Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45770, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1964 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2121.

Texto do documento

Decreto 45770

Em cumprimento do preceito estabelecido no artigo 8.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1964 pelo artigo 8.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963, o qual segue assinado pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar

Incidência

Artigo 1.º Estão sujeitos ao imposto extraordinário criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, mantido no ano de 1964 pelo artigo 8.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963, e denominado «Imposto para a defesa e valorização do ultramar», as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que no continente ou ilhas adjacentes e durante o ano de 1963 exerceram as seguintes actividades de natureza comercial ou industrial:

a) Em regime de concessão de serviço público;

b) Em regime de exclusivo;

c) Actividades que beneficiaram de privilégio ou de situação excepcional do mercado enumeradas na lista anexa a este diploma.

Art. 2.º O imposto incide sobre os lucros imputáveis ao exercício das actividades a que se refere o artigo anterior revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1963.

§ único. Consideram-se lucros imputáveis ao exercício da actividade, para os efeitos do corpo deste artigo, os apurados nos termos do Código da Contribuição Industrial para servirem de base à respectiva contribuição a pagar em 1964 ou à que seria exigível se não forem tributados por beneficiarem de isenção ou haver lugar a deduções previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963.

Isenções Art. 3.º Ficam ùnicamente excluídas do imposto:

a) As empresas cuja contribuição industrial, respeitante à actividade ou actividades sujeitas a este imposto, liquidada para cobrança no ano de 1964 ou que neste ano lhes competiria pagar se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução seja inferior a 100000$00 em verba principal;

b) As empresas que se encontravam em fase de instalação no dia 31 de Dezembro de 1963, relativamente às actividades abrangidas pelo artigo 1.º § único. A isenção estabelecida na alínea b) só se efectivará mediante despacho do Ministro das Finanças, sob requerimento da entidade interessada, ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade.

Determinação da matéria colectável

Art. 4.º As empresas que no ano findo exerceram qualquer das actividades a que se refere o artigo 1.º colectadas no corrente ano em contribuição industrial em importância não inferior a 100000$00 em verba principal ou as que se encontrem nas condições indicadas na parte final do § único do artigo 2.º apresentarão uma declaração, conforme o modelo n.º 1, na repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação daquela contribuição.

§ 1.º A declaração será entregue, em duplicado, até ao dia 10 de Outubro do corrente ano, tratando-se de contribuintes colectados em contribuição industrial, ou durante o mês de Julho, se dela estiverem isentos, devendo, em relação a estes últimos contribuintes, vir acompanhada da declaração a que se refere o artigo 45.º do Código da Contribuição Industrial, assinada nos termos do artigo 48.º, bem como dos documentos enumerados no artigo 46.º do mesmo código.

§ 2.º O duplicado da declaração, com recibo autenticado, será devolvido ao apresentante e o original, bem como os documentos anexos, serão directa e imediatamente remetidos pela repartição de finanças à 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhados de nota modelo n.º 2, salvo, quanto a esta, se a sua elaboração depender do apuramento da matéria colectável, caso em que a remessa será feita logo que este facto se verifique.

Art. 5.º Na falta de apresentação da declaração modelo n.º 1, as respectivas Repartições de Finanças remeterão a nota modelo n.º 2, preenchida com os elementos de que disponham, dentro dos oito dias imediatos ao fim do prazo indicado no § 1.º do artigo anterior ou ao apuramento da matéria colectável, nos termos do Código da Contribuição Industrial, tratando-se de contribuintes dela isentos.

Art. 6.º As empresas tributadas em contribuição industrial que conjuntamente com qualquer das actividades referidas no artigo 1.º exerçam outras nele não abrangidas e não tenham escrita organizada por forma a poder apurar-se a matéria colectável respeitante às actividades sujeitas a imposto deverão indicar na declaração modelo n.º 1 o total das vendas efectuadas no ano de 1963 e a parte que nele corresponde a estas actividades.

§ 1.º Na hipótese regulada neste artigo o apuramento da matéria colectável sujeita a imposto é da competência da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podendo para esse efeito o Ministro das Finanças ordenar exame ou verificação da escrita comercial dos contribuintes, por intermédio das Inspecções-Gerais de Finanças ou de Crédito e Seguros, conforme os casos, ou ainda, quando o julgue conveniente, por outros serviços do mesmo Ministério.

§ 2.º Estas diligências serão efectuadas com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial e iniciadas no prazo de 48 horas após a recepção do pedido, quando outro prazo não haja sido designado, elaborando-se e remetendo-se à Direcção-Geral relatório sucinto dos resultados apurados.

Art. 7.º Quando a matéria colectável seja determinada nos termos do artigo anterior, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, reclamar, no prazo de oito dias, contados da notificação contra o montante por esse modo determinado, para uma comissão assim constituída:

Presidente - Director-geral das Contribuições e Impostos.

Vogais:

Director do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

Um inspector contabilista da Inspecção-Geral de Finanças, designado pelo Ministro das Finanças.

Um delegado das Corporações da Indústria ou do Comércio, conforme a principal actividade a tributar.

§ 1.º As reclamações poderão ser apresentadas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou nas respectivas Repartições de Finanças, e, quando o forem nestas, serão remetidas àquela no dia imediato ao da sua recepção.

§ 2.º As Corporações da Indústria e do Comércio designarão os seus delegados, sempre que possível de entre peritos contabilistas, por ofício dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 30 de Junho do corrente ano.

§ 3.º A falta de designação do delegado das Corporações ou da sua comparência, bem como dos restantes vogais, quando convocados por ofício sob registo postal ou por protocolo, não invalida o funcionamento e as deliberações da comissão.

§ 4.º Quando o contribuinte o requeira ou a comissão o julgue necessário, proceder-se-á a arbitramento por três peritos em contabilidade, sendo um indicado pelo Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, outro pela Inspecção-Geral de Finanças ou Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, e outro pelo contribuinte.

Os peritos nomeados deverão examinar todos os elementos de escrita indispensáveis ao apuramento da matéria colectável.

§ 5.º As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

§ 6.º Das reuniões lavrar-se-ão actas contendo o resumo das deliberações tomadas.

§ 7.º Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento do imposto, o qual será cobrado com este.

§ 8.º Se houver lugar ao arbitramento referido no § 4.º, as respectivas despesas, a fixar em cada caso pelo Ministro das Finanças, ficarão a cargo do contribuinte sempre que este desistir dessa diligência ou o resultado lhe for totalmente desfavorável, sendo na hipótese contrária suportadas pela Fazenda Nacional em conta da verba do capítulo 10.º, artigo 137.º, n.º 4), do orçamento da despesa do Ministério das Finanças do corrente ano económico.

Art. 8.º Do resultado das deliberações a que se refere o § 5.º do artigo anterior apenas cabe recurso com fundamento em preterição de formalidades legais, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.

Art. 9.º Tratando-se de actividades cujos rendimentos beneficiem de isenção de contribuição industrial, deverá a matéria colectável ser determinada, com observância das disposições aplicáveis do Código da Contribuição Industrial, designadamente dos artigos 54.º e 66.º, até ao dia 31 de Agosto do corrente ano.

§ único. Da fixação da matéria colectável, quando efectuada nos termos do citado artigo 66.º, serão os contribuintes notificados pessoalmente, a fim de reclamarem, querendo, no prazo de oito dias, a contar da notificação, para a comissão a que se refere o artigo 71.º do mesmo código.

Estas reclamações serão resolvidas até ao dia 20 de Setembro.

Taxas

Art. 10.º A taxa do imposto é de 10 por cento e sobre a colecta não recai qualquer adicional ou outra imposição.

Liquidação

Art. 11.º A liquidação do imposto é da competência da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 12.º Sempre que os contribuintes tenham sido tributados neste imposto relativamente aos exercícios de 1961 e 1962, o imposto a pagar em 1964 será objecto de liquidação provisória.

§ 1.º A liquidação a que se refere este artigo será efectuada até 15 de Junho próximo e terá por base a importância correspondente a 50 por cento do lucro imputável ao exercício do ano de 1962, apurado nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 44996, de 24 de Abril de 1963.

§ 2.º Esta liquidação deverá ser corrigida até 20 de Outubro do corrente ano, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

Art. 13.º Não tendo havido liquidação provisória, o imposto será totalmente liquidado no prazo referido no § 2.º do artigo anterior.

Art. 14.º Por cada contribuinte organizar-se-á um processo individual.

Apurada a matéria colectável, proceder-se-á à liquidação do imposto no verbete modelo n.º 3.

§ único. Dos elementos considerados na liquidação do imposto extrair-se-á a nota modelo n.º 4, a remeter à Repartição de Finanças referida no artigo 4.º Art. 15.º Se o contribuinte tiver sido omitido no lançamento, o imposto poderá ser liquidado até 31 de Dezembro de 1968, observando-se as disposições do presente diploma com as necessárias adaptações.

Art. 16.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, a Repartição de Finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.

§ único. Para efeitos do corpo deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá promover, dentro do prazo nele previsto, as diligências a que se refere o § 1.º do artigo 6.º, se ainda não tiverem sido efectuadas.

Art. 17.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Cobrança

Art. 18.º Em fce da nota modelo n.º 4 a que alude o § único do artigo 14.º, a Repartição de Finanças extrairá os conhecimentos de cobrança modelo n.º 5, que entregará ao tesoureiro da Fazenda Pública, devidamente relacionados, nos prazos seguintes:

a) Até ao dia 20 do mês seguinte ao da publicação deste diploma, os que respeitarem à liquidação provisória de que trata o artigo 12.º;

b) Até 25 de Outubro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 13.º § único. Nos três dias seguintes ao da entrega dos conhecimentos, o tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir os avisos para pagamento à boca do cofre.

Art. 19.º O imposto deverá ser pago durante o segundo mês imediato ao da publicação deste diploma e em Novembro, respectivamente, para as liquidações de que tratam as alíneas a) e b) do artigo anterior.

Art. 20.º Nos casos em que se proceda a liquidação por omissão ao lançamento ou a liquidação adicional nos termos do artigo 16.º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.

§ único. Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo dos direitos de reclamação e impugnação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

Art. 21.º Não sendo pago o imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Art. 22.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.

Fiscalização

Art. 23.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Reclamações e recursos

Art. 24.º Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 25.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.

Art. 26.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competentes, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto da mesma espécie arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

Penalidades

Art. 27.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 28.º A falta ou inexactidão da declaração a que alude o artigo 4.º, ou de qualquer dos documentos referidos no seu § 1.º, bem como as omissões naquela ou nestes praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com a multa de 500$00 a 50000$00.

Havendo dolo, a multa será igual ao dobro do imposto não liquidado, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 1000000$00.

Art. 29.º A recusa de exibição da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com ela relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 20000$00 a 500000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

§ único. Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

Art. 30.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa até 1000$00.

Art. 31.º Nos casos do pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 32.º Nos casos em que, por falsificação, ocultação ou declaração dolosa, resultar liquidação de imposto inferior a 50000$00 em relação ao devido, mesmo quando reparada, será dada publicidade à condenação dos transgressores mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ único. O extracto será organizado pela entidade que aplicar a sanção, a expensas dos infractores e com a natureza de custas, e publicado num dos jornais da localidade da respectiva sede ou residência e em dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto. Dele deverá constar a identificação dos infractores, a natureza da infracção, o montante da diferença do imposto e as circunstâncias mais relevantes ou reprováveis do caso.

Ministério das Finanças, 23 de Junho de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Lista das actividades sujeitas a imposto para a defesa e valorização do ultramar,

a que se refere o artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto 45770, de

23 de Junho de 1964.

1 - Agentes ou comissários de fabricantes e negociantes nacionais ou estrangeiros, de compra e venda de propriedades ou de comércios não especificados.

2 - Armas, munições e seus pertences (fabrico, importação e armazém).

3 - Cerâmica de construção, decorativa e sanitária (importação e reexportação).

4 - Explosivos (fabrico, importação e armazém).

5 - Ferro (importação e armazém).

6 - Fornecimento a serviços públicos, civis ou militares, de veículos, equipamentos, fardas, calçado ou quaisquer outros artigos.

7 - Fósforos (fabrico).

8 - Óleos, petróleos, gasolina e seus derivados (fabrico e importação).

9 - Pneumáticos e câmaras-de-ar (importação, fabrico e armazém).

10 - Reparação e afinação de viaturas militares (oficina).

Ministério das Finanças, 23 de Junho de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/23/plain-274534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto 44996 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1963 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2117.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-21 - Lei 2121 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Decreto 46386 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1965 pelo artigo 10.º da Lei n.º 2124.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda