Verifica-se, porém, que, nalguns casos, tem sido impossível recrutar, com a urgência requerida, indivíduos com as habilitações legais, do que resultam graves inconvenientes, que importa eliminar.
O presente diploma contempla, por isso, a nomeação interina e imediata de auxiliares das tesourarias ou indivíduos a ela estranhos, por forma a poder assegurar-se o regular funcionamento dos serviços e o cumprimento do que está estabelecido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando se não mostre possível o imediato provimento do lugar de proposto de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª ou 2.ª classes por indivíduos que reúnam as condições exigidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 46895, de 10 de Março de 1966, o mesmo poderá fazer-se, interinamente:
a) Entre os auxiliares, nos termos do § 1.º do artigo 5.º do Decreto 35970, de 22 de Novembro de 1946;
b) Entre indivíduos com os requisitos estabelecidos no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 37249, de 28 de Dezembro de 1948, na falta daqueles.
2. O provimento a que se refere este artigo é feito sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913.
Art. 2.º Aos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública, cuja classe foi alterada por força do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968, passam a ser abonadas as remunerações correspondentes à classe do respectivo concelho, sem prejuízo do oportuno provimento na classe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 48813, de 31 de Dezembro de 1968.
Art. 3.º (transitório). Os indivíduos que se encontrem nomeados interinamente para lugares de proposto de tesoureiro da Fazenda Púbica, sem que os respectivos alvarás tenham sido visados pelo Tribunal de Contas consideram-se, para todos os efeitos, investidos, nos termos e condições do artigo 1.º, devendo os alvarás ser remetidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública para anotação por aquele Tribunal.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 2 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.