Decreto 44172
O artigo 7.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, autoriza o Governo a isentar, no ano de 1962, de contribuição industrial os grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades tributáveis à realização dos fins designados nas alíneas f) e g) da base III da Lei 1957, de 20 de Maio de 1937, ou nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1929.
Reconhece o Governo a conveniência em conceder desde já, e em relação às actividades exercidas desde o início do ano corrente, a referida isenção, a fim de estimular a acção destes organismos quanto à realização do objectivo fundamental a que se destinam.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No ano de 1962, a contar de 1 de Janeiro e até à entrada em vigor do novo Código da Contribuição Industrial, é concedida isenção de contribuição industrial aos grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades comerciais e industriais às designadas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1939.
§ único. A isenção de contribuição industrial nos termos deste artigo tem como efeito a isenção correspondente em relação à licença de estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 2.º As dúvidas que surgirem sobre se determinadas actividades estão ou não incluídas no âmbito dos preceitos referidos no artigo anterior, para os efeitos deste diploma, serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, mediante parecer emitido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depois de ouvidos os serviços ou organismos que superintendem nas respectivas actividades.
Art. 3.º Os grémios da lavoura, suas federações ou uniões a que se refere o presente diploma, quando exerçam actividades comerciais ou industriais diferentes das referidas no corpo do artigo 1.º, não beneficiam das isenções agora concedidas, ficando sujeitos à respectiva tributação, nos termos legais, sobre a totalidade dos seus rendimentos.
Art. 4.º Os organismos que pretendam beneficiar da isenção concedida no presente diploma deverão declarar nas secções de finanças, no prazo de 30 dias, a contar da sua entrada em vigor, se exercem ùnicamente as actividades a que se refere o artigo 1.º
Art. 5.º As colectas liquidadas para o ano corrente em relação aos organismos que beneficiem do disposto neste diploma serão anuladas oficiosamente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.