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Portaria 331/71, de 23 de Junho

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Sumário

Atribui, a partir de 1 de Julho próximo, às Tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe nos concelhos de Vila Nova de Famalicão, de Torres Vedras e do Barreiro, em acréscimo das fixadas na relação anexa ao Decreto-Lei 48813, dotações anuais para pessoal auxiliar.

Texto do documento

Portaria 331/71

de 23 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 46895, de 10 de Março de 1966, e a partir de 1 de Julho próximo, sejam atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe nos concelhos abaixo designados, em acréscimo das fixadas na relação anexa ao Decreto-Lei 48813, de 31 de Dezembro de 1968, as dotações anuais seguintes para pessoal auxiliar:

Distrito de Braga:

Vila Nova de Famalicão ... 39888$00

Distrito de Lisboa:

Torres Vedras ... 19944$00

Distrito de Setúbal:

Barreiro ... 19944$00

Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de

Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/23/plain-246014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-10 - Decreto-Lei 46895 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Cria uma tesouraria da Fazenda Pública junto de cada Repartição Central de Finanças de Lisboa e Porto e da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto-Lei 48813 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1969 a 1973. Atribui a cada tesouraria e ao pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe um complemento, que será utilizado até aos montantes correspondentes às unidades em serviço em 31 de Dezembro de 1968, e mantém as dotações estabelecidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46895, de 10 de Março de 1966, para remuneração do pe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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