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Decreto 239/70, de 26 de Maio

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Sumário

Regula a liquidação e cobrança, no corrente ano, do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

Texto do documento

Decreto 239/70

Em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 2145, de 24 de Dezembro de 1969, prosseguem os estudos, já iniciados no ano findo, no sentido de se introduzirem as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária do imposto para a defesa e

valorização do ultramar.

Todavia, torna-se necessário e urgente regulamentar a liquidação e cobrança no corrente ano desse imposto extraordinário, cuja arrecadação foi autorizada pelo n.º 1 do citado

artigo 12.º

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1970 pelo artigo 12.º da Lei 2145, de 24 de Dezembro de 1969, reger-se-á, durante o ano de 1970, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos de tributação e ainda

com as alterações seguintes:

a) Substituição, no § 2.º do artigo 4.º, da importância de 666667$00 pela de 555556$00;

b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 14.º, artigo 173.º, n.º 4);

c) Substituição, no n.º 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 8 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Maio de 1970.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/26/plain-248769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-06 - Decreto 47780 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Lei 2145 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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