação prevista, os autos de medição citados no corpo do artigo poderão ser substituídos por simples facturas dos trabalhos realizados e por parecer da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos donde conste o valor da fracção de comparticipação que pode ser paga.
§ 2.º Se tiverem sido concedidos adiantamentos nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 17.º, serão deduzidos no montante de cada auto de medição em percentagem correspondente ao valor da obra já executada ou ao valor dos materiais já aplicados conforme o caso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.