Decreto-Lei 208/88
de 16 de Junho
Considerando que pelo Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, foi determinada a extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária de forma progressiva e sem ruptura de funcionamento;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, foi constituída, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação A-92/87-XI, de 12 de Novembro de 1987, uma comissão para gerir o património submetido ao regime jurídico definido na Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, no Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e no Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962;
Considerando que é indispensável facultar àquela comissão os poderes necessários à assinatura dos alvarás de fruição e de propriedade definitiva do património sujeito àquele regime:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar num membro da comissão constituída nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, os poderes que lhe foram conferidos pelos artigos 38.º e 76.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e 26.º do Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, para a concessão e assinatura dos alvarás de fruição e de propriedade definitiva do património submetido ao regime jurídico definido naqueles diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.