valorização do ultramar.
Todavia, torna-se necessário e urgente regulamentar a liquidação e cobrança no corrente ano desse imposto extraordinário, cuja arrecadação foi autorizada pelo n.º 1 do citadoartigo 12.º
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1970 pelo artigo 12.º da Lei 2145, de 24 de Dezembro de 1969, reger-se-á, durante o ano de 1970, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos de tributação e aindacom as alterações seguintes:
a) Substituição, no § 2.º do artigo 4.º, da importância de 666667$00 pela de 555556$00;b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 14.º, artigo 173.º, n.º 4);
c) Substituição, no n.º 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 8 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Maio de 1970.- AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.