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Decreto-lei 297/75, de 19 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, que modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/75

de 19 de Junho

A fim de satisfazer, com a maior brevidade possível, o desejo de numerosas populações que ainda não auferem do benefício da energia eléctrica, torna-se imperioso tomar medidas que permitam imprimir maior celeridade às obras de electrificação.

Depara, porém, esta intenção com a manifesta debilidade financeira das entidades locais responsáveis pelo sector da energia eléctrica, que se reflecte na sua capacidade de adjudicação das empreitadas das respectivas obras, a executar normalmente por empresas de reduzidas possibilidades económicas, que, por isso mesmo, não suportam facilmente grandes empates de capital em mão-de-obra e materiais.

Por isso, no intuito de contribuir para acelerar a adjudicação de obras de electrificação, alteram-se os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, introduzindo-se, enquanto se aguarda a reestruturação do sector da energia eléctrica, uma maior flexibilidade nos pagamentos a efectuar, por conta das comparticipações concedidas, durante a execução dessas mesmas obras, tomando-se por modelo sistema semelhante já consignado no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, relativo ao regime jurídico para as empreitadas de obras públicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º As comparticipações concedidas ao abrigo deste diploma poderão ser pagas, no decurso das obras a que se referem, na proporção dos trabalhos realizados.

§ 1.º Mediante pedido fundamentado e parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, aprovado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, poderão ser autorizados adiantamentos de parte do custo da obra a executar, até ao montante de 30% do valor da comparticipação correspondente.

§ 2.º Nas condições fixadas no parágrafo anterior, poderão, ainda, ser autorizados pagamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados pela fiscalização do Governo, até ao montante de três quartos do valor da comparticipação correspondente a esses mesmos materiais.

§ 3.º Ao processamento dos adiantamentos previstos nos parágrafos anteriores servirá de base o despacho ministerial que os autorize.

§ 4.º As entidades a quem forem concedidos adiantamentos nos termos dos parágrafos anteriores e os usarem para fins diversos dos consignados na portaria que atribuir a comparticipação não poderão beneficiar de idênticas regalias relativamente a novas obras comparticipadas.

................................................................................

Art. 18.º Quando o desenvolvimento dos trabalhos o justifique, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos promoverá a elaboração de autos de medição dos trabalhos realizados, donde conste o valor da fracção da comparticipação que pode ser paga, e procederá ao seu imediato processamento.

§ 1.º Enquanto os adiantamentos não atingirem 90% da comparticipação prevista, os autos de medição citados no corpo do artigo poderão ser substituídos por simples facturas dos trabalhos realizados e por parecer da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos donde conste o valor da fracção de comparticipação que pode ser paga.

§ 2.º Se tiverem sido concedidos adiantamentos nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 17.º, serão deduzidos no montante de cada auto de medição em percentagem correspondente ao valor da obra já executada ou ao valor dos materiais já aplicados conforme o caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/19/plain-232926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-17 - Decreto-Lei 48337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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