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Decreto-lei 32429, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina que os industriais ou comerciantes, que nas suas fábricas ou estabelecimentos laborem ou vendam produtos cultivados nas suas propriedades agrícolas conjuntamente com outros de produção alheia, fiquem sujeitos a contribuição industrial pelos lucros ilíquidos resultantes da totalidade das duas proveniências. Considera sujeitos à referida contribuição os comerciantes que para exercerem a sua actividade não necessitem de estabelecimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274639.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Não tem documento Em vigor 1967-01-17 - ACÓRDÃO DD29 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 61025, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro e recorrida a Câmara Municipal de Miranda do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-17 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 61025, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro e recorrida a Câmara Municipal de Miranda do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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