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Acórdão Doutrinário , de 10 de Novembro

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Sumário

Proferido no processo n.º 59816, em que era recorrente a Câmara Municipal do Porto e recorrida a Sociedade Cooperativa do Consumo dos Operários da Arrábida

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 59816. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação do Porto. Recorrente: Exma. Câmara Municipal do Porto, Recorrida: Sociedade Cooperativa de Consumo dos Operários da Arrábida.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Município portuense recorre para o pleno do Acórdão da Relação do Porto de 3 de Abril de 1963, onde foi negado provimento a um seu recurso, confirmando as decisões do auditor do contencioso municipal e do juiz de direito, entendendo-se que a ora recorrida, Sociedade Cooperativa de Consumo dos Operários da Arrábida não deve licença de estabelecimento comercial e industrial.

Invoca a oposição com o Acórdão da mesma Relação de 20 de Março de 1963, onde se decidira ser devida aquela licença pela Sociedade Cooperativa dos Funcionários Públicos do Distrito do Porto, que é, como a recorrida, uma cooperativa de consumo que só abastece os seus associados.

A recorrente defende a doutrina do acórdão de Março, pois as cooperativas de produção e consumo, ainda que só negoceiem com os seus associados, e por isso isentas de contribuição industrial, não deixam de estar sujeitas ao imposto municipal de licença de estabelecimento.

Em sentido oposto se manifestam a recorrida e o ilustre procurador-geral da República, que sugere o seguinte assento:

Não estão sujeitas a licença de estabelecimento comercial ou industrial as cooperativas de produção ou de consumo que limitem as suas operações exclusivamente aos associados.

A secção reconheceu a oposição entre os arestos em causa, que foram proferidos em processos diversos e no domínio da mesma legislação, sendo de presumir o trânsito em julgado da decisão anterior, o que, aliás, não fora posto em dúvida.

Assim é, efectivamente, pelo que cumpre apreciar o conflito de jurisprudência, definindo orientação uniforme.

Os factos, e até os julgados, ocorreram antes que o Decreto-Lei 45676, de 24 de Abril de 1964, desse nova redacção aos artigos 704.º, 710.º e 712.º do Código Administrativo, pelo que sempre nos referiremos a esses textos na sua forma anterior à actual.

O artigo 710.º e seu § único sujeitavam a licença de estabelecimento comercial ou industrial as actividades exercidas em qualquer ramo de comércio ou indústria, entendendo-se como tais as sujeitas a contribuição industrial ou imposto de natureza especial que a substitua.

Por seu turno, o § 2.º do artigo 712.º, regulamentando a liquidação desse imposto municipal, nos casos de isenção de contribuição industrial, sem a correspondente isenção de impostos municipais, mandava calcular a licença sobre a contribuição que seria liquidada se não houvesse isenção.

O n.º 4.º do artigo 29.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 22513, de 12 de Maio de 1933, isentam de contribuição industrial as cooperativas de produção e consumo «quanto às suas operações com os respectivos associados», mas «só ... quando negoceiem exclusivamente com os seus associados, ficando sujeitas a contribuição industrial em relação à totalidade das suas transacções, desde que realizem algumas com pessoas diferentes daquelas».

Invocando tais preceitos, o Acórdão de 20 de Março de 1963 entendeu que o § 2.º do artigo 712.º do Código Administrativo impunha a tributação dessas cooperativas em licença de estabelecimento comercial ou industrial.

Temos por precipitada essa conclusão.

Como nota o Prof. Marcelo Caetano, sob pena de contradição, o § único do artigo 710.º e o § 2.º do artigo 712.º do Código Administrativo têm objectivos diferentes.

O artigo 710.º sujeita a licença de estabelecimento comercial ou industrial todas as actividades exercidas em qualquer ramo do comércio ou indústria. O § único indica a tributação em contribuição industrial como critério prático para determinar o carácter comercial ou industrial das actividades a ela sujeitas.

Ora os citados Decretos n.os 16731 e 22513, respectivamente, em seus artigos 29.º, n.º 4.º, e 1.º, evidenciam, mormente se confrontados com o artigo 27.º do Decreto 16731 e com o artigo 710.º do Código Administrativo, que, no caso de as cooperativas de produção e consumo limitarem a sua actividade à sua finalidade específica, abastecendo sòmente os seus associados, essa actividade não é passível de contribuição industrial. Assim, em rigor técnico, não há verdadeira isenção dessa contribuição.

Consequentemente essa actividade não está também sujeita a licença de estabelecimento comercial ou industrial.

É que essas tributações apenas incidem sobre empresas singulares ou colectivas que exerçam comércio ou indústria.

Porém, as cooperativas de produção e consumo, enquanto se limitem ao exercício da sua actividade específica, possibilitando aos seus associados a aquisição do que lhes é necessário em melhores condições do que o conseguiriam através dos intermediários profissionais, não exercem comércio ou indústria.

Que assim é veio confirmá-lo o Decreto 44172, de 1 de Fevereiro de 1962, ao isentar de contribuição industrial e de licença de estabelecimento os grémios da lavoura, suas federações e uniões enquanto a sua actividade for exclusivamente corporativa, sujeitando-os porém à tributação normal quando exerçam actividades diferentes.

Nem se diga que tal diploma como os Decretos n.os 16731 e 22513 falam expressamente em isenção de contribuições às cooperativas, aos grémios, às federações e uniões, enquanto se limitam às suas actividades específicas, mas tributam estas mesmas actividades logo que, com elas, aqueles organismos exerçam outras.

Já se disse não haver rigor técnico quando nos citados diplomas se designa por isenção o que é apenas ausência de actividade tributável. Agora apenas acrescentaremos que a tributação da actividade específica dos organismos corporativos quando acumulada com outras, e estas comerciais ou industriais, porque já negoceiam com pessoas não associadas, se explica pela dificuldade prática de sua destrinça mas sobretudo pela necessidade de contrariar a natural tendência daqueles organismos para se lançarem na actividade comercial ou industrial, em concorrência desleal com os profissionais, se aqueles gozassem do benefício da dispensa de encargos a estes exigidos.

Ainda se dirá que depois que o Decreto-Lei 45676 deu ao artigo 710.º do Código Administrativa nova redacção não há dúvida de que o imposto de comércio e indústria - antiga licença de estabelecimento - só «é devido pelo exercício ... de qualquer actividade passível de contribuição industrial, ou imposto de natureza especial que a substitua».

É a consagração pelo direito positivo da doutrina que sustentámos.

Nega-se, pois, provimento ao recurso, sem custas, pois delas está isenta a recorrente.

E fixa-se neste assento:

As cooperativas de produção e consumo, quando se limitam a transacções com os seus associados, não são passíveis de licença de estabelecimento comercial ou industrial.

Lisboa, 20 de Outubro de 1964. - Albuquerque Rocha - Simões de Carvalho - João Caldeira - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - Fernando Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Albino Resende Gomes de Almeida - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Fragoso de Almeida - António Teixeira Botelho - Abrantes Tinoco.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Novembro de 1964. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1933-05-12 - Decreto-Lei 22513 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que a isenção de contribuição industrial concedida às cooperativas de consumo e de produção, só lhes aproveita quando negoceiem exclusivamente com os seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-01 - Decreto 44172 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede no ano de 1962, a contar de 1 de Janeiro até à entrada em vigor do novo Código da Contribuição Industrial, a isenção de contribuição industrial aos grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades comerciais e industriais às designadas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-24 - Decreto-Lei 45676 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e insere preceitos relativos à liquidação de impostos para os corpos administrativos. Cria vários lugares no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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