Há, pois, que fixar agora, de harmonia com a lei, as remunerações anuais para o quinquénio de 1969 a 1973.
Com fundamento no disposto nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 31670, de 22 de Novembro de 1941, artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42519, de 22 de Setembro de 1959, e artigo 6.º do referido Decreto-Lei 45463;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1959 a 1973 serão as constantes da relação anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo das alterações, para mais ou para menos, que forem determinadas por portaria do ministro das Finanças publicada no Diário do Governo.
Art. 2.º Para remuneração das unidades que excedam as possibilidades das novas dotações é atribuído a cada tesouraria um complemento das mesmas, que poderá ser utilizado até aos montantes correspondentes às unidades em serviço em 31 de Dezembro de 1968.
§ único. É atribuído também para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe idêntico complemento, que será utilizado nas condições previstas na parte final do corpo deste artigo.
Art. 3.º - 1. Para remuneração do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública junto das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto e da tesouraria junto à 2.ª Repartição de Finanças de Coimbra são mantidas as dotações estabelecidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46895, de 10 de Março de 1966.
2. Mantém-se no quinquénio de 1969 a 1973 o regime estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei 44191, de 17 de Fevereiro de 1962, respeitante à verba destinada a pessoal auxiliar da tesouraria da Fazenda Pública junto do Tribunal de 1.ª Instância da Contribuições e Impostos do Porto.
Art. 4.º Os propostos em serviço em tesourarias da Fazenda Pública cuja classe foi alterada pelo Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968, em relação aos quais haja sido ratificada a confiança pelos novos tesoureiros, ficarão, para todos os efeitos legais, providos na classe correspondente ao concelho onde sirvam, devendo o respectivo alvará ser enviado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública ao Tribunal de Contas para anotação.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Relação a que se refere o Decreto-Lei 48813, desta data, das verbas anuais
para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e das remunerações
dos propostos de 3.ª classe, no quinquénio de 1969 a 1973:
(ver documento original) Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.