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Decreto 44172, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Concede no ano de 1962, a contar de 1 de Janeiro até à entrada em vigor do novo Código da Contribuição Industrial, a isenção de contribuição industrial aos grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades comerciais e industriais às designadas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494.

Texto do documento

Decreto 44172
O artigo 7.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, autoriza o Governo a isentar, no ano de 1962, de contribuição industrial os grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades tributáveis à realização dos fins designados nas alíneas f) e g) da base III da Lei 1957, de 20 de Maio de 1937, ou nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1929.

Reconhece o Governo a conveniência em conceder desde já, e em relação às actividades exercidas desde o início do ano corrente, a referida isenção, a fim de estimular a acção destes organismos quanto à realização do objectivo fundamental a que se destinam.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No ano de 1962, a contar de 1 de Janeiro e até à entrada em vigor do novo Código da Contribuição Industrial, é concedida isenção de contribuição industrial aos grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades comerciais e industriais às designadas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1939.

§ único. A isenção de contribuição industrial nos termos deste artigo tem como efeito a isenção correspondente em relação à licença de estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 2.º As dúvidas que surgirem sobre se determinadas actividades estão ou não incluídas no âmbito dos preceitos referidos no artigo anterior, para os efeitos deste diploma, serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, mediante parecer emitido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depois de ouvidos os serviços ou organismos que superintendem nas respectivas actividades.

Art. 3.º Os grémios da lavoura, suas federações ou uniões a que se refere o presente diploma, quando exerçam actividades comerciais ou industriais diferentes das referidas no corpo do artigo 1.º, não beneficiam das isenções agora concedidas, ficando sujeitos à respectiva tributação, nos termos legais, sobre a totalidade dos seus rendimentos.

Art. 4.º Os organismos que pretendam beneficiar da isenção concedida no presente diploma deverão declarar nas secções de finanças, no prazo de 30 dias, a contar da sua entrada em vigor, se exercem ùnicamente as actividades a que se refere o artigo 1.º

Art. 5.º As colectas liquidadas para o ano corrente em relação aos organismos que beneficiem do disposto neste diploma serão anuladas oficiosamente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-05-20 - Lei 1957 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases gerais para a organização corporativa da agricultura. Cria os grémios da lavoura e as casas da lavoura e enuncia as respectivas organizações, funcionamento e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1939-03-22 - Decreto 29494 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição dos Grémios e Casas da Lavoura, dispondo sobre a suas atribuições, orgânicas, funcionamento e competências, e bem assim como sobre os direitos e deveres dos seus associados e os órgãos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - ACÓRDÃO DD35 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa

  • Não tem documento Em vigor 1964-11-10 - ACÓRDÃO DD34 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 59816, em que era recorrente a Câmara Municipal do Porto e recorrida a Sociedade Cooperativa do Consumo dos Operários da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-10 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 59816, em que era recorrente a Câmara Municipal do Porto e recorrida a Sociedade Cooperativa do Consumo dos Operários da Arrábida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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