A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 208/88, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Revê os poderes da comissão instituída pelo Decreto-Lei n.º 299/87, de 1 de Agosto, que extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/88
de 16 de Junho
Considerando que pelo Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, foi determinada a extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária de forma progressiva e sem ruptura de funcionamento;

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, foi constituída, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação A-92/87-XI, de 12 de Novembro de 1987, uma comissão para gerir o património submetido ao regime jurídico definido na Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, no Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e no Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962;

Considerando que é indispensável facultar àquela comissão os poderes necessários à assinatura dos alvarás de fruição e de propriedade definitiva do património sujeito àquele regime:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar num membro da comissão constituída nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, os poderes que lhe foram conferidos pelos artigos 38.º e 76.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e 26.º do Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, para a concessão e assinatura dos alvarás de fruição e de propriedade definitiva do património submetido ao regime jurídico definido naqueles diplomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-27 - Lei 2014 - Presidência da República - Secretaria

    Insere disposições sobre aproveitamento de baldios.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-05 - Decreto 36709 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Promulga o Regulamento sobre aproveitamento de baldios, cuja política foi definida pela Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-23 - Decreto-Lei 44720 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Promulga o regime jurídico da colonização interna. Cria o Fundo de Fomento de Cooperação, com autonomia administrativa e financeira, e estabelece as respectivas competências. Altera o Decreto n.º 36709 , de 5 de Janeiro de 1948, a Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e o Decreto-Lei n.º 41459 de 20 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 299/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda