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Decreto 44352, de 16 de Maio

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Sumário

Insere disposições destinadas a tornar mais rápida a realização e apreciação das provas dos concursos para as categorias de secretário de finanças de 3.ª classe e de terceiro-oficial e dos concursos extraordinários para aspirante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto 44352

Considerando que nos concursos para algumas das categorias do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o elevado número dos candidatos obriga a longa duração das provas e impede, por muito tempo, o preenchimento das respectivas vagas, com graves e irremediáveis prejuízos para os interesses que dependem da regularidade dos serviços;

Considerando que a urgência que frequentemente há no preenchimento das vagas só pode conseguir-se com o desdobramento do júri de exame e classificação das provas, sem prejuízo da uniformidade de critério de classificação;

Nos termos e em execução do preceito do artigo 26.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos concursos para as categorias de secretário de finanças de 3.ª classe e de terceiro-oficial e nos concursos extraordinários para aspirante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando for superior a 100 o número de candidatos e se verifique manifesta urgência no preenchimento das vagas, poderá o Ministro das Finanças determinar a distribuição dos candidatos por várias turmas e constituir para cada uma o respectivo júri.

§ 1.º As provas escritas e orais poderão ser prestadas em Lisboa ou noutras capitais de distrito, devendo, todavia, as escritas ser sempre prestadas simultâneamente e os pontos iguais para todos os candidatos.

§ 2.º Na constituição dos júris observar-se-ão as disposições legais em vigor, podendo, quando o Ministro o julgar indispensável, nomear directores de finanças como presidentes ou como vogais efectivos ou substitutos de quaisquer dos membros, para ocorrer a eventuais dificuldades da sua composição ou funcionamento, e determinar que os candidatos das ilhas adjacentes prestem provas perante um dos júris constituídos nos termos deste diploma.

§ 3.º A elaboração dos pontos relativos às provas escritas será feita apenas por um dos júris, designado pelo director-geral e sob a sua presidência.

Art. 2.º O director-geral tomará as providências necessárias para que a apreciação do mérito dos candidatos e a sua classificação sejam uniformes, devendo, para tanto, alternar a composição dos júris, transferindo de uns para outros os respectivos membros, de modo a assegurar a unidade dos critérios de valorização.

Art. 3.º Os pontos práticos das provas escritas para secretário de finanças de 3.ª classe e terceiro-oficial incluirão um problema de aplicação das leis e regulamentos fiscais, a cuja solução se atribuirá a classificação de 0 a 7 valores, e um questionário com quatro perguntas, cujas respostas serão classificadas, cada uma, de 0 a 2 valores, em harmonia com o respectivo grau de certeza.

§ único. Para apuramento da classificação geral do ponto, a soma das classificações parciais previstas no corpo deste artigo poderá ser aumentada até mais cinco valores, quando se observe que, tanto na solução como nas respostas, além da exactidão, o candidato revelou excepcionais aptidões e conhecimentos profissionais.

Art. 4.º Na elaboração, realização e classificação dos pontos teóricos e respectivas provas seguir-se-ão as mesmas regras do artigo anterior, substituindo-se, no entanto, o problema por um tema sobre matéria do programa, que os candidatos deverão desenvolver.

Art. 5.º Este decreto aplica-se aos concursos cujas provas não se tenham ainda iniciado à data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/16/plain-277205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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