de 17 de Julho
1. Nos termos da reorganização do Ministério das Finanças estabelecida pelo Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, a Direcção-Geral da Fazenda Pública é cindida em dois novos departamentos: Direcção-Geral do Tesouro e Direcção-Geral do Património. Com tal medida pretendeu-se, sobretudo, corresponder às solicitações da crescente intervenção do Estado na vida nacional e, ainda com esse fim, consagrar uma especialização que a diversa natureza técnica das funções atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública vinha aconselhando.Confia-se em que o passo dado venha a traduzir-se no aperfeiçoamento das estruturas orgânicas da administração financeira do Estado, necessário à eficácia da sua intervenção e à racionalização do processo de gestão integrada da economia.
2. À Direcção-Geral do Património ficam atribuídas as funções que vinham sendo prosseguidas pela Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Mas aproveita-se a oportunidade para alargar a competência do novo departamento, de modo que, desde já, ele possa responder às mais evidentes necessidades actuais da gestão do património do Estado.
Nesse sentido, e tendo presente a dimensão atingida pelo sector público, torna-se indispensável reformular os conceitos e os métodos que hão-de ser adoptados com vista a uma administração patrimonial racionalizada e moderna.
3. O carácter urgente de que se reveste a publicação deste decreto-lei impediu que se aprofundassem agora os estudos que hão-de determinar a correcta gestão do património do Estado, que se pretende dinâmica e devidamente desligada dos entraves burocráticos que ainda prendem a actividade da Administração Pública.
Nessa perspectiva se prevê, a prazo mais ou menos curto, o estudo da viabilidade de conversão da actual Direcção-Geral numa Administração-Geral do Património, que, embora integrada na estrutura vertical da Administração Pública, seja dotada da necessária autonomia administrativa e financeira indispensável ao melhor aproveitamento e utilização do património do Estado.
Para além das regras necessárias à sua execução, este decreto-lei, por isso, limita-se, de um lado, a definir as atribuições que desde já se julgam dever confiar à nova Direcção-Geral e, de outro, a permitir a cisão do actual quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Com efeito, só poderá promover-se a publicação do regime orgânico definitivo da Direcção-Geral do Património logo que, aliás com o desejável concurso dela, estejam concluídos os estudos que para tanto manifestamente são necessários.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São cometidas à Direcção-Geral do Património as funções que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Património.
Art. 2.º Passa a competir à Direcção-Geral do Património, para além do exercício das funções a que se refere o artigo precedente:
a) Intervir na execução e no contrôle da administração patrimonial do sector público, nos termos que vierem a ser definidos;
b) Proceder aos estudos e à consequente execução de uma política de aquisição centralizada de bens para o património do Estado;
c) Proceder aos estudos necessários à formulação de um plano racional de instalação para os serviços públicos;
d) Proceder aos estudos necessários à gestão integrada do património do Estado, em estreita colaboração com os restantes departamentos governamentais e respeitando a sua competência própria.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Património poderá solicitar aos serviços e organismos do Estado, e a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, as informações de que carecer para o exercício das suas atribuições.
Art. 4.º - 1. Os quadros dirigente e técnico dos serviços centrais e os quadros administrativo e auxiliar, incluindo o pessoal adstrito aos serviços especiais, é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. Os quadros técnicos e de assalariados dos serviços especiais mantêm-se na sua composição actual.
3. Aos secretários do Património de 3.ª classe será aplicado o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, com base na equiparação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto.
Art. 5.º Além do pessoal a que se refere o artigo anterior, o director-geral do Património poderá, mediante autorização do Secretário de Estado das Finanças:
a) Requisitar pessoal, nos termos legais;
b) Contratar pessoal além do quadro, em regime de prestação de serviços a tempo total ou parcial, observadas as disposições em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública;
c) Celebrar contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições da Direcção-Geral do Património.
Art. 6.º - 1. Os funcionários que, à data da publicação do presente diploma, prestam serviço na Repartição do Património integram-se automaticamente no quadro da Direcção-Geral do Património, salvo se manifestarem, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação deste diploma, vontade de se integrarem nos quadros da Direcção-Geral do Tesouro e aí tiverem vaga.
2. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Tesouro e a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de quinze dias após a publicação deste diploma, as vagas que restarem nos quadros da Direcção-Geral do Património, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, serão preenchidas com os restantes elementos pertencentes à extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.
3. O disposto no n.º 2 não se aplica aos funcionários que pela sua classificação específica se destinavam a exercer predominantemente a sua actividade no âmbito das funções atribuídas à Repartição do Património, os quais passam ao quadro respectivo da Direcção-Geral do Património.
4. Se, preenchidos os quadros conforme o n.º 1, os pedidos de ingresso na Direcção-Geral do Património, formulados nos termos do n.º 2, excederem o número de unidades previsto nos quadros legais para cada categoria, será dada preferência aos requerentes de acordo com a respectiva antiguidade nos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.
5. Os provimentos que se fizerem nos termos deste artigo produzirão todos os seus efeitos sem dependência de outras formalidades, além do visto do Tribunal de Contas e publicação da correspondente lista nominativa no Diário da República.
6. Providos os lugares conforme os números anteriores, as vagas de escriturário-dactilógrafo ainda existentes poderão ser preenchidas a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de quinze dias, a partir da data da publicação da lista nominativa a que se refere o número anterior, pelo pessoal que, a qualquer título, prestava serviço em regime de tarefa, a tempo completo, na extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública, aplicando-se o critério da ordem de entrada no serviço no caso de os pedidos excederem o número de vagas.
7. Os funcionários dos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública que não estejam adstritos especificamente à Repartição do Património nem à do Tesouro e que não requeiram a sua colocação em qualquer das novas Direcções-Gerais em que se cindiu a Direcção-Geral da Fazenda Pública serão livremente colocados por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Tesouro.
Art. 7.º Se após a aplicação do disposto no artigo anterior houver vagas no quadro técnico do património e no quadro administrativo, os respectivos provimentos serão feitos, excepcionalmente, por antiguidade na categoria, de entre os funcionários dos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública da categoria imediatamente inferior, desde que possuam as habilitações literárias exigidas.
Art. 8.º Até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral do Património, compete ao Secretário de Estado das Finanças regular por despacho o exercício das funções que por este diploma são cometidas à Direcção-Geral do Património.
Art. 9.º Até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral do Património, o provimento das vagas dos quadros que não forem preenchidos nos termos dos artigos 6.º e 7.º é feito nos termos da legislação aplicável à extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública, ressalvadas as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Art. 10.º - 1. O director-geral do Património será nomeado em comissão de serviço pelo prazo renovável de três anos e, sendo já servidor do Estado, sem perda da antiguidade ou outros direitos adquiridos.
2. O director-geral será assistido nas suas funções por um subdirector-geral, em quem poderá delegar as suas atribuições, sendo por ele substituído nas suas faltas e impedimentos.
3. O subdirector-geral será nomeado, por despacho do Secretário de Estado das Finanças, nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.
4. O director-geral poderá escolher, de entre os funcionários da Direcção-Geral do Património, o seu secretário.
Art. 11.º - 1. O recrutamento dos secretários do Património de 3.ª classe far-se-á por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos:
a) Os auxiliares do Património e os escriturários-dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral do Património com o curso geral dos liceus ou equivalente;
b) Funcionários da mesma categoria, desde que tenham mais de cinco anos de serviço e estejam habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.
2. Os secretários do Património de 3.ª classe recrutados nos termos da alínea b) do número anterior só poderão ser promovidos a secretários do Património de 2.ª classe se, entretanto, obtiverem a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente.
3. Na falta de candidatos com as condições previstas no número anterior, poderão concorrer os auxiliares do Património e os escriturários-dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral do Património com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.
Art. 12.º São revogados o Decreto-Lei 529/75, de 25 de Setembro, e os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro.
Art. 13.º O júri dos concursos de prestação de provas para ingresso ou promoção nos quadros técnico do Património e administrativo da Direcção-Geral do Património será constituído da seguinte forma:
a) Pelo director-geral, que presidirá, por um director e por um subdirector do Património nos concursos para o quadro técnico do Património;
b) Pelo director do Património e por dois subdirectores nos concursos para o quadro administrativo.
Art. 14.º - 1. Os concursos realizados para o quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, e cujo prazo de validade não tenha terminado, mantêm-se válidos em relação ao provimento das vagas que se vierem a verificar no quadro da Direcção-Geral do Património.
2. A renúncia a provimento por parte dos candidatos aprovados só tem os efeitos previstos na lei em relação aos quadros da Direcção-Geral do Património.
Art. 15.º É mantido em relação à Direcção-Geral do Património o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/76, de 7 de Janeiro.
Art. 16.º Mantêm-se, em relação ao pessoal da Direcção-Geral do Património, os direitos e deveres estabelecidos nas disposições que eram aplicáveis ao pessoal da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 17.º Até à inscrição orçamental de dotações destinadas à Direcção-Geral do Património, as despesas a realizar serão pagas de conta das respectivas verbas inscritas no orçamento em vigor para a Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 18.º As dúvidas que suscitar a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 19.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro da Direcção-Geral do Património
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.