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Acórdão Doutrinário , de 8 de Outubro

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Sumário

Proferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 59780. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação de Lisboa. Recorrente, Grémio dos Armadores de Navios de Pesca do Bacalhau. Recorrida, Câmara Municipal de Lisboa.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Grémio dos Armadores de Navios de Pesca do Bacalhau recorreu para o tribunal pleno do Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Março de 1963 com fundamento de oposição com o Acórdão do mesmo tribunal de 18 de Fevereiro de 1959, sobre a mesma questão fundamental de direito, relativa às condições de aplicabilidade do artigo 710.º e seu § único do Código Administrativo, na redacção então vigente.

O acórdão então vigente decidiu que o disposto nestes preceitos é aplicável a todos os grémios sobre os quais incide contribuição industrial; o acórdão invocado decidiu que aquelas disposições só eram aplicáveis quando a entidade passiva exercesse qualquer ramo de comércio ou indústria.

A secção considerou verificados os pressupostos legais para o prosseguimento do recurso.

Alegaram as partes e deu parecer o Ministério Público.

Decidindo:

A Câmara recorrida deduziu a incompetência deste tribunal e pediu a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 63.º, n.º 2.º, do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1968.

Esta questão provocou doutas considerações do Ministério Público, a que damos plena concordância.

Limitamo-nos a afirmar que o Supremo Tribunal de Justiça mantém-se, como órgão judiciário, com competência para conhecer dos recursos previstos no artigo 764.º do Código de Processo Civil e que o Supremo Tribunal Administrativo carece de competência para solucionar os conflitos de jurisprudência que se consideram nos artigos 763.º e 764.º do citado código.

Fica, assim, desatendida esta questão suscitada pela Câmara recorrida.

Quanto ao conflito de jurisprudência:

A recorrente pretende não ser passível do imposto em causa, pelas seguintes razões:

a) É um organismo de interesse público, criado ao abrigo do Decreto-Lei 26106, de 23 de Novembro de 1935;

b) Não é uma empresa singular ou colectiva na acepção técnico-jurídica;

c) Não pratica actividade comercial ou industrial;

d) Está sujeita a contribuição industrial, mas, nos termos do artigo 1.º e do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 26806, de 18 de Julho de 1936, não devendo considerar-se como provenientes do exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria as percentagens ou taxas legais para o fundo corporativo.

Vejamos:

Dispunha o artigo 710.º do Código Administrativo, na parte que interessa: «A licença de estabelecimento comercial ou industrial é devida pelas empresas ... que exerçam qualquer ramo de comércio ou de indústria».

O § único dispunha: «Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se comércio ou indústria toda a actividade sobre que incida contribuição industrial ou imposto de natureza especial que a substitua».

O Decreto-Lei 26806, de 18 de Julho de 1936, sujeitara os organismos corporativos do comércio e indústria e agricultura ao pagamento de contribuição industrial.

Daí o problema. Os ditos organismos corporativos, mesmo que não exerçam «qualquer ramo de comércio ou de indústria» em sentido técnico, exercem actividade sobre que incide contribuição industrial.

Tudo estava no alcance a atribuir ao transcrito § único.

A jurisprudência dividiu-se. Certa corrente doutrinou que para haver lugar a licença municipal eram necessárias duas condições:

a) Exercício de actividade comercial ou industrial;

b) Ser essa actividade passível de contribuição industrial.

Ainda se dizia que os organismos corporativos não eram empresas, por não terem nenhum dos fins previstos no artigo 230.º do Código Comercial, e que o artigo 710.º do Código Administrativo só sujeitava as empresas e suas dependências ao imposto em causa.

Este argumento carecia de toda a validade, posto que o artigo 230.º não define empresas, mas determina apenas quais, de entre elas, devem haver-se por comerciais.

E a letra dos preceitos do Código Administrativo também não autorizava a interpretação que lhe dava essa corrente jurisprudencial.

Com mais razão, a outra em que se inclui o acórdão em recurso entendia literalmente o § único do artigo 710.º considerando-o explicativo do corpo do artigo, no sentido de esclarecer o que, para efeitos de incidência do imposto, o artigo queria dizer quando se referia a comércio ou indústria.

Para esses efeitos, comércio ou indústria devia considerar-se qualquer actividade passível de contribuição industrial, ainda que, em perfeita técnica, comércio ou indústria não fosse.

Este entendimento veio a ser confirmado por interpretação legislativa e veio a ser corroborado pela alteração que o Decreto 45676, de 24 de Abril último, fez ao dito artigo 710.º e seu § único.

A Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, ao autorizar que organismos corporativos de natureza idêntica ao organismo ora recorrente pudessem ser isentados de contribuição industrial, disse, por claro, no § único do seu artigo 7.º, que a isenção de contribuição industrial, quando concedida, importava isenção de licença de estabelecimento comercial ou industrial.

Isto representa interpretação autêntica no sentido de que os organismos corporativos eram passíveis de tal licença.

Mais recentemente, o Decreto 45676, quando substituiu o nome do imposto camarário em questão, passando a denominá-lo «imposto de comércio e indústria», substituiu todo o texto do artigo 710.º e seu parágrafo, revelando a mesma orientação que fora afirmada pela Lei 2111. A expressão então empregada: «qualquer ramo de comércio ou indústria», foi substituída por esta: «qualquer actividade passível de contribuição industrial» - em relação ao exercício das actividades das empresas.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com custas pelo recorrente, e afirma-se o seguinte assento:

Os organismos corporativos que estavam sujeitos a contribuição industrial estavam também sujeitos a licença de estabelecimento comercial ou industrial.

Lisboa, 28 de Julho de 1964. - Alberto Toscano - Gonçalves Pereira - José Menezes - Albino Resende Gomes de Almeida - Albuquerque Rocha - José Abrantes Tinoco - Eduardo Tovar de Lemos (segue a declaração de vencido). - Tem voto de conformidade dos conselheiros Lopes Cardoso, Simões de Carvalho, Torres Paulo, Barbosa Viana, Toscano Pessoa, Fragoso de Almeida, João Caldeira e Teixeira Botelho. - Eduardo Tovar de Lemos [vencido quanto ao fundo: 1) Trata-se aqui de saber, tão-só, se o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca do Bacalhau era passível, em 1961, de licença de estabelecimento comercial ou industrial; 2) Para a sujeição à licença exigia o artigo 710.º e seu § único do Código Administrativo duas condições simultâneamente: existência de empresa singular ou colectiva que exercesse qualquer ramo de comércio ou indústria e que ela pagasse contribuição industrial ou imposto que a substituísse. Assim a empresa não era qualquer, mas a que exercesse qualquer ramo de comércio ou indústria; 3) Os grémios, não estando nessas condições, não pagavam tal contribuição; mas porque realizavam certas operações, embora técnica e jurìdicamente não comerciais ou industriais, concedeu-se, para que a pagassem, que assim se considerassem (Decreto 26806, de 18 de Julho de 1936, e seu relatório). Daí o terem as câmaras, como estando autorizadas, mas mal, a cobrar-lhes a licença; 4) É óbvio que o legislador visava os comerciantes (ou industriais), e os grémios não o são (artigo 13.º do Código Comercial). Nem procuram o lucro pròpriamente dito, nem são empresas como tal, como não buscam os fins do artigo 230.º desse diploma. E repugna que se exija licença de estabelecimento comercial ou industrial a organismos do Estado - os grémios -, bases da organização corporativa da Nação, que são verdadeiros institutos públicos (p. 17 das Lições de Direito Corporativo, de Marcelo Caetano); 5) É de notar que o grémio em causa pagou contribuição industrial - consta dos autos -, tão-só pela «arrecadação de taxas para o fundo corporativo», n.º 3.º do artigo 2.º do citado Decreto 26806; 6) O Decreto 45676, de 24 de Abril de 1964, não trouxe, a nosso ver, achega, pelo menos substancial, para a solução do problema, pois continua a referir-se a empresas, e os grémios não o são; 7) Merece sérias reservas a pretendida conclusão tirada do § único do artigo 7.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961 (concretizada no Decreto 44172, de 1 de Fevereiro de 1962), no sentido de que os organismos corporativos, todos, eram passíveis da falada licença. Além do preceito só se aplicar aos grémios da lavoura, que não é o caso daqui, foi o mesmo uma mera providência de momento e transitória: só vigorou em 1962, e a licença em questão é de 1961, sendo o acórdão recorrido de 1963. De resto, trata-se de matéria restritiva (impostos) e ainda excepcional, o que impõe totais reservas na sua aplicação, màximamente quanto a eventuais ilações a contrario sensu; 8) É de notar também que o recente Código da Contribuição Industrial reconhece que os grémios não exercem uma actividade comercial ou industrial e, quando a exercem, em regra, não obtêm lucros tributáveis, pois que visam principalmente fins de interesse público (n.º 10 do relatório), e o seu artigo 28.º dispõe que o lucro tributável dos organismos corporativos se determina tendo apenas em conta os proveitos ou ganhos de operações de natureza comercial ou industrial. Apenas se conclui, sem mais comentários, que o grémio recorrente, se fosse hoje, nem pagaria contribuição industrial, menos, portanto, a dita licença; 9) Em suma: foi por decreto que os grémios passaram a pagar contribuição industrial, parece que também só por diploma expresso deveriam pagar a falada licença. A matéria dos impostos, até por odiosa, é sempre mais de restringir que de ampliar. Será aliciante a, aliás, simpleza do critério de que os grémios paguem a licença tão-só por pagarem contribuição industrial; será, mas não basta para gerar um imposto].

Este acórdão transitou em 1 de Outubro de 1964.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 1964. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26106 - Ministério do Comércio e Indústria

    Cria o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-18 - Decreto-Lei 26806 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Define o regime tributário dos novos organismos corporativos do comércio e indústria e agricultura

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-01 - Decreto 44172 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede no ano de 1962, a contar de 1 de Janeiro até à entrada em vigor do novo Código da Contribuição Industrial, a isenção de contribuição industrial aos grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades comerciais e industriais às designadas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45248 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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