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Decreto-lei 49124, de 16 de Julho

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Sumário

Permite a nomeação, interina, imediata de auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública ou de indivíduos a elas estranhos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49124

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933, cada tesoureiro da Fazenda Pública é obrigado a ter um proposto da sua confiança para o substituir, quando necessário, no serviço da tesouraria.

Verifica-se, porém, que, nalguns casos, tem sido impossível recrutar, com a urgência requerida, indivíduos com as habilitações legais, do que resultam graves inconvenientes, que importa eliminar.

O presente diploma contempla, por isso, a nomeação interina e imediata de auxiliares das tesourarias ou indivíduos a ela estranhos, por forma a poder assegurar-se o regular funcionamento dos serviços e o cumprimento do que está estabelecido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando se não mostre possível o imediato provimento do lugar de proposto de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª ou 2.ª classes por indivíduos que reúnam as condições exigidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 46895, de 10 de Março de 1966, o mesmo poderá fazer-se, interinamente:

a) Entre os auxiliares, nos termos do § 1.º do artigo 5.º do Decreto 35970, de 22 de Novembro de 1946;

b) Entre indivíduos com os requisitos estabelecidos no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 37249, de 28 de Dezembro de 1948, na falta daqueles.

2. O provimento a que se refere este artigo é feito sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913.

Art. 2.º Aos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública, cuja classe foi alterada por força do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968, passam a ser abonadas as remunerações correspondentes à classe do respectivo concelho, sem prejuízo do oportuno provimento na classe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 48813, de 31 de Dezembro de 1968.

Art. 3.º (transitório). Os indivíduos que se encontrem nomeados interinamente para lugares de proposto de tesoureiro da Fazenda Púbica, sem que os respectivos alvarás tenham sido visados pelo Tribunal de Contas consideram-se, para todos os efeitos, investidos, nos termos e condições do artigo 1.º, devendo os alvarás ser remetidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública para anotação por aquele Tribunal.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 2 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/16/plain-248525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-24 - Decreto-Lei 22728 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-22 - Decreto 35970 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Fixa as remunerações ao pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes a propostos das de 3.ª. Regula a forma de substituição de funcionários em algumas tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-28 - Decreto-Lei 37249 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, introduzindo alterações na gestão administrativa e patrimonial assim como no quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-10 - Decreto-Lei 46895 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Cria uma tesouraria da Fazenda Pública junto de cada Repartição Central de Finanças de Lisboa e Porto e da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-11 - Decreto-Lei 48675 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Considera as tesourarias da Fazenda Pública nos concelhos do continente e ilhas adjacentes na classe atribuída às correspondentes repartições de finanças e insere disposições relativas ao pessoal das mesmas tesourarias e da Direcção-Geral da Fazenda Pública - Revoga o § único do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 31317.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto-Lei 48813 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1969 a 1973. Atribui a cada tesouraria e ao pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe um complemento, que será utilizado até aos montantes correspondentes às unidades em serviço em 31 de Dezembro de 1968, e mantém as dotações estabelecidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46895, de 10 de Março de 1966, para remuneração do pe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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