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Despacho DD5544, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece o montante e as modalidades de apoio financeiro no ano de 1968 à motomecanização agrícola e florestal.

Texto do documento

Despacho

Fomento da motomecanização agrícola e florestal

I

Objecto do presente despacho

1. Em 28 de Dezembro do ano findo, foram publicados no Diário do Governo três diplomas de importância decisiva para o futuro da actividade agro-florestal no território europeu do País: de entre eles, o diploma base é o Decreto-Lei 48168, pois que aí se fixaram as grandes orientações do fomento da motomecanização da agricultura e se criaram, para lhe dar execução, os necessários instrumentos de apoio técnico e financeiro.

E foi com vista à mais rápida concretização dos propósitos expressos naquele diploma que, logo no mesmo dia, se legislou sobre a reorganização da Estação de Cultura Mecânica (Decreto-Lei 48169) e sobre o regulamento de fiscalização da produção, importação e comércio de máquinas agrícolas e florestais (Decreto 48170).

No entanto, o começo efectivo desta fase de acção global e sistemática, no campo da motomecanização agrícola, ficou ainda dependente, quer de regulamentações pormenorizadas de certos aspectos da acção a empreender, quer de decisões a tomar em cada ano, devendo umas e outras constar, por força dos diplomas referidos, de despacho ministerial - e esse é o objecto do presente despacho.

2. Deve, todavia, esclarecer-se terem carácter experimental algumas das decisões agora tomadas, uma vez que o fomento da motomecanização supõe um esquema complexo de acção, dirigido à reconversão da actividade agro-florestal do País, que o Governo tem vindo a definir e a pôr em prática, mas que não está ainda, nem completo, nem perfeitamente integrado: basta referir que a nova concepção de trabalho, coordenado e convergente, dos serviços deste Ministério, concretizada na criação do Conselho dos Directores-Gerais e das comissões técnicas regionais, não teve ainda tempo de produzir todos os seus frutos; por outro lado, e no que directamente respeita à motomecanização, só no fim deste mês de Março a Estação de Cultura Mecânica estará apta a trabalhar de acordo com as condições que lhe foram dadas e as atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei 48169, de 28 de Dezembro do ano passado.

Poderíamos, pelos motivos apontados, aguardar o tempo indispensável a uma pormenorizada e perfeita regulamentação das normas gerais do Decreto-Lei 48168.

No entanto, a esta ânsia de perfeição opôs-se, firme, a certeza de que em matéria de fortalecimento da actividade agrícola não estamos em situação de perder um dia que seja, e que por isso se decidiu, sem qualquer dúvida, pôr, desde já, em andamento mais este motor do seu progresso. A experiência e a crítica permitir-nos-ão corrigir o que estiver mal, completar o que for insuficiente e dar a certas disposições, que se formulam agora com carácter muito geral, a precisão própria daquele regulamento perfeito que o presente

despacho ainda não pode ser.

II

A natureza do apoio financeiro a conceder à motomecanização e o seu montante durante

o ano de 1968

3. O diploma base - o Decreto-Lei 48168 - dispõe, no seu capítulo III, artigo 7.º, que o apoio financeiro à mecanização compreenderá:

1.º A concessão de subsídios não reembolsáveis até 20 por cento do valor da aquisição de

equipamento de base;

2.º A atribuição, para o mesmo fim, de empréstimos em condições adequadas de juro e

prazo de amortização;

3.º A concessão de bónus nos combustíveis.

E o artigo 10.º do mesmo diploma determina que apoio financeiro à motomecanização será assegurado através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, dentro dos limites que o

Ministro da Economia fixar para cada ano.

4. Não está o Ministério da Economia em posição de utilizar já este ano, em proveito da política de reconversão da actividade agro-florestal, todas as vantagens que poderá no futuro obter através de uma conjugação perfeita dos três apoios financeiros previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 48168, e isto, além de outras, pelas razões que nos números

seguintes se expõem.

5. O Ministério da Economia pode determinar, com suficiente segurança, a parte das suas disponibilidades financeiras que deva afectar à atribuição de subsídios não reembolsáveis para fomento da motomecanização agrícola. E por isso, e de acordo com a lei, no presente despacho é fixado em 150000 contos o montante global que esses subsídios

podem atingir no decurso do ano corrente.

6. A utilização, pela lavoura, dos subsídios referidos no número anterior depende, em muito, do crédito de que disponha para a aquisição de equipamentos, uma vez que é ainda muito reduzida a sua capacidade de autofinanciamento. E é evidente que só as instituições próprias dos mercados do dinheiro poderão fornecer, nas modalidades adequadas, os vultosos capitais requeridos para a reorganização e desenvolvimento de uma actividade de tão grande importância económica e social como tem a agricultura. Haverá, para isso, que proceder a uma nova regulamentação do crédito agrícola que tenha em conta a função motora que a actividade agro-florestal deve exercer no processo de crescimento da economia nacional e considere, também, as características desta actividade, nomeadamente a estrutura familiar da maior parte das suas empresas, que o interesse nacional aconselha a manter, sem prejuízo da reorganização das explorações com vista à sua viabilidade económica e, por via dela, ao reforço da própria estrutura familiar da

empresa agrícola.

Por isso, o crédito agrícola, que tanto preocupa já o Ministério das Finanças, estará, sem dúvida, presente no espírito do legislador quando, na sequência das medidas que tem tomado para saneamento e reorganização dos mercados monetário e financeiro, aquele Ministério proceder à regulamentação das operações de crédito a médio e a longo prazo.

7. O facto de o financiamento da actividade agro-florestal só encontrar a sua solução correcta quando devidamente enquadrado no esquema geral do crédito e nos mecanismos apropriados das instituições bancárias não exclui que o Ministério da Economia auxilie, por sua vez também, o financiamento da reorganização daquela actividade. Este procedimento tem já uma grande tradição e foi, a partir de 1965, intensificado, sobretudo através do reforço do Fundo de Melhoramentos Agrícolas com disponibilidades do Fundo de

Abastecimento.

Em 1968, não só se manterá a orientação adoptada nos últimos três anos, como se espera proceder à reorganização do Fundo de Melhoramentos Agrícolas com o fim de concentrar nele todos os meios de que o Ministério disponha para apoio financeiro à lavoura, quer tenham como fonte o Orçamento Geral do Estado, as receitas próprias do organismo, as disponibilidades de outros fundos e serviços dependentes do Ministério (particularmente o Fundo de Abastecimento), quer provenham do recurso às instituições de crédito.

Esta concentração vai, sobretudo, permitir uma atribuição correctamente planeada dos recursos financeiros aos objectivos da política agrícola, actuando em dois planos principais: ajustamento das condições em que as instituições de crédito emprestam dinheiro àquelas em que, para estímulo da reconversão das empresas, é necessário ceder esses mesmos capitais à lavoura (têm-se particularmente em vista os investimentos indispensáveis, mas de lenta reprodutividade, como os exigidos pela correcção ou melhoria da estrutura fundiária das empresas); empréstimo prioritário aos empresários agrícolas que, pela dimensão e características das suas explorações, não possuam condições de acesso directo às instituições de crédito.

Temos, assim, que a nossa orientação nesta matéria visa dois fins: aumentar, quanto possível, os recursos financeiros do Ministério para a concessão, directa e orientada, de crédito à lavoura; fortalecer as empresas agrícolas, de modo que estas, em número cada vez maior, adquiram condições que lhes permitam recorrer, por si, às instituições de

crédito.

8. Tendo em conta a grandeza dos capitais necessários à actividade agro-florestal (para referir o sector incipiente que é objecto do presente despacho, nota-se que em equipamento mecânico a lavoura investiu no ano findo cerca de 500000 contos), vem a propósito lembrar que os fornecedores da lavoura (trate-se de equipamentos, de fertilizantes, de sementes, de alimentos para o gado ou de outros bens, de consumo duradouro ou não) são, também, grandes beneficiários da política de fomento da agricultura que o Governo está a formular e a cumprir. É, por isso, não só dever desses fornecedores, como do seu interesse, aumentar a capacidade de investimento das empresas que se decidam à reorganização e à intensificação produtiva das suas explorações, juntando ao apoio financeiro concedido pelo Estado todas as facilidades de

pagamento que possam oferecer à lavoura.

No que particularmente respeita à motomecanização, não só para evitar que alguns fornecedores procurem substituir pelo crédito concedido pelo Estado aquele que, embora com o risco próprio do seu negócio, podem dar, como para impedir, ainda, que os subsídios se desviem do seu objectivo, que é o de auxiliar os agricultores, e passem a ser, total ou parcialmente, incorporados nos preços, o Ministério, sempre que o considere conveniente, mandará abrir concurso para o fornecimento de determinados tipos de equipamento.

Pensa-se ser este o melhor processo de garantir a defesa de todos os interesses nacionais em jogo, nomeadamente os da obtenção pela lavoura dos melhores preços e das maiores facilidades de pagamento. Só haverá, de resto, vantagem técnica e financeira na elevação do grau de homogeneidade de certos equipamentos correntes.

III

Requisitos para a concessão do apoio técnico e financeiro 9. Ao estabelecer as condições em que o Governo impulsionará a motomecanização, o Decreto-Lei 48168 aponta à agricultura objectivos que não podem ser ignorados por quem ajuíze da certeza da política definida e muito menos poderão ser atraiçoados por aqueles a quem a acção do Governo se dirige com o único fim de os ajudar a fazer das

suas explorações empresas válidas.

Do longo preâmbulo daquele decreto-lei ressaltam, claras, duas ideias fundamentais: a primeira diz-nos que, dentro de alguns anos, e salvo o caso de explorações especializadas em produção de alta qualidade, as fronteiras da actividade agrícola coincidirão com as linhas do terreno para além das quais a utilização da máquina não seja técnica ou econòmicamente viável; a segunda ideia avisa-nos de que a motomecanização do trabalho agrícola é, em si, uma operação cara, no plano financeiro, e complexa, no plano técnico, não constituindo, além disso, um fim, mas o processo de alcançar determinados fins.

Estas certezas conduzem a afirmar que, se em face dos esquemas tradicionais de ordenamento cultural e de técnicas de cultivo ainda adoptados pela maioria das explorações agrícolas o nosso objectivo fosse o de manter esses esquemas, substituindo neles, apenas e só, a tracção animal por força mecânica, outro resultado não obteríamos, na maior parte dos casos, que não o de acelerar a ruína económica dessas explorações.

Na verdade, ter-nos-íamos limitado a encarecer o custo da tracção e a diminuir, em consequência, a rentabilidade que, ainda hoje, se obtém em muitas explorações não

mecanizadas.

Isto quer dizer que só deve ser impulsionada a motomecanização quando esta complete e se integre num quadro de acções a realizar, individual ou colectivamente, pelos empresários, com vista ao aumento da produtividade das suas explorações - ou, por outras palavras de mais fácil entendimento: para pagar as máquinas, o custo do seu funcionamento e manutenção e o salário mais alto da mão-de-obra que requerem, é preciso que as explorações, onde essas máquinas forem utilizadas, passem a produzir muito mais. Se este aumento, por unidade de superfície, for obtido em condições de viabilidade económica, com ele lucrarão os lavradores, que verão melhorado o seu rendimento e o valor da terra, e ganhará o País, que verá aumentada a produção nacional.

Mecanizar implica a reconversão; reconverter significa reorganizar a estrutura das explorações de modo que nelas possam ser adoptadas as culturas e as técnicas de cultivo que lhes assegurem o seu máximo rendimento. Por isso, o Governo negaria a finalidade da sua política na agricultura e prestaria mau serviço à lavoura se, no capítulo do fomento da motomecanização, se desse por satisfeito concedendo, sem quaisquer condições, a quantos exploram a terra, subsídio que embaratecesse o custo das máquinas e crédito que

facilitasse a sua aquisição.

Dada esta explicação, todos devem compreender e aceitar que o apoio financeiro do Estado à motomecanização agro-florestal só seja dado ao empresário agrícola que, por si ou por associação com outros, satisfaça já, ou se comprometa a cumprir, estas três

condições:

a) Dispor, para efeito de cultivo, de uma área de exploração capaz de garantir um tempo mínimo de utilização rentável das máquinas, ou garantir essa mesma utilização, prestando, nas horas de folga, serviço a outros empresários;

b) Aceitar os esquemas de reorganização estrutural e técnica adequados às

características da sua exploração;

c) Possuir as condições mínimas indispensáveis para a gestão da sua empresa, de acordo

com a nova orientação que lhe vai dar.

10. A expressão, verdadeira e conveniente, destas três condições é tão fácil de desenhar no plano teórico como difícil de definir no plano prático, dada a pluralidade de situações que, de região para região e às vezes dentro da mesma zona, teremos de enfrentar e que vão desde a vária aptidão dos solos aos caprichos do clima, desde as diferentes características da estrutura da propriedade à diversidade do modo de ser e de reagir daqueles que vivem possuindo ou trabalhando a terra. E, por isso, quantos, em nome do Estado, vão em contacto directo com os produtores ajudá-los a orientar a sua actividade, se precisam de considerar e dominar toda essa multiplicidade de situações, devem dar importância primacial à diversidade de modos de ser e de reagir da população agrícola, pois que estas questões, do foro da sociologia, condicionam, muitas vezes, as opções técnico-económicas e levantam problemas de solução bem mais complexa que a da simples implantação das culturas na sua paisagem própria.

A esta luz, quando formos exigir o cumprimento das condições de que fazemos depender a concessão dos auxílios técnicos e financeiros do Estado à actividade agro-florestal, surgir-nos-ão, entre muitas, duas hipóteses de erro que não teremos o direito de cometer:

erraríamos, se fôssemos tão pouco exigentes nos requisitos a preencher pelos candidatos ao apoio técnico-financeiro do Estado que, afinal, todos acabassem por beneficiar desse apoio - os aptos e os inaptos, os progressivos e os rotineiros; erraríamos também se, ambiciosos, formulássemos esquemas ideais de reconversão que só muito raros lavradores - os de maior poder financeiro e os mais evoluídos - estivessem em condições de cumprir. Pela via destas duas hipóteses extremas, nenhum progresso sensível alcançaríamos no sentido do aumento da produtividade do sector agro-florestal. A solução correcta está entre estes dois pontos e será aquela que, definindo embora o conjunto ou quadro das acções necessárias para a obtenção de uma produtividade óptima, apenas imponha, de início, aos empresários a parte desses esquemas que eles estejam em situação de realizar com êxito: em muitos casos, a obrigação inicial de utilização de sementes adequadas e de adubações correctas pode, de um ano para o outro, operar milagroso aumento de rendimento da exploração, fazendo, por essa via, com que o produtor acredite na vantagem de realizar tudo o mais que as técnicas impõem. Se tivermos sempre presente que a nossa política a bem da lavoura não pretende ser uma revolução no papel, mas uma acção no campo, deveremos, para que ela seja um triunfo, forçar o lavrador a progredir, em cada ano, o máximo sempre, mas o impossível nunca.

11. O apoio financeiro do Estado poderá ser ainda atribuído aos que se proponham adquirir máquinas, sejam ou não empresários agrícolas, para prestação de serviços mecânicos a terceiros, desde que se verifiquem as condições requeridas no Decreto-Lei 48168 e no presente despacho e que têm por fim garantir que a concessão do apoio financeiro só seja feita quando dela resulte, para as explorações que vão utilizar esses serviços, um nítido benefício. Este benefício tanto pode consistir na prestação do trabalho mecânico corrente a preços mais baixos como no apetrechamento dos núcleos de aluguer com máquinas que de começo não sejam rentáveis, por se destinarem a operações especializadas de realização pouco comum na região, mas que as comissões técnicas

regionais entendam fomentar.

IV

Do equipamento que beneficia de apoio financeiro para a sua aquisição 12. Parece conveniente, pelo menos, nesta primeira fase da nova campanha de fomento da motomecanização, permitir que beneficie do apoio financeiro não apenas a maquinaria, usualmente considerada como sendo equipamento de base, mas ainda toda aquela de que as explorações agrícolas necessitem para o aproveitamento óptimo das suas capacidades de produção. O § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 48168, de 28 de Dezembro do ano findo, e o seu preâmbulo permitem-nos que, nesta matéria, sejamos mais largos do que as

legislações estrangeiras que conhecemos.

A delimitação ampla do equipamento cuja aquisição o Estado apoiará reforça a necessidade de, para defesa dos dinheiros públicos e dos patrimónios da lavoura, só conceder ajuda financeira depois de os serviços competentes reconhecerem que a maquinaria é necessária e adequada às características da exploração a que o empresário

adquirente a destina.

13. Pode, no entanto, acontecer que o montante, em cada ano, fixado pelo Ministro da Economia como limite máximo dos subsídios a conceder à motomecanização ou a capacidade de empréstimo do Fundo de Melhoramentos Agrícolas não sejam suficientes para satisfazer todos os pedidos. Por isso se determina, na parte dispositiva do presente despacho, a elaboração das listas de equipamentos prioritários para cada região, a estabelecer, conjuntamente, pelas comissões técnicas regionais e pela Estação de Cultura Mecânica, de acordo com as sucessivas fases de execução dos esquemas regionais de reorganização da actividade agro-florestal.

Há, no entanto, um ponto para o qual desde já se chama a atenção dos serviços: em qualquer caso e, muito particularmente, na fase de campanha em que nos encontramos - campanha significa afirmar, esclarecer, demonstrar, convencer -, é indispensável que as explorações mecanizadas e adaptadas, na sua estrutura e ordenamento produtivo, a essa mecanização dêem um rendimento que não só permita a amortização dos investimentos feitos, como melhore a situação em que anteriormente se encontravam os respectivos empresários. Para tanto, pode verificar-se a necessidade de apoiar financeiramente a aquisição, por determinadas explorações, de equipamentos especializados e complementares, e, nessas hipóteses, devem os mesmos equipamentos ser incluídos entre

os de primeira prioridade.

V

Da fiscalização da produção, importação e comércio de máquinas agrícolas e florestais 14. O Ministério da Economia considera que as disposições constantes do Decreto 48170, agora completadas com o mais que no presente despacho se dispõe em matéria de fiscalização, importação e comércio do equipamento agro-florestal, têm, como determinante do fomento da motomecanização, importância pelo menos equivalente a todo o apoio financeiro que, para o mesmo fim, o Governo possa dar. Na verdade, consentir que negoceiem em equipamento agrícola só as organizações que possuam idoneidade técnica e financeira para assegurar, nas melhores condições, a venda das máquinas e a assistência, pronta e a preço razoável, que no campo elas requeiram; autorizar que a produção e o comércio ofereçam, no mercado, só equipamentos de qualidade provada e ajustados às características da nossa agricultura, constituem medidas que a experiência dos lavradores pioneiros da motomecanização aponta como as mais indispensáveis e

urgentes.

15. É possível que algumas das empresas que, presentemente, negoceiam em equipamento, para cumprir as obrigações de que a lei geral e o presente despacho fazem depender a continuação do seu comércio, tenham que proceder à profunda reorganização dos serviços que possuem; é mesmo natural que algumas dessas empresas precisem de se associar para a organização desses serviços. Estamos, no entanto, certos de que nenhuma empresa negará a razão que ao Governo assiste quando lhe impõe essas obrigações e todas reconhecerão também que o fomento sistemático da motomecanização lhes permite novas e grandes perspectivas de venda.

16. Porque todas as medidas agora tomadas têm um só fim - proteger a lavoura -, esta deverá ser o primeiro e o mais diligente fiscal do seu perfeito cumprimento, cabendo-lhe comunicar, aos serviços regionais do Ministério da Economia ou à Estação de Cultura Mecânica, toda e qualquer actuação do comércio vendedor de máquinas não conforme com o disposto no Decreto 48170 e no presente despacho.

VI

O fomento da motomecanização e a produção nacional de equipamento para a agricultura 17. Se os interesses da agricultura fossem independentes dos interesses dos demais sectores da economia nacional - hipótese que se não pode verificar -, o que então mais conviria ao fomento da mecanização agrícola seria a possibilidade de os empresários se dirigirem a um mercado onde, livre e sèriamente, concorressem os grandes produtores nacionais de máquinas e alfaias: nada melhor do que a concorrência dos vendedores permitiria à lavoura equipar-se, beneficiando dos mais baixos preços e dos constantes avanços tecnológicos. Não podem, no entanto, realizar-se os interesses reais da agricultura ou de qualquer outro sector senão quando enquadrados no esquema dos interesses globais da economia nacional. É, por outro lado, sabido que o nosso processo de crescimento económico requer uma expansão forte, acelerada e segura da produção metalomecânica. Daí a conclusão de que o apoio técnico e financeiro à mecanização não deve ser conduzido de modo que dele beneficie só a agricultura, mas sim de forma que tanto esta como a produção metalomecânica retirem desse auxílio o maior benefício para

ambas e para a economia do País.

A indústria conhece os compromissos que o Governo assumiu, no plano internacional, em contrapartida das vantagens que obteve para a colocação, nos mercados externos, dos excedentes da nossa produção agrícola e industrial. Será dentro dos limites resultantes do conjunto de direitos e obrigações reguladores das relações económicas entre os Estados que teremos de situar a protecção inicial necessária e possível, quer ao desenvolvimento dos fabricos actuais, quer ao estímulo de novas produções no campo do equipamento para a agricultura. Mas não se poderá esquecer que, em cada dia que passa, aumenta a dependência em que a protecção ao trabalho nacional está da exacta noção que produtores e consumidores tenham da solidariedade dos seus interesses dentro da Nação que de todos é e a todos defende melhor do que as soberanias estrangeiras. Esta independência obriga especialmente os chefes de empresa dos vários sectores da actividade económica, que, no momento em que se dirigem ao mercado, na qualidade de consumidores, têm - mais do que ninguém - o dever de dar aos fabricos portugueses, que lhes sejam oferecidos em condições satisfatórias de preço e de qualidade, aquela mesma preferência que desejam - e tantas vezes reclamam do Estado - para os bens que eles

próprios produzem.

Sabemos que a única protecção compatível com as nossas obrigações internacionais, e, mesmo essa, transitória, é a aduaneira, e não ignoramos também que esta forma de defesa da produção encarece sempre os produtos protegidos. Por isso, no caso concreto em exame, o de acelerar uma operação - a mecanização - indispensável a uma actividade económica fundamental, pouco evoluída na sua técnica e falha de recursos financeiros próprios - a agricultura -, o problema está em determinar até que ponto é possível e é legítimo impor à lavoura a elevação do preço por que terá de pagar o seu equipamento, em nome dos interesses, também legítimos, de um outro sector da economia nacional - a

produção metalomecânica.

Por outro lado, o Governo não pode usar os subsídios que vai agora conceder para auxílio da motomecanização de modo discriminatório, a favor da produção nacional de

equipamentos agrícolas e florestais.

Nada impede, no entanto, que, sem alteração do quadro jurídico em que se desenvolve o comércio internacional, se estudem todas as formas de protecção e estímulo ao sector metalomecânico para a produção daquela maquinaria agrícola que, feitos os necessários estudos, se reconheça nós termos possibilidade de fabricar em condições de viabilidade técnica e económica. Entre essas formas de protecção situam-se, sem dúvida, a protecção aduaneira, razoável e temporária; os auxílios fiscais e o fornecimento de combustíveis e matérias-primas às empresas a preço que lhes permita trabalhar em condições equivalentes às das suas concorrentes estrangeiras; o crédito à produção, para que esta possa oferecer à lavoura facilidades de pagamento idênticas às que a

concorrência estrangeira dá.

Os serviços económicos e técnicos do Ministério da Economia (quanto a este último aspecto, particularmente a Estação de Cultura Mecânica) darão toda a colaboração ao sector metalomecânico (incluindo, se necessário, o subsídio de estudos a realizar por gabinetes especializados, nacionais e estrangeiros), com vista à máxima participação, tècnicamente correcta e econòmicamente válida, da indústria nacional nesta campanha de fomento da mecanização, que só atingirá plenamente o alvo a que o Governo a destina se, simultânea e equilibradamente, servir a lavoura e todas as demais actividades apostadas no crescimento e na força da economia do espaço português.

Assim, de acordo com a orientação que ficou definida e para execução do disposto no Decreto-Lei 48168 e no Decreto 48170, ambos de 28 de Dezembro de 1967,

determina-se o seguinte:

I) Do montante e das modalidades do apoio financeiro 1.º Para o ano de 1968 é fixado em 150000 contos o limite máximo dos subsídios a

conceder para fomento da mecanização.

§ único. Os recursos próprios do Fundo de Melhoramentos Agrícolas serão reforçados com as receitas disponíveis de outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Economia, por forma a permitir àquele Fundo satisfazer os pedidos de subsídio até ao

limite previsto neste número.

2.º Tendo em conta as disponibilidades dos fundos e organismos dependentes do Ministério da Economia e a evolução dos mercados do dinheiro, será determinada e corrigida ao longo de 1968 a parte dos recursos financeiros do Ministério que o Fundo de Melhoramentos Agrícolas poderá afectar à concessão de empréstimos à lavoura.

3.º Durante o ano de 1968 manter-se-á o regime em vigor para a concessão de bónus sobre o preço dos combustíveis utilizados pela lavoura.

4.º Os subsídios a que se refere o n.º 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 48168 atingirão 20 por cento do custo dos equipamentos, deduzidos todos os descontos, e 10 por cento se forem concedidos simultâneamente com empréstimos efectuados ao abrigo do disposto no

n.º 2.º do mesmo preceito.

5.º Os empréstimos previstos no n.º 2.º da referida disposição não excederão a percentagem de 65 por cento do custo de aquisição do equipamento.

§ único. O Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, indicará os critérios para determinação do montante, do prazo e do juro dos empréstimos a conceder, os quais deverão ter particularmente em conta as disponibilidades daquele Fundo e as actuações consideradas prioritárias, quer com vista a um desenvolvimento regional mais equilibrado, quer, mediante proposta das comissões técnicas regionais, para execução mais acelerada dos planos de reconversão agrária nas

respectivas regiões.

II) Dos beneficiários do apoio financeiro

6.º O apoio financeiro à mecanização agro-florestal só poderá ser concedido aos empresários agrícolas, proprietários ou não, que satisfaçam às seguintes condições:

a) Possuam, por si ou em função do grupo que pretendem constituir, explorações com características estruturais que permitam a mecanização em condições rentáveis ou provem que nas folgas do trabalho da sua lavoura própria têm possibilidade de utilizar a maquinaria que querem adquirir em regime de prestação de serviços a outrem;

b) Aceitem e tenham capacidade de gestão para executar os planos de reconversão agrária que lhes forem indicados pelos serviços competentes.

7.º Para que os grémios da lavoura e as associações cooperativas beneficiem do apoio financeiro previsto no n.º 1.º do artigo 8.º do citado decreto-lei é indispensável que o parque de máquinas que pretendem constituir seja adequado aos tipos e ao volume dos serviços de que necessitem os empresários seus associados que satisfaçam as condições exigidas no número anterior e ainda que se comprometam a servir prioritàriamente esses

mesmos empresários.

8.º Os indivíduos e empresas a que se refere o n.º 4.º do artigo 8.º só poderão beneficiar do apoio financeiro nas seguintes condições:

a) Ser reconhecida, ouvidas as respectivas comissões técnicas regionais, a necessidade de constituição desses empreendimentos nas zonas em que os requerentes se pretendem instalar e aprovados os tipos e características do equipamento a adquirir;

b) Assumam o compromisso de prestar prioritàriamente serviço nas explorações que os grémios da lavoura da área onde actuam lhes indiquem como pertencendo a empresários que aceitaram as normas gerais e regionais para a reconversão agro-florestal;

c) Se sujeitem à aprovação, pela Estação de Cultura Mecânica, das tabelas de preços que tenham apresentado e que se obrigam a cumprir.

9.º Sempre que deixem de ser observadas as condições estabelecidas neste despacho ou quando se demonstre que os documentos comprovativos do custo efectivo da transacção contêm inexactidões, com vista a aumentar o valor do subsídio, ficarão os beneficiários impedidos de receber, durante três anos, apoio técnico, subsídios, empréstimos ou dotações de fomento a conceder pelo Ministério da Economia.

§ único. Aos vendedores a quem for atribuída responsabilidade nos factos mencionados neste número será retirada, pelo prazo de um ano, a licença de que se faz depender o exercício do comércio de máquinas agrícolas, nos termos estabelecidos no artigo 13.º e

seu § único do Decreto-Lei 48168.

III) Da natureza e tipo de equipamento

10.º Poderá beneficiar do apoio financeiro a compra de todo o equipamento mecânico que, segundo a indicação dos serviços regionais do Ministério da Economia, for considerado adequado às características e objectivos de cada exploração e possa contribuir para a

obtenção do seu máximo rendimento.

§ único. Sempre que os interesses da economia nacional o justifiquem, e sem prejuízo da conveniente adaptação dos equipamentos às explorações a que se destinam, o Ministério da Economia poderá limitar a concessão do apoio financeiro à maquinaria agrícola adquirida às empresas que tenham oferecido melhores condições de fornecimento em

concursos para esse efeito realizados.

11.º Sempre que os recursos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas não cobrirem a totalidade dos pedidos de apoio financeiro, estes serão satisfeitos segundo uma ordem de prioridade que terá em conta a seguinte classificação de equipamento:

a) Equipamento primário - aquele que serve para a realização de todas as culturas, nomeadamente mobilização do solo, distribuição de fertilizantes e correctivos, preparação da cama de sementeira, sementeira e plantação, sacha, defesa das culturas e transporte de produtos, roçadoras de mato e moto-serras;

b) Equipamento especial - todo o que, sendo embora susceptível de utilização intensiva, é específico de certas culturas ou grupos de culturas e de certas regiões, designadamente máquinas de colheita de grão e forragem, equipamentos de rega por aspersão de frio, de

ordenha mecânica e secadores de cereais;

c) Equipamento complementar - o que realize trabalho complementar de outros equipamentos ou se destine a secções especializadas da actividade da exploração.

§ único. Quando, para assegurar a suficiente rentabilidade de uma exploração, os serviços regionais do Ministério da Economia verifiquem ser indispensável completar o seu apetrechamento mecânico com equipamentos especiais e complementares, podem propor superiormente para estes casos a primeira prioridade.

12.º As entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 48168 poderão beneficiar de apoio financeiro nos seguintes tipos de equipamento:

a) Empresários agrícolas isolados, proprietários ou não - todo o equipamento mecânico susceptível de utilização individual em condições de rentabilidade;

b) Grémios da lavoura - o equipamento pesado de utilização sazonal, de elevada capacidade de trabalho, que, pelas suas características e alto custo, não possa ser adquirido por empresários isolados ou por pequenos grupos de agricultores;

c) Cooperativas de agricultores - todo o equipamento mecânico, quer pesado e de utilização permanente, quer ligeiro e de utilização individual corrente, que se integre na natureza dos trabalhos indispensáveis às explorações dos seus associados conformes aos

planos de reconversão;

d) Agricultores a que se refere o n.º 2.º do citado artigo 8.º - o material ligeiro de utilização corrente e, excepcionalmente, o material pesado de utilização sazonal;

e) Agricultores mencionados no n.º 3.º do artigo 8.º - exclusivamente o material ligeiro de

utilização corrente;

f) Indivíduos e empresas referidos no n.º 4.º do mesmo artigo 8.º - o material que se reconheça adequado às características das explorações agrícolas da zona onde pretendem exercer a sua actividade, especialmente equipamentos de tipo pesado.

§ único. Para efeito do disposto neste número, a Estação de Cultura Mecânica, ouvidas as comissões técnicas regionais, definirá, para cada região, os equipamentos considerados como material ligeiro de cultivo corrente e material pesado de utilização sazonal.

IV) Das formalidades para a concessão do apoio financeiro

13.º Os requerimentos para a concessão do apoio financeiro serão apresentados nas delegações regionais do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, devendo ser acompanhados

dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva do equipamento que pretendem adquirir e justificativa da sua necessidade e da utilização a que se destina;

b) Documento, com reconhecimento notarial, em que se certifique que exprime a vontade do declarante e em que este assuma o compromisso de utilizar o respectivo equipamento por um período mínimo de três anos para as máquinas operadoras ou de cinco anos para as motoras e, caso assim não aconteça, de restituir as importâncias recebidas, acrescidas do juro de 4,5 por cento ao ano, no prazo de 60 dias após notificação do Fundo de

Melhoramentos Agrícolas;

c) Indicação do pessoal de que dispõem ou vão passar a dispor para trabalhar com o

equipamento que pretendem adquirir.

§ único. Quando o equipamento se inutilizar ou se justificar a sua venda antes dos períodos previstos, os interessados comunicarão o facto ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas, apresentando os necessários elementos justificativos que permitam concluir pela não aplicabilidade do disposto no final da alínea b) deste número.

14.º Os grémios da lavoura e as associações cooperativas deverão também juntar um documento em que assumam o compromisso de servir prioritàriamente os associados que

cumpram os planos de reconversão agrária.

15.º Os agricultores associados de um grémio da lavoura que pretendam constituir um núcleo de utilização em comum do material para seu uso exclusivo deverão juntar ao requerimento uma relação, elaborada pelo grémio, do material de uso agrícola de que o

organismo dispõe.

16.º Os indivíduos ou empresas que pretendam prestar serviço mecânico à lavoura, nos termos prescritos no n.º 4.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 48168, deverão juntar ao requerimento uma declaração em que se comprometam a praticar os preços que forem aprovados pela Estação de Cultura Mecânica e a dar prioridade de prestação de serviços aos empresários que tenham aderido à política de reconversão.

§ único. A memória justificativa a apresentar, segundo o disposto na alínea a) do n.º 13.º deste despacho, deverá indicar, com precisão, a zona onde pretendem actuar, referindo o seu âmbito a partir da sede, a natureza dos trabalhos agrícolas que irão executar e a sua importância para aquela zona, bem como as máquinas e meios de transporte de que dispõem, no caso de já exercerem a actividade.

17.º A organização dos processos relativos à concessão do apoio financeiro e a informação técnico-económica, no plano regional, a prestar sobre os mesmos competem conjuntamente ao delegado regional do Fundo de Melhoramentos Agrícolas e aos delegados dos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Agricultura com atribuições técnicas ligadas ao respectivo financiamento.

§ único. Aos vários serviços e organismos do Ministério da Economia com competência sobre a matéria constante deste despacho cumpre fiscalizar o cumprimento das normas nele estabelecidas e comunicar superiormente qualquer facto que se afigure violador da

letra ou do espírito destes preceitos.

V) Do comércio das máquinas agrícolas e florestais

18.º O pedido de concessão da licença necessária para o exercício do comércio de máquinas agrícolas e florestais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 48168, será feito mediante requerimento apresentado na Repartição do Comércio Externo da

Direcção-Geral do Comércio.

19.º A fim de facultar à Estação de Cultura Mecânica os elementos necessários ao parecer que deverá proferir, nos termos do artigo citado no número anterior, os requerentes deverão fazer acompanhar o requerimento:

a) Da referência à data do início da respectiva actividade;

b) Da indicação das máquinas que constituem o objecto da sua actividade comercial;

c) Do documento comprovativo de que se encontra paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou de que está pendente reclamação, impugnação ou recurso da sua liquidação, nos termos estabelecidos no artigo 116.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963;

d) Da indicação das características das oficinas de reparação próprias, nomeadamente

quanto a instalação e apetrechamento;

e) Da menção da rede de agentes destinada a assegurar uma eficiente assistência pós-venda e das características das oficinas de reparação respectivas, nomeadamente

quanto a instalação e apetrechamento;

f) Dos elementos relativos às existências mínimas de peças sobresselentes;

g) Da indicação do serviço de assistência itinerante, se dele dispuser;

h) Da referência à realização de cursos de ensino e treino, destinados à preparação profissional dos vendedores e do pessoal especializado das oficinas de reparação.

20.º A licença para o exercício do comércio de máquinas agrícolas e florestais será comprovada por meio de certidão passada pela Repartição do Comércio Externo.

21.º Os contratos de venda de máquinas agrícolas e florestais só poderão ser firmados por empresas titulares da licença a que se referem os números anteriores.

22.º Os modelos de contratos de venda, a que alude o n.º 1.º do artigo 7.º do Decreto 48170, deverão conter, além das cláusulas habituais nestes documentos, mais os seguintes

elementos:

a) Discriminação das características técnicas das máquinas, constantes do boletim de ensaio oficial segundo o código normalizado da O. C. D. E. ou, no caso de não o haver, do boletim de ensaio da estação nacional de ensaios de máquinas do país onde o material é fabricado, e, não havendo boletim de ensaio, indicar-se-ão as características fornecidas

pelo fabricante da máquina;

b) As obrigações do vendedor, no que respeita:

À data e local de entrega;

À especificação pormenorizada da assistência técnica que é devida;

Às condições de garantia de material.

23.º Os comerciantes de máquinas agrícolas e florestais só poderão vendê-las nos distritos em que tenham agentes e oficinas de reparação e assistência que assegurem o normal

funcionamento das máquinas fornecidas:

24.º Nos distritos em que o número de máquinas a assistir não justifique a existência de agentes e de oficinas de reparação nas condições referidas anteriormente, a assistência pós-venda poderá ser assegurada, caso o pretendam os comerciantes vendedores, pelo serviço itinerante, a que alude o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto 48170, sendo, no entanto, de 50 km a distância máxima pela qual lhes é permitido cobrar as despesas de

deslocação da viatura-oficina.

25.º Em matéria de instalação e apetrechamento das oficinas de reparação, considera-se como exigência mínima a existência de uma organização que possa correctamente utilizar ferramentas especializadas em quantidades que permitam desmontar e montar, em boas condições, todas as peças constituintes do parque de máquinas a que tenham de prestar

assistência.

26.º Os comerciantes de máquinas agrícolas e florestais deverão possuir a existência que garanta o fornecimento das peças sobresselentes no prazo máximo de três dias.

27.º Se os comerciantes não fornecerem as peças sobresselentes necessárias no prazo indicado no número anterior, e salvo se a Estação de Cultura Mecânica considerar, relativamente a cada caso, a falta justificada, ficarão responsáveis pela concessão ao cliente de uma indemnização, diária e progressiva, proporcional ao custo horário (c) da respectiva máquina, segundo a tabela seguinte, em que C é o custo de uma hora de utilização da máquina, o qual será estabelecido pela Estação de Cultura Mecânica:

1.º dia ... C

2.º dia ... 2C

3.º dia ... 3C

4.º dia ... 4C

5.º dia ... 5C

6.º dia ... 6C

7.º dia ... 7C

8.º dia e seguintes ... 8C

28.º A responsabilidade dos comerciantes, prevista nos n.os 26.º e 27.º, quanto a fornecimento de peças, cessa a partir do prazo de dez anos sobre a data do fornecimento

da máquina.

29.º A frequência e o nível técnico dos cursos de ensino e treino, destinados à preparação profissional dos vendedores e do pessoal especializado das oficinas de reparação, constituirão um dos indicadores da capacidade técnica dos comerciantes de máquinas

agrícolas e florestais.

30.º Os comerciantes darão conhecimento prévio dos cursos a realizar à Estação de Cultura Mecânica, a qual, quando o entender conveniente, neles participará por um dos

seus técnicos, na qualidade de observador.

31.º Os comerciantes de máquinas agrícolas e florestais deverão dispor de pessoal técnico responsável capaz de prestar à lavoura um eficiente serviço de assistência pós-venda, de modo a evitarem-se os prejuízos resultantes da impossibilidade de proceder com urgência e perfeição às substituições e reparações necessárias.

32.º Sempre que se mostre conveniente, e mediante proposta da Estação de Cultura Mecânica, dirigida à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, o Secretário de Estado do Comércio, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, fixará preços de venda das máquinas agrícolas e florestais,

respectivos acessórios e peças.

33.º O visto a que se refere o § 2.º do artigo 7.º do Decreto 48170 será da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que, para o efeito, solicitará o parecer da Estação de Cultura Mecânica.

34.º No despacho que retirar a licença para o exercício do comércio de máquinas agrícolas e florestais, nos termos previstos no § único do artigo 13.º do Decreto-Lei 48168, deverá constar o período durante o qual o comerciante se encontra inibido de

exercer o comércio.

35.º Sempre que se verifique o disposto no § único do artigo 13.º do Decreto-Lei 48168, a Estação de Cultura Mecânica dará conhecimento do respectivo despacho à Direcção-Geral do Comércio, que procederá ao cancelamento da licença e promoverá as diligências necessárias para obter a devolução da certidão.

Ministério da Economia, 30 de Março de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael

Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/01/plain-256599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48168 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48169 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Reorganiza a Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto 48170 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga o Regulamento da Fiscalização da Produção, Importação e Comércio de Máquinas Agrícolas e Florestais.

Aviso

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